PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004484-93.2025.4.03.6331 AUTOR: NAZIRA MOURA CHUFFI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta por NAZIRA MOURA CHUFFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (164.655.843-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/07/2016. Na petição inicial (ID 431122562), a parte autora sustenta que, ao calcular a RMI, a autarquia não considerou verbas de natureza remuneratória reconhecidas em ações judiciais movidas contra seu ex-empregador, o Município de Penápolis.
Postula a condenação do INSS a revisar o benefício e a pagar as diferenças vencidas. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 578628854). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 580534939), na qual requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo inicial, bem como asseverou que as verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista somente foram submetidas ao INSS por ocasião do pedido administrativo de revisão, pugnando a fixação dos efeitos financeiros do pedido somente a partir de tal pleito.
A parte autora não apresentou réplica. Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside no direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentenças proferidas pela Justiça Estadual nos salários de contribuição que compõem o PBC. O autor alega que verbas reconhecidas em juízo como devidas pelo seu ex-empregador, possuem natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo de seu benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, argumenta que o cálculo unilateral apresentado pela autora não prospera e que não foi apresentada documentação hábil quando do requerimento administrativo para análise da autarquia, tendo juntado referida reclamação trabalhista somente em sede de recurso. A premissa jurídica que rege a matéria é clara. O salário de contribuição, base de cálculo para os benefícios previdenciários, é composto pela remuneração auferida pelo segurado empregado em decorrência do seu trabalho, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos como devidos ao trabalhador em sentença judicial, e sobre os quais deveria incidir contribuição previdenciária, devem ser computados para o cálculo do salário de benefício, independentemente de seu efetivo recolhimento pelo empregador.
A omissão do empregador em repassar as informações ou recolher as contribuições não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a posterior cobrança dos valores devidos. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Assim, comprovada a natureza salarial das parcelas em sentença, ainda que não seja em sentença de natureza trabalhista, mas estatutária, estas devem compor o salário-de-contribuição, sendo irrelevante o efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador, cuja fiscalização compete à autarquia.
No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio da sentença e acórdão de Id 431122592 e Id 431122574, o reconhecimento judicial de seu direito a diferenças salariais. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de nº 0027600-58.2009.5.15.0124, confirmada por Acórdão, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Penápolis determinou expressamente o pagamento de "acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado incidente sobre a remuneração básica e sobre as horas atividades e reflexos, nas parcelas vencidas e vincendas; e reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados".
Logo, as referidas parcelas devem, de fato, integrar os salários de contribuição da autora nos meses de competência correspondentes para fins previdenciários. Isto posto, o INSS postula que eventuais efeitos financeiros da revisão se iniciem na data da revisão do requerimento administrativo (10/10/2023). Contudo, a pretensão não merece acolhida. O direito do autor às verbas salariais é preexistente ao próprio ato de concessão da aposentadoria, sendo que a decisão judicial que reconhece tais verbas possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação jurídica que já existia.
Assim, o cálculo incorreto da RMI, por desconsiderar parcelas integrantes da remuneração, configura erro no ato de concessão, o que autoriza a revisão com efeitos retroativos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença, devem retroagir à data de início do benefício (DIB), desde que não atingidas pela prescrição quinquenal.
Tema 102 da TNU "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. O fato de a prova do direito (sentença) ter sido apresentada formalmente ao INSS apenas no pedido de revisão não desloca o termo inicial, pois o direito material já integrava o patrimônio jurídico do segurado, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. - As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Precedentes - Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do autor à diferença salarial e aos salários de agosto/2007 e 08/01/2008, de forma que, verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50069921020214036183, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, os efeitos financeiros da presente revisão devem retroagir à DIB (06/07/2016), respeitando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (NB 164.655.843-7) para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais reconhecidas pela Vara do Trabalho de Penápolis, na ação n. 0027600-58.2009.5.15.0124, conforme os títulos judiciais e respectivas planilhas de cálculo de liquidação.
Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 06/07/2016, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Id 578628854. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto