PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004486-60.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: JACI MARIA SANTOS DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a parte autora a REVISÃO de sua aposentadoria, com o recálculo da renda mensal inicial para a incorporação dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8213/91, no cálculo do salário de benefício, afastando-se a regra transitória do art. 3º, "caput" e § 2º da Lei nº 9.876/1999.
A inicial veio instruída por documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Afastada a possibilidade de prevenção. A autarquia apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo de revisão. Como já decidido pelo Egrégio STF no RE 631.240/MG, entre outras questões relevantes acerca do prévio requerimento administrativo e o interesse de agir em juízo, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Tema n. 350 de Repercussão Geral).
No caso em exame, é notória a negativa do INSS em permitir aos segurados em geral a opção de calcular o respectivo salário de benefício com base na regra permanente do art. 29, I e II, da LBPS, com a redação da Lei 9.876/99, em detrimento da regra transitória prevista no art. 3º. e parágrafos do mesmo diploma legal, razão pela qual se dispensa a necessidade de requerimento administrativo prévio de revisão, prevalecendo o interesse de agir em juízo.
Da decadência previdenciária. Em caso de benefício de aposentadoria concedido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da causa, afasto a decadência previdenciária prevista no art. 103, “caput”, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 10.839/04, com eficácia restabelecida, uma vez declarada a inconstitucionalidade da nova redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 (STF, ADI 6.096/DF, DJE 26/11/2020).
Com efeito, o art. 103, “caput”, da LBPS, prevê o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Todavia, cabe considerar que o exercício desse direito de revisão sujeita-se à viabilidade jurídica da pretensão, o que só veio a surgir com a interpretação dada pelos tribunais superiores ao aparente conflito de normas existente entre o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, e o art. 3º. da Lei 9.876/99 (regra definitiva versus regra de transição).
É que, adotado o princípio da “actio nata” para os prazos decadenciais sujeitos a algum aperfeiçoamento jurídico para o seu exercício, o respectivo direito potestativo só emerge claramente após a consolidação ou o reconhecimento do direito em debate, não havendo que se exigir do seu titular o exercício desse direito antes de aperfeiçoada a sua posição jurídica. A questão não é nova na jurisprudência.
O deslocamento do início do prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício, quando ele estiver sujeito a algum reconhecimento judicial ou administrativo anterior, já foi enfrentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema Repetitivo n. 1117 (REsp 1.947.419/RS, j. 24/08/22): “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” No caso concreto, não se vislumbra motivo para se afastar desse mesmo entendimento, uma vez que o direito de revisão da RMI do benefício somente foi aclarado e efetivamente reconhecido recentemente, como tese jurídica a sustentar a pretensão, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 999 do STJ e do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, razão pela qual não se operou a decadência do direito de revisão da parte autora.
Da prescrição previdenciária. Em que pese a afastamento da decadência, considero prescritas as diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 103, p.ú., da Lei 8.213/91 e da Súmula n. 85 do STJ. Embora discutível o momento do surgimento da “actio nata”, o fato é que a parte autora judicializou a sua pretensão, data a partir da qual é contado o quinquênio legal para o recebimento das diferenças a que faz jus.
Mérito. Conforme se extrai do art. 201 e parágrafos da CF/88, tanto os salários-de-contribuição tomados por base para a concessão do benefício quanto a atualização dos benefícios em geral devem observar os critérios definidos em lei. Assim, embora a Constituição assegure a devida atualização dos salários-de-contribuição e a manutenção do valor real do benefício, tais comandos devem ser efetivados por lei, devendo ser observados os parâmetros e índices nela definidos, não havendo espaço jurídico para a aplicação de critérios diversos daqueles previstos em lei.
No caso em pauta, a parte autora postula a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, requerendo a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não a partir da competência de julho de 1994, como prevê a regra transitória estabelecida no art. 3º, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Este magistrado considerava juridicamente inviável ao segurado escolher o sistema legal de cálculo do seu salário de benefício, prevalecendo o regime transitório impositivamente previsto no art. 3o. e parágrafos da Lei n. 9.876/99 para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa Lei, não sendo possível utilizar, nesse regime transitório, as contribuições anteriores a 07/1994, como pretendido.
O entendimento tinha lastro na jurisprudência então vigente: STJ, AgRg AREsp 609.297/SC, j. 18/06/2015; TNU, PEDLEF n. 0525116-02.2012.405.8100, DOU 10/08/2017. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 999, firmou, em outro sentido, o seguinte precedente vinculante: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, j. 11/12/2019).
Posteriormente, o
C. Supremo Tribunal Federal confirmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.102, assim definido: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (RE 1.276.977/DF, j. 01/12/2022, DJE 13/04/2023).
Nesse quadro e em face de tais precedentes vinculantes, de imediata observância (arts. 927, III, e 1040, III, do CPC), a parte autora faz jus à pretendida revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, podendo optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, conforme a espécie de aposentadoria concedida. Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, optar pelo sistema de cálculo do seu salário de benefício na forma aqui prevista, podendo manter definitivamente, se desejar, o salário de benefício e a renda mensal inicial já apurados na esfera administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto réu a revisar o benefício da parte autora, aplicando-se ao respectivo salário de benefício o critério legal do art. 29, I ou II, da Lei 8.213/91, de acordo com a espécie de aposentadoria em vigor, se mais vantajoso, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”), observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes calculados sobre as diferenças devidas e atualizadas até a data da presente sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º., do CPC, e a Súmula n. 111 do STJ.
Defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. Todavia, considerando o disposto no art. 297, p.ú., c.c. os arts. 520, I, e 534 do CPC, a iniciativa de apresentação dos cálculos de liquidação provisória caberá à parte autora, seguindo-se a intimação do INSS na forma do art. 535 do mesmo Código, garantindo-se assim o devido contraditório da fase executiva provisória. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º., II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Osasco, na data do registro no sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL