Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESTHER UZOAMAKA CAMARGO OBINNA
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004486-97.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ESTHER UZOAMAKA CAMARGO OBINNA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." No entanto, no caso dos autos, já houve até mesmo a realização de perícia médica e manifestação das partes.
Diante disso, excepcionalmente, declino da competência em favor da Justiça Estadual de domicílio da parte autora. Remetam-se os autos, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
