PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Tendo em vista o requerido pela parte ré no Id n.º 326070950 quanto ao recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Considerando a petição (ID 280076965), intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da perda do objeto da ação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
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CASSIUS ROTTA MENDES (OAB 84220/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Id. 255839113: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberações.
Int. SÃO PAULO, 21 de março de 2023.
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CASSIUS ROTTA MENDES (OAB 84220/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Ids. 91637079 e seguintes, 118164302 e seguintes: Manifeste-se a ré, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença em 26/04/2021, nos seguintes termos (Id n.º 52116712): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar às autoridades da Agência Nacional de Transporte Terrestre em São Paulo que reabram a instrução do processo administrativo nº 00409.203806/2021-06, abstendo-se de indeferir o pedido de renovação das licenças para transporte rodoviário internacional de cargas, sob nº 4.435/2011 e 4.436/2011, com base na exigência de prévio pagamento de multas administrativas, bem como na alegada irregularidade dos atos constitutivos da autora perante a Junta Comercial de São Paulo, devendo proferir nova decisão, como entenderem de direito.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a procedência do pedido, defiro em parte a liminar, nos termos do art. 297 do CPC, a fim de determinar que a ANTT apresente documentação referente à reabertura do processo administrativo nº 00409.203806/2021-06, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a ré na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC).
Custas ex lege.
Intime-se a ré, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo acima designado, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do art. 500 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 a 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência.” No entanto, a parte autora noticiou na demanda que não foi dado cumprimento à referida decisão (Id n.º 57580680). Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra mencionada decisão, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo juízo, bem como caracterização de crime de desobediência. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de julho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
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CASSIUS ROTTA MENDES (OAB 84220/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de tutela provisória, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional que determine à requerida que efetue a renovação da licença da autora para transporte rodoviário internacional de cargas, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos. Pelo despacho exarado em 05.03.2021, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a demandante regularizasse sua representação processual, o que foi atendido pela petição protocolada na mesma data, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 08.03.2021, foi postergada a apreciação do pedido antecipatório para após a manifestação pela requerida. Citada, a ANTT contestou a ação em 25.03.2021, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela demandante em 30.03.2021, reiterando os pedidos deduzidos. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. Relata a autora, empresa que atua no transporte rodoviário internacional de cargas, que ao proceder à renovação da licença para operação, a qual expira sua validade em 12.06.2021, a ré recusou-se a regularizar sua situação cadastral, argumentando que era necessário, primeiramente, efetivar o pagamento de multas administrativas pendentes, além de comprovar o registro de seus documentos constitutivos na Junta Comercial.
Em relação ao último apontamento, afirma que a ré incorreu em erro, pois os documentos acostados ao processo administrativo demonstram a sua regularidade perante a JUCESP. Por sua vez, no que concerne às alegadas multas pendentes, afirma que ajuizou demanda perante a Justiça Federal da 4ª Região, pugnando pela nulidade dos autos de infração, com sentença de procedência em primeiro grau, a qual, embora esteja pendente de apreciação de recurso, teve concedida a tutela provisória, para suspensão da exigibilidade dos débitos.
Março 20212 eventos
Intimação
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 05.03.2021, acompanhada de documentos, reputando regularizada a representação processual da parte autora.
De outro turno, faz-se necessário o prévio pronunciamento pela ré acerca dos fatos narrados, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório. Cite-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, para oferecer defesa, no prazo legal. Com a contestação pela requerida ou decorrido "in albis" o prazo designado, voltem conclusos os autos, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 08 de março de 2021.
Intimação
D
Ademais, sustenta que a existência de débitos não pode ser óbice à obtenção da renovação do referido certificado, pois existem meios legais para o Poder Público exigir o pagamento de seus créditos, bem como que a falta da aludida renovação impossibilita o exercício de suas atividades profissionais. Aduz, ainda, que não há dispositivo legal que exija quitação prévia de débitos como condição para o cadastramento e renovação do certificado em comento e que tal exigência é abusiva e ilegal.
De seu turno, a ré, em contestação, alegando que deve obediência ao comando normativo preconizado nos inciso III e IV do art. 4º da Resolução nº 5.840/2019, que exige a adimplência com a ANTT para fins de concessão e renovação da licença para operações internacionais. Assevera, por fim, que essa exigência é dirigida a todos os interessados e que o Poder Judiciário só pode anulá-la em caso de ilegalidade, o que não é o caso.
Evoca ainda, por analogia, os termos do julgamento pleo Colendo STJ do REsp 1.104.775, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que condiciona a liberação de veículos apreendidos ao pagamento de multas. Como se vê, a questão posta em debate consiste em saber se existência de multas em nome da autora constitui óbice à renovação da licença para operação de transporte rodoviário de cargas, formalizada no processo administrativo nº 00409.203806/2021-06.
Conforme consta dos autos, a autora atua no ramo de transporte internacional de cargas, sendo titular das licenças nº 4.435/2011 e 4.436/2011, com prazo de vigência até 12.06.2021. A Lei nº 10.233/2001, que criou dentre outros órgãos, a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, conferindo a esta autarquia as atribuições de regulamentar o serviço de transportes de passageiros e de cargas, bem como de conceder as autorizações para operação de empresas de transporte interestadual e internacional.
Nesse passo, deve a autora cumprir as determinações emanadas do Poder Público, no qual se insere a ré. Contudo, não pode a referida autarquia extrapolar os limites da lei. No caso vertente, a ré obstaculiza a renovação das licenças de operação pela da autora, sob a alegação de existência de multas administrativas. Tal exigência se mostra incabível, pois o Poder Público possui meios legais para o recebimento de seus créditos.
A ANTT é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sujeita às disposições do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que discrimina os créditos da Fazenda Pública que deverão ser inscritos na Dívida Ativa: "Art.
39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (...)".
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, estabelece que: "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Desta forma, as multas administrativas em questão devem ser executadas por via judicial (Lei nº 6.830/1980), após o devido procedimento de inscrição do débito na dívida ativa, de modo que a pendência do pagamento da multa administrativa não pode constituir óbice para o exercício da atividade profissional da autora.
Tal exigência é manifestamente inconstitucional, à medida que condiciona o recolhimento de multa administrativa para renovação de licença para transporte rodoviário internacional de cargas, necessário para o exercício da atividade profissional da autora, afrontando o art. 5º, inc. XIII da Lei Maior, entendimento que já subsistia antes mesmo da Carta de 1988, ante a edição, há décadas, da Súmula 70 pelo Excelso STF.
Insta ressaltar, também, que a imposição de pagamento das multas administrativas como condição para a expedição da licença em comento não é prevista em lei, mas apenas na Resolução nº 5.840/2019. Em que pese a ré afirmar que estaria apenas cumprimento as disposições da Lei nº 10.233/2001, em nenhum momento aquele diploma legal estabelece, como condição para outorga de licenças, o prévio pagamento de multas cominadas pela própria ANTT, de modo que a norma evocada pela parte inovou o ordenamento, instituindo restrição a direito subjetivo sem previsão legal.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da procedência do pedido, basta assentar que a exigência de prévio recolhimento das multas como condição para expedição ou renovação do Certificado de Registro de Fretamento é realmente despida de fundamento legal, pois a Lei 10.233/2001 não contempla tal previsão, seja no artigo 20, que trata dos objetivos da ANTT; seja no artigo 24, que cuida das atribuições gerais da autarquia; seja no artigo 26, que versa sobre atribuições específicas pertinentes ao transporte rodoviário; seja no artigo 78-A e seguintes, que se referem às infrações à legislação e respectivo processo administrativo.
O Decreto 2.521/1998, tampouco, cuida da exigência impugnada nos autos, tal qual a própria Resolução ANTT 233/2003, que apenas regulamenta a imposição de penalidades no serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
2. A hipótese é de falta de previsão legal para condicionar a emissão ou renovação do Certificado de Registro de Fretamento ao pagamento de multas impostas pela ANTT, a teor do que se revela pela jurisprudência firmada.
3. Não tem base legal a exigência administrativa de prévio pagamento de multa para efeito de renovação do Certificado de Registro de Fretamento, e ainda para outros efeitos, como restou assentado na jurisprudência firme e consolidada.
4. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.
5. Agravo inominado desprovido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AC 0001256-29.2013.4.03.6102, Rel.: Des. Carlos Muta, Data de Julg.: 27.08.2015, grifo nosso) Não bastasse tudo isto, observa-se que a ré não teceu uma única linha de sua defesa a responder a alegação da autora no sentido de que foi deferida a tutela provisória no processo nº 5002771-78.2019.4.04.7103, que tramitou perante a MM. 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, pela sentença exarada em 26.05.2020 (documento ID nº 46526330), para desconstituir os autos de infração nº 2249316, 21421222 e 2156384, impedindo que a ré promova quaisquer atos de cobrança das multas cominadas.
Portanto, mesmo que fosse legalmente admissível a exigência de pagamento das multas como condição para a renovação das licenças da autora, a ré não poderia impor o pagamento destes débitos para tal finalidade, ante os próprios termos daquele julgado, ainda pendente de apreciação da apelação interposta perante o Egrégio TRF da 4ª Região. De seu turno, no que concerne ao registro dos atos constitutivos da demandante perante a Junta Comercial de São Paulo, constata-se, pela consulta à certidão emitida pela JUCESP (documento ID nº 52115701), que a última averbação realizada pela empresa foi justamente a da alteração de contrato social datada de 30.06.2017 (documento ID nº 46619643), de modo que não procede a irregularidade apontada pela requerida.
Por derradeiro, saliento que o reconhecimento das irregularidades identificadas não enseja a imediata renovação da licença da demandante, tal como postulado na exordial, mas tão somente a anulação da decisão proferida em desconformidade com as normas legais atinentes à matéria, de modo que deve ser reaberta a instrução administrativa, devendo as autoridades da ré apreciarem a documentação da demandante, abstendo-se de indeferir o pedido com base na exigência de prévio pagamento de multas administrativas, bem como de considerar irregulares seus atos constitutivos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar às autoridades da Agência Nacional de Transporte Terrestre em São Paulo que reabram a instrução do processo administrativo nº 00409.203806/2021-06, abstendo-se de indeferir o pedido de renovação das licenças para transporte rodoviário internacional de cargas, sob nº 4.435/2011 e 4.436/2011, com base na exigência de prévio pagamento de multas administrativas, bem como na alegada irregularidade dos atos constitutivos da autora perante a Junta Comercial de São Paulo, devendo proferir nova decisão, como entenderem de direito.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a procedência do pedido, defiro em parte a liminar, nos termos do art. 297 do CPC, a fim de determinar que a ANTT apresente documentação referente à reabertura do processo administrativo nº 00409.203806/2021-06, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a ré na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC).
Custas ex lege.
Intime-se a ré, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo acima designado, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do art. 500 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 a 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 26 de abril de 2021.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP
Advogado
CASSIUS ROTTA MENDES (OAB 84220/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-04.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CASSIUS ROTTA MENDES - RS84220 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O
Vistos e etc. Recebo a petição constante dos ID`s nºs 46537014, 46537023 e 46537030 como aditamento à inicial. Trata-se de ação na qual a questão discutida versa sobre direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, conforme preceitua o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do mencionado Código), a regularização da sua representação processual, juntando-se o respectivo contrato social e alterações da empresa autora, com o fito de comprovar que o causídico subscritor da petição inicial possui poderes para representar a parte autora em Juízo.
Com o integral cumprimento, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Silente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime(m)-se. São Paulo, 4 de março de 2021.