PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004488-33.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIETA AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMANDO DO EXERCITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 22 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004488-33.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIETA AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMANDO DO EXERCITO
DESPACHO
A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Além disso, a União rejeitou a possibilidade de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, prossiga-se, de acordo com o atual andamento processual. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 30/03/2026 às 09h30min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto e o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. A perita deverá responder os quesitos a seguir relacionados e, também, os quesitos das partes.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar e/ou complementar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico e do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de dez dias Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIETA AMORIM DE SANTANA
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004488-33.2025.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: ANTONIETA AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMANDO DO EXERCITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de janeiro de 2026.
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIETA AMORIM DE SANTANA
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004488-33.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIETA AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMANDO DO EXERCITO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3 e nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) devidamente intimada para se manifestar nos autos, em quinze dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Ficam também intimadas a manifestarem no prazo supramencionado, sobre o interesse na conciliação, a parte autora e o corréu COMANDO DO EXERCITO. Havendo manifestação no sentido de infrutífera a conciliação ou no silêncio, o feito será devolvido ao Juízo de origem, para prosseguimento, nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inciso
VII. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIETA AMORIM DE SANTANA
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004488-33.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIETA AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMANDO DO EXERCITO
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ANTONIETA AMORIM DE SANTANA, representada por sua procuradora, qualificada nos autos, em face da UNIÃO. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que lhe assegure isenção de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário e a restituição dos valores indevidamente descontados.
A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson desde 2017, de modo que tem direito à isenção alhures referida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os proventos de aposentadoria e as pensões -- quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios --, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, incisos XIV e XXI, da ).
Lei nº 7.713/1988
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois a referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, incisos I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652/DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - destaquei) Embora o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627 do STJ segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade e também é extraída dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
1. Ação que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda à portadora de doença grave (neoplasia maligna), ainda que sem recidiva da patologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há direito à isenção ao portador de doença grave (câncer) ainda que a patologia esteja em remissão; (ii) saber se são inexigíveis as parcelas de IR já inscritas em CDA e/ou em parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna do colo do útero, encontrando-se a doença, em tese, controlada desde 2009.
4. A jurisprudência tem decidido que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. Em decorrência da presente decisão, deve ser desconstituído o crédito tributário e o procedimento de parcelamento de débito referentes à cobrança de imposto de renda da autora, sem prejuízo de eventual restituição do indébito dentro do período não prescrito.
XIV. Jurisprudência relevante citada: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; TRF4, AC 5023360-96.2016.4.04.7200, Primeira Turma, em mar/2018; TRF4, AC 5010835-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, em abr/2017. (TRF4, AC 5056306-32.2022.4.04.7000, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/12/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5017509-23.2023.4.04.7009, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 25/02/2025) Nessa ordem de ideias, ainda que em juízo de probabilidade, impõe-se reconhecer que a autora tem direito à desoneração tributária lamentada, pois a documentação anexada aos autos comprova a existência de Doença de Parkinson, confirmada pelos exames e relatórios médicos (ID 431148171 e ID 431148172).
Nos termos da ratio decidendi dantes exposta, a eventual ausência de contemporaneidade entre o diagnóstico da enfermidade e o requerimento da isenção é circunstancia irrelevante para o desate da lide. Presente, assim, a probabilidade do direito material controvertido. O risco da demora dimana da circunstância de o prolongamento ilegítimo da incidência tributária privar a parte autora de recursos financeiros de natureza alimentar necessários à subsistência digna (benefício previdenciário substitutivo do salário).
Em face do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para, com fundamento no art. 151, inciso V, segunda parte, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre beneficio do Exército Brasileiro atráves do Centro de Pagamento do Exército - CPEX. A parcela resultante da desoneração tributária deverá ser creditada à parte autora, vedado seu depósito judicial ou qualquer outra providência que comprometa a eficácia da presente decisão.
Oficie-se ao Comando do Exército para que, na condição de substituto tributário, cumpra a ordem ora exarada. Considerando que o presente feito se enquadra dentre as hipóteses elencadas na Nota Técnica NI nº 24/2024, do Centro e Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP, passíveis de autocomposição, determino, preliminarmente, a imediata remessa dos autos à Central de Conciliação - CECON.
Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta