THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 APELANTE: LUIZ EDUARDO DALTOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silente as partes, ao arquivo com as cautelas de praxe.
THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: LUIZ EDUARDO DALTOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL Relatório O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Luiz Eduardo Daltoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Réplica da parte autora. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983, de 02.01.1984 a 03.02.1985, de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 23.05.1988 a 12.11.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005, de 01.08.2006 a 01.06.2007 e de 27.05.2008 a 24.11.2017, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2019) e, em razão da sucumbência parcial, a pagar honorários de sucumbência, em percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC sobre as parcelas vencidas até sua prolação, suspendendo-se sua exigibilidade quanto à parte autora por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença submetida à remessa necessária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença pois pretendia a produção de prova pericial. No mérito, pleiteou a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 16.01.2018 a 18.10.2019 e, ao final, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, além da majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apelou e postulou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito em razão do tema 1.209 do STF. No mérito, requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.07.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na exordial e a concessão do benefício de aposentadoria programada, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2019). Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A controvérsia colocada nos autos envolve o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. No caso, o juízo de origem acolheu a especialidade do labor nos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983, de 02.01.1984 a 03.02.1985, de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005, de 01.08.2006 a 01.06.2007, por exposição ao agente físico ruído em patamares acima dos limites tolerados, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 336466419 – págs. 42/43, 45/46, 47/48, 49/50 e 51/52), de 23.05.1988 a 12.11.1988, em virtude de regular enquadramento na categoria profissional de eletricista (ID 336466419 – pág.
27) e de de 27.05.2008 a 24.11.2017 pela submissão a tensões elétricas superiores a 250V (duzentos e cinquenta volts), de acordo com perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ID 336466419 – págs. 54/56). O c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 05.03.1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Nesse sentido, a r. decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Gurgel de Faria, cujo trecho peço vênia para transcrever: "No mérito, a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
Contudo, o Decreto n. 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, o que não ocorreu, na espécie, segundo o acórdão recorrido. Assim, o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção" (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2798871 - SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 05/03/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025) (grifou-se).
Consoante acima exposto, a caracterização da especialidade do labor por exposição ao agente físico eletricidade sempre exigiu que as tensões elétricas fossem superiores a 250V (duzentos e cinquenta volts), todavia, dos autos, verifica-se que o juízo de origem reconheceu o caráter nocivo das atividades desenvolvidas pelo segurado, no período de 23.05.1988 a 12.11.1988, em razão de haver integrado a categoria profissional de eletricista.
Por outro lado, no lapso de 16.01.2018 a 18.10.2019, em que desenvolveu a função de eletricista de manutenção, a sentença recorrida deixou de caracterizá-la como especial, pois o perfil profisisográfico previdenciário – PPP não indicou a exposição a quaisquer agentes nocivos à saúde e à integridade física, sendo imprescindível, para a caracterização da natureza especial das atividades desempenhadas, a realização de perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial apta a comprovar o efetivo exercício de atividades profissionais sujeito a tensões elétricas superiores a 250V (duzentos e cinquenta volts), nos períodos de 23.05.1988 a 12.11.1988 e de 16.01.2018 a 18.10.2019, com prévio julgamento da lide, por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial quanto aos intervalos de 23.05.1988 a 12.11.1988 e de 16.01.2018 a 18.10.2019 e julgo prejudicadas as apelações. Mantenha-se a tutela de urgência que determinou a imediata implantação do benefício. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com posterior prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de prova pericial idônea a comprovar a exposição a tensões elétricas superiores a 250V (duzentos e cinquenta volts) implicou cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelações prejudicadas. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355; LC 142/2013, Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) e REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 312728/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5004489-02.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ EDUARDO DALTOSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021)
1. Nos termos da Portaria 35/2021 deste Juízo, ficam as partes contrárias intimadas para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Caso haja manifestação nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC, será dada vista à recorrente por igual prazo.
3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ribeirão Preto, 11 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004489-02.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Luis Eduardo Daltoso, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais, de labor rural sem anotação na CTPS e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 18.10.2019 ou da data em que completados os requisitos ou da data do ajuizamento da ação cumulado com danos morais e pedido de tutela na sentença.
Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983 e de 02.01.1984 a 03.02.1985 como auxiliar almoxarife para Setel Serviços Técnicos de Eletricidade, de 01.09.1985 a 06.03.1986 e de 01.11.1986 a 21.05.1988 como balconista para Unelta União Eletrificadora Ltda, de 23.05.1988 a 12.11.1988 como eletricista para Irmãos Navarro, de 01.03.1997 a 27.08.1998 como eletricista para Cestari e Martins Comércio de Materiais de Construção Ltda, de 03.05.1999 a 12.06.2001 como eletricista e de 02.01.2002 a 05.08.2005 como encarregado de instalação para Elétrica Bertolo Ltda – ME, de 01.08.2006 a 01.06.2007 como eletricista para Qualybom Indústria e Comércio Ltda, de 27.05.2008 a 24.11.2017 como eletricista manutenção para Jumil – Justino de Morais.
Irmãos S/A, de 16.01.2018 a 18.10.2019 como eletricista manutenção para José Carlos Nori & Cia Ltda, bem como laborou como rural sem anotação em CTPS de 14.07.1977 a 30.09.1979 e de 13.11.1988 a 28.02.1997. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários.
Juntou documentos. Deferiu-se o pedido da justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, concedendo à parte autora a oportunidade de apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, sob pena de preclusão (ID 39000112). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 40658882), impugnando o pedido da gratuidade da justiça, alegando a competência do Juizado Especial Federal, valor majorado artificialmente pelo pedido de danos morais, e documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burla ao prévio requerimento administrativo.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004489-02.2020.4.03.6102
AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CARTA PRECATÓRIA Nº 205/2023 - lzl AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO RÉU: INSS PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (TRINTA) DIAS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de ação em que se pede a conversão de tempo de labor especial em comum, bem como reconhecimento de tempo de labor rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. No caso presente, a demonstração do suporte fático da pretensão de direito material objeto da lide depende da produção de prova oral.
Afinal, há controvérsia sobre o desempenho de atividade rural no período controverso de 14/07/1977 a 30/09/1979 e de 13/1/1988 a 28/02/1997. Assim sendo, designo audiência de instrução para o dia 28/11/2023, às 14h30, a fim de que se: a) ouçam as testemunhas arroladas pelo autor no id 287366751; b) tome o depoimento pessoal do demandante, que deverá ser intimado a comparecer sob pena de confesso [CPC, art. 385, § 1º].
A audiência será realizada por meio de videoconferência com a Comarca de Batatais – SP, facultando-se aos advogados constituídos e ao Procurador do INSS a participação virtual, desde que se manifestem expressamente em tempo hábil para adoção das providências necessárias [CPC, art. 236, § 3º; Resolução CNJ 465/2022]. Expeça-se, para tanto, carta precatória à Comarca de Batatais – SP, visando à intimação do autor e abaixo indicado, para comparecer à sede daquele juízo na data supra agendada, a fim de prestar depoimento por videoconferência.
Promova a Secretaria as requisições, expedições e comunicações necessárias à efetivação do ato. Fica a ilustre patrona constituída nos autos responsável pela notificação/intimação das testemunhas para compareceram à sede da Comarca de Batatais, a fim de serem ouvidas por videoconferência [CPC, art. 455]. Consigne-se que já foi realizado o pré-agendamento da estação passiva em Batatais, sendo indicado o seguinte endereço eletrônico para envio do link: [email protected] AUTOR: LUÍS EDUARDO DALTOSO - brasileiro, casado, eletricista, RG: 17.614.983-1/SSP/SP.
CPF: 073.***.***-07, residente e domiciliado na Rua Stélio Machado, 333, Vila Maria, Batatais - SP. TESTEMUNHAS QUE SERÃO OUVIDAS:
1) NEUSA ALVES DE FARIA VIANA - RG: 13.596.795-8. CPF: 075.***.***-22, Rua José Adolfo Bianco Molina, n° 412, Parque Nova Alvorada, Batatais – SP, telefone (16) 98103-5768
2) CLAUDINEI CARLOS PEREIRA - RG: 23.256.203-9. CPF: 144.***.***-24, Rua Frederico José Marques, 28, Bairro Riachuelo, Batatais – SP. Telefone: (16) 9-9354-8095. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo Administrativo da Comarca de Batatais. Comunique-se à Senhora Diretora do NUAR para que: a) faça comparecer à audiência um técnico da área de informática com o objetivo de se sanearem eventuais inconsistências operacionais; e b) conjuntamente com a Secretaria deste juízo, propicie o trânsito e a manutenção dos participantes nas dependências deste fórum em conformidade com as regras sanitárias estabelecidas contra a pandemia de COVID-19 (higienização da sala de audiências, adaptações do mobiliário para o devido distanciamento social, disponibilização de álcool em gel etc.).
Cópia desde servirá como ofício para tanto. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 26 de outubro de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004489-02.2020.4.03.6102
AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 252528253: trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o autor a comprovação de labor rural com a consequente obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando documentos que se consubstanciaram em início de prova material. Em atenção às novas regras que regem o processo civil, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, devendo ser observados os ditames do art. 450 e seguintes do CPC.
Após, conclusos. Int. Ribeirão Preto, 18 de abril de 2023.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004489-02.2020.4.03.6102
AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário. À parte autora se deferiram os benefícios da justiça gratuita. O INSS impugnou a concessão. Alega que a benesse não deve ser deferida de forma discriminada. Sustenta que a a renda do autor dá mostras de que possui condições de arcar com as custas do processo. Em réplica, a parte autora defende o direito à permanência do benefício, salientando que sua renda é insuficiente para manutenção própria e familiar.
É o relato do necessário.
DECIDO. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, razão por que o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [CPC, art. 99, §§ 2º e 3º]. A insuficiência que se presume verdadeira não é propriamente da renda, mas da diferença entre a renda e as despesas. Logo, para que o juiz indefira o pedido, deve haver elementos que evidenciem a suficiência da sobra entre ganhos e gastos, não dos ganhos isoladamente considerados.
Todavia, o INSS não produziu esses elementos in concreto. Intimado, o autor peticionou nos autos (id 150733927) insistindo na permanência do benefício. Em consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que o autor recebeu R$ 3.238,32 de salário no mês de março de 2022. Embora a lei não estabeleça um patamar, certamente o critério a ser adotado não é o da miserabilidade, sendo certo que as pessoas em geral ostentam várias despesas para sua manutenção, como alimentação, transporte, educação e principalmente com a saúde.
Ante o exposto, mantenho o benefício concedido. Esclareça a parte autora a juntada dos documentos de id 150734666 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Ribeirão Preto, 9 de maio de 2022.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 56115024: defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido, para que a parte autora cumpra o despacho de id 53888413.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de outubro de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO DALTOSO
Advogado
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-02.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ EDUARDO DALTOSO Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando, em sede de preliminares, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora aufere renda mensal na ordem de R$2.700,00.
Assim, certo que a mera percepção de renda na média apontada não autoriza, por si só, a revogação do benefício, a teor dos artigos 9º e 10 do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Após, venham conclusos.
Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2021.
No mérito, alegou que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional. Afirmou a ausência de prova material para comprovar a atividade rural. Observou a inexistência de dano moral, os agentes do INSS agiram nos limites de suas atribuições de forma legítima e legal.
Aduziu, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP. Argumentou, ainda, que a utilização de EPI’s eficazes afastaria a insalubridade da atividade. Em caso de procedência o termo inicial deverá ser fixado na data da citação e observada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica (ID 41900556). A impugnação à concessão da justiça gratuita foi analisada e mantido o benefício (ID 249431248). Manifestação do autor (ID 252528253). Realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 308318858). Manifestação do INSS (ID 308546173) e do autor (ID 310136026). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
I- O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 25.05.1982 a 24.07.1983 e de 02.01.1984 a 03.02.1985 como auxiliar almoxarife para Setel Serviços Técnicos de Eletricidade, de 01.09.1985 a 06.03.1986 e de 01.11.1986 a 21.05.1988 como balconista para Unelta União Eletrificadora Ltda, de 23.05.1988 a 12.11.1988 como eletricista para Irmãos Navarro, de 01.03.1997 a 27.08.1998 como eletricista para Cestari e Martins Comércio de Materiais de Construção Ltda, de 03.05.1999 a 12.06.2001 como eletricista e de 02.01.2002 a 05.08.2005 como encarregado de instalação para Elétrica Bertolo Ltda – ME, de 01.08.2006 a 01.06.2007 como eletricista para Qualybom Indústria e Comércio Ltda, de 27.05.2008 a 24.11.2017 como eletricista manutenção para Jumil – Justino de Morais.
Irmãos S/A, de 16.01.2018 a 18.10.2019 como eletricista manutenção para José Carlos Nori & Cia Ltda, do labor rural sem anotação em CTPS de 14.07.1977 a 30.09.1979 e de 13.11.1988 a 28.02.1997 e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com danos morais. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual.
No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º).
II- Em relação a atividade rurícola, sem registro em CTPS, em face da previsão contida no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, haveria necessidade desta prova ser fundada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso de força maior ou caso fortuito, não invocados na exordial. Interpretando esta disposição legal, no tocante ao trabalho rurícola, o Colendo STJ editou a Súmula 148, corroborando assim a viabilidade da exigência, a qual, sabidamente, adquire contornos de dificuldades, muitas vezes insuperáveis à prova do alegado.
Cabe ressaltar que a exigência contida naquele preceptivo legal, a qual contribuiu para a cristalização do entendimento pretoriano estampado no verbete da súmula referida, não é novidade no direito processual, tratando-se em verdade de mera repetição do que fora esculpido no inciso I do art. 402 do Estatuto Processual Civil. Ademais, a matéria já foi enfrentada no Pretório Excelso, que decidiu no mesmo sentido, consoante RE nº 226.588-9/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 29.09.00. O autor objetiva o reconhecimento da prestação de serviço rural, donde que os termos da referida disposição legal haverão que ser aplicados em sua inteireza. O período controvertido (rural sem registro em CTPS) situa-se entre 14.07.1977 e 30.09.1979 e 13.11.1988 e 28.02.1997. E para comprovar o alegado, carreou certidão de casamento dos genitores datada de 03.07.1961, constando a profissão do seu genitor como “lavrador” (ID 35211142, p. 1), CTPS do genitor, constando vínculos na zona rural com admissão em 03.08.1983 (ID 35211146, p. 1 a
6) e CTPS da genitora, constando vínculos como rurícola com admissão em 01.08.1996 (ID 35211147, p. 1 a 3). Da análise desses documentos, verificou-se a existência de relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Assim, verificada a presença de início razoável de prova material, a ser corroborada pela testemunhal.
Designada audiência de instrução.
III- Em audiência de instrução realizada nestes autos, aos 28.11.2023, foram ouvidas as testemunhas. A testemunha Claudinei Carlos Pereira disse que conhece o autor da Fazenda Morada da Prata (proprietária Dona Maria Helena), a testemunha foi para lá com 7 anos e ficou até os 22 anos (15 anos ao todo). Quando chegou lá, o autor não estava. Com 05 anos para trás o autor mudou para a fazenda. Tinha serviço o ano todo.
O autor trabalhava e morava na roça com o pai. Teve um filho lá, casou-se enquanto estava lá. Plantação de milho, soja, tinha gado, cavalo. A testemunha nasceu em 01.05.1970. A testemunha Neusa Alves de Faria Viana contou que conhece o autor da Fazenda Santa Luzia no Paraná. Ela foi para lá com 7 a 8 anos e ele já morava lá com os pais. Acha que tinha uma irmã. Laboravam com plantação de milho, trigo, algodão, arroz, feijão entre outras coisas de fazenda, tinha serviço o ano todo.
Na época o autor deveria ter uns 3 para 4 anos. A testemunha ficou uns 10 anos lá. Era comum na época, as crianças ajudarem os pais na lida, fazendo feixes da colheita cortada para depois os adultos carregarem. Quando a testemunha foi embora, o autor ficou na fazenda. Nasceu em 13.09.1961. Pelo que se extrai do que relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo. O autor teria laborado na Fazenda Santa Luzia por volta dos 3 anos de idade (1968) até os 13 anos (1978) e na Fazenda Morada da Prata dos 22 aos 27 anos (de 1987 a 1992).
Entretanto, dos documentos acostados aos autos – certidão de casamento dos genitores datada de 03.07.1961, constando a profissão do seu genitor como “lavrador”; CTPS do genitor, constando vínculos na zona rural com admissão em 03.08.1983 e CTPS da genitora, constando vínculos como rurícola com admissão em 01.08.1996 – apesar de constar a profissão do pai como lavrador em 1961 e registro no labor rural a partir de 1983, bem como da genitora a partir de 1996, apenas demonstram que seus genitores laboravam em atividades rurais registrados com vínculos empregatícios.
Não sendo possível presumir que o autor também as exercia, mesmo, acaso, morando em áreas rurais. Assim, os documentos citados acima não corroboram o quanto relatado pelas testemunhas que o autor teria laborado na lavoura. Nesse quadro, analisando tanto a prova documental quanto e testemunhal não é possível constatar a atividade rural.
IV- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários.
Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz).
V- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei.
Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa.
O
C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios.
Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho.
A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara.
Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial).
Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado.
É a conclusão do em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial.
A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador nesta providência, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP).
Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional.
VI- Com relação ao período pleiteado, apontou-se, também a presença do agente “ruído” descrito no PPP do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser:
1) superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997,
2) superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003,
3) 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Por outro lado, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003.
Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado.
Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
VII- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data.
Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo
C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro.
VIII- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial.
6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998.
IX- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido.
Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária.
Passo à análise da prova. IX.a No tocante aos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983, de 02.01.1984 a 03.02.1985, de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005 e de 01.08.2006 a 01.06.2007, os PPP’s (ID 34550609, p. 42/43, p. 45/46, p. 47/48, p. 49/50 e p. 51/52) demonstraram que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar > 90 dB(A), > 90 dB(A), 86,03 dB(A), 86,03 dB(A), 91,03 dB(A), 91,03 dB(A), 91,03 dB(A) e 97,8 dB(A), respectivamente, portanto, acima do patamar legal permitido e vigente à época, fazendo jus à especialidade.
Constou também no PPP para os períodos de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005, a exposição à tensão de 13.800 e 380 volts. IX.b No que toca à questão do risco decorrente da exposição ao agente nocivo “eletricidade”, da análise da legislação pertinente colhe-se do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.8, que abrangida a atividade desempenhada em locais com eletricidade, cuja tensão seja superior a 250 volts, em condições de perigo de vida, no tocante a trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas – cabistas – montadores e outros, a qual foi classificada como perigosa.
O Decreto nº 63.230, de 10.09.68, cuidando da matéria elaborou nova classificação da atividade consoante Anexo, no qual suprimiu-se a menção à eletricidade, como agente físico passível de tornar a atividade desempenhada em especial. Assim, o trabalho com eletricidade referido no item 1.1.8 do primeiro Decreto deixou de ser arrolado nos seguintes. Todavia, a presente matéria já foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 543-C do CPC, pelo Ministro Herman Benjamin, relator do RESP nº 1.306.113/SC, o qual decidiu pela possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997 (Anexo IV), como atividade especial, para os fins do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 até o advento do Decreto nº 2.172/97 e a partir daí, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86, sendo, portanto, suscetível de reconhecimento e eventualmente convertidos em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária.
Ademais, em se tratando do agente periculoso “eletricidade”, é inerente à atividade o risco potencial de acidente, de forma que não se pode, sequer, exigir sua exposição de forma permanente. O manuseio de redes energizadas traz ínsita a periculosidade, de maneira que não se pode inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que expõe o trabalhador à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.
Assim, tendo em vista que no período de 23.05.1988 a 12.11.1988 o autor exerceu a função de eletricista, reconheço a especialidade, conforme estabelecido no Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, Anexo III, Código 1.1.8. IX.c Em relação ao interregno de 27.05.2008 a 24.11.2017, o autor ao exercer a função de eletricista de manutenção esteve exposto à tensão acima de 250 volts, conforme descrito no PPP (ID 34550609, p. 54/55), o que autoriza concluir pela especialidade frente ao estabelecido no Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, Anexo III, Código 1.1.8.
IX.d No período de 16.01.2018 a 18.10.2019, o PPP (ID 34550609, p. 57/58) demonstrou que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 76 dB(A), portanto, abaixo do patamar legal permitido e vigente à época, não fazendo jus à especialidade. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983, de 02.01.1984 a 03.02.1985, de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005, de 01.08.2006 a 01.06.2007, de 23.05.1988 a 12.11.1988 e de 27.05.2008 a 24.11.2017.
X- Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983 e de 02.01.1984 a 03.02.1985 como auxiliar almoxarife para Setel Serviços Técnicos de Eletricidade, de 01.09.1985 a 06.03.1986 e de 01.11.1986 a 21.05.1988 como balconista para Unelta União Eletrificadora Ltda, de 01.03.1997 a 27.08.1998 como eletricista para Cestari e Martins Comércio de Materiais de Construção Ltda, de 03.05.1999 a 12.06.2001 como eletricista e de 02.01.2002 a 05.08.2005 como encarregado de instalação para Elétrica Bertolo Ltda – ME, de 01.08.2006 a 01.06.2007 como eletricista para Qualybom Indústria e Comércio Ltda, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de 23.05.1988 a 12.11.1988 como eletricista para Irmãos Navarro e de 27.05.2008 a 24.11.2017 como eletricista manutenção para Jumil – Justino de Morais.
Irmãos S/A, porque submetido à tensão acima de 250 volts, subsumindo-se ao item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que somados, convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns, tem-se que o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço contados até a DER (18.10.2019), suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
XI- No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. Como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso.
XII- Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
XIII- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos de 25.05.1982 a 24.07.1983 e de 02.01.1984 a 03.02.1985 como auxiliar almoxarife para Setel Serviços Técnicos de Eletricidade, de 01.09.1985 a 06.03.1986 e de 01.11.1986 a 21.05.1988 como balconista para Unelta União Eletrificadora Ltda, de 01.03.1997 a 27.08.1998 como eletricista para Cestari e Martins Comércio de Materiais de Construção Ltda, de 03.05.1999 a 12.06.2001 como eletricista e de 02.01.2002 a 05.08.2005 como encarregado de instalação para Elétrica Bertolo Ltda – ME, de 01.08.2006 a 01.06.2007 como eletricista para Qualybom Indústria e Comércio Ltda, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de 23.05.1988 a 12.11.1988 como eletricista para Irmãos Navarro e de 27.05.2008 a 24.11.2017 como eletricista manutenção para Jumil – Justino de Morais.
Irmãos S/A, porque submetido à tensão acima de 250 volts, subsumindo-se ao item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que somados, convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço contados até a DER (18.10.2019) e CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da data do requerimento administrativo (18.10.2019).
EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Condeno o autor nos mesmos moldes, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 249431248, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil.
XV- Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome: LUIS EDUARDO DALTOSO
2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição
3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada
4. DIB/DER: a partir da data do requerimento administrativo (18.10.2019)
5. Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Nesta ação: de 25.05.1982 a 24.07.1983, de 02.01.1984 a 03.02.1985, de 01.09.1985 a 06.03.1986, de 01.11.1986 a 21.05.1988, de 01.03.1997 a 27.08.1998, de 03.05.1999 a 12.06.2001, de 02.01.2002 a 05.08.2005, de 01.08.2006 a 01.06.2007, de 23.05.1988 a 12.11.1988 e de 27.05.2008 a 24.11.2017
6. CPF: 073.***.***-07
7. Nome da mãe: Leda Maria da Silva Daltoso
8. Endereço: Rua Stelio Machado Loureiro, nº 333, Vila Maria, CEP 14.315-778, Batatais/SP. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. shf