PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004489-23.2022.4.03.6331 AUTOR: MESSIAS LIMA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MESSIAS LIMA DA SILVA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.035.943-3, DIB de 18/03/2015), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. No tocante à prova pericial em empresa ativa, o ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compete-lhe, portanto, diligenciar junto ao empregador para a obtenção dos laudos e formulários necessários, cuja elaboração é de responsabilidade da empresa, conforme dispõe o artigo 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empregadora Euclides Renato Garbuio, registra-se que o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em obrigação do Juízo de promover a expedição de ofícios às empresas nas quais eventualmente tenha exercido atividades em condições prejudiciais à saúde.
Ademais, cumpre ressaltar que eventual omissão ou incorreção nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando fornecido pelo empregador, configura infração à legislação trabalhista. Nesses casos, a apuração e eventual responsabilização competem à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal. Por outro lado, verifica-se que a parte autora não possui interesse de agir quanto ao reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista carreteiro, exercida para o empregador Euclides Renato Carbuio Transportes Ltda, nos períodos de 02/08/2004 a 22/04/2007 e 01/11/2007 a 18/03/2015, uma vez que o LTCAT dos anos de 2014 e 2015, bem como o PPRA dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, não foram apresentados no processo administrativo perante o INSS, de modo que seu conteúdo não foi objeto de apreciação interna pela autarquia previdenciária.
É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da deve ser necessariamente matéria de fato submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido.
Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesse interregno laborativo. Assim, é de rigor a extinção do processo do pedido de reconhecimento de trabalho especial deste período, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Rejeito a prescrição suscitada pela autarquia previdenciária. O benefício teve DIP em 18/03/2015 e DDB em 29/04/2015, conforme dados básicos da concessão do benefício de aposentadoria (id 258014545, Pág. 44).
O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 29/03/2019, portanto antes do decurso de cinco anos contados do início do benefício, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O pedido de revisão foi indeferido em 05/04/2022, ocasião em que a prescrição voltou a fluir. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/07/2022, dentro do prazo de cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição, devendo o processo prosseguir para análise do mérito.
O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei.
JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período LUIZ CARLOS LOPES VARGAS Frentista 01/12/1986 a 30/04/1987 AUTO POSTO CANECO DE OURO LTDA Serviços gerais 01/08/1987 a 01/02/1989 AUTO POSTO CANECO DE OURO LTDA Frentista 12/07/1993 a 28/02/1995 DAREK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Motorista 01/09/1998 a 15/02/1999 DAREK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Motorista 13/09/2002 a 30/06/2004 EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA Motorista carreteiro 02/08/2004 a 22/04/2007 EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA Motorista carreteiro 01/11/2007 a 18/03/2015 a) Do de enquadramento por categoria profissional A atividade de frentista, exercida nos períodos de 01/12/1986 a 30/04/1987 e de 12/07/1993 a 28/02/1995, possui natureza especial por presunção legal.
A referida atividade pressupõe contato habitual e permanente do segurado com agentes químicos derivados do petróleo, listados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79. Por se tratar de períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, a legislação então aplicável assegurava ao segurado a presunção de insalubridade, independentemente da apresentação de laudo pericial, sendo suficiente a comprovação do vínculo profissional.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Egrégio E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005071-49.2019.4.03.6130, Rel.
JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 19/05/2025) As demais atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Empregador: DAREK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Período: 01/09/1998 a 15/02/1999 e 13/09/2002 a 30/06/2004 laborados na função de motorista.
De acordo com o PPP (id 258014526, pág. 13/14), o autor conduzia veículos automotores destinados ao transporte de cargas, estando exposto a nível de ruído de 86,5 dB(A) e a agentes químicos, tais como vapores orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel e gasolina), apurados de forma qualitativa. Conclusão: a atividade de motorista exercida no período de 19/11/2003 a 30/06/2004 possui natureza especial, uma vez exposta a um nível de ruído superior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis).
Nos períodos anteriores, a atividade foi exercida com ruído inferior ao limite previsto no Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Quanto ao agente químico, a indicação genérica de hidrocarbonetos, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento consolidado no Tema 298 da TNU.
Empregador: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA Período: 01/11/2007 a 18/03/2015, laborado na função de motorista carreteiro. Consta no PPP anexado (id 258014526, pág. 15/16) que a atividade exercida consistia no transporte e na coleta de cargas perigosas (combustíveis líquidos), movimentação de cargas volumosas, realização de reparos em veículos, bem como na vistoria das cargas e na verificação da documentação do veículo e da carga.
O documento informa que a atividade foi exercida com exposição a ruído de 76 dB(A) e a agentes químicos, tais como vapores e hidrocarbonetos de carbono (gasolina, álcool e diesel), apurados de forma qualitativa. Indica, ainda, exposição a agente ergonômico, o qual não possui enquadramento na legislação previdenciária para fins de tempo especial. O ruído é inferior ao limite previsto no Decreto n° 4.882/2003, que exige exposição superior a 85 decibéis.
Conforme acima mencionado, a indicação genérica de hidrocarbonetos, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento consolidado no Tema 298 da TNU. No que se refere à periculosidade, alegada na inicial como fundamento para o enquadramento da atividade como especial, tal argumento não merece prosperar.
Como cediço, tanto a Lei nº 3.807/60 como o Decreto nº 89.312/84 – Consolidação das Leis da Previdência Social, reconheciam a natureza especial das atividades penosas, insalubres ou perigosas que se enquadrassem em ato normativo editado pelo Poder Executivo. Com o advento da atual Carta da República, foi vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme se observa da redação do artigo 201, parágrafo 1º, com a redação vigente na data do requerimento administrativo, abaixo transcrito: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade que seja unicamente qualificada como perigosa, ou seja, que representa risco à saúde do segurado, não possui respaldo constitucional, na medida em que são consideradas especiais as atividades que prejudicam a saúde ou integridade física do segurado.
O intuito da Carta Constitucional de afastar o reconhecimento da natureza especial das atividades de risco ou perigosa resta evidente ao se analisar o dispositivo constitucional acima referido em cotejo com o artigo 40, parágrafo 5º do mesmo diploma constitucional, que a par de autorizar a contagem diferenciada do tempo de serviço do servidor público nas mesmas condições previstas para o Regime Geral de Previdência Social, elenca adicionalmente as atividades de risco, in verbis: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) No âmbito infraconstitucional, com o intuito de regulamentar a referida disposição constitucional, o artigo 58 da Lei de Benefícios da Seguridade Social prescreve que a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão de aposentação especial seria definida por ato infra legal expedido pelo Poder Executivo, que se materializou com a edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997.
Ressalte-se que o fato de o segurado receber adicional de periculosidade não altera em absoluto este panorama, tendo em vista que tal verba é paga em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Carta da República e na legislação trabalhista, não possuindo qualquer repercussão na esfera previdenciária. Nem se argumente que o rol constante dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, porquanto embora seja possível o reconhecimento de outros agentes cuja exposição possa caracterizar a especialidade da atividade, resta vedado ao julgador proceder esta extensão em descompasso com os preceitos constitucionais e legais vigentes que estabelecem que a atividade especial é aquela em que há exposição à agentes que prejudiquem a saúde ou integridade física e, portanto, não autorizam a distinção da atividade de risco.
Da mesma forma, considerando a ausência de amparo legal para o reconhecimento da natureza especial da atividade perigosa ou de risco, resta inviável definir de forma legítima os critérios a serem observados para se proceder esta análise. Conclui-se, portanto, que a atividade de motorista carreteiro não possui natureza especial. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial, os seguintes períodos: LUIZ CARLOS LOPES VARGAS 01/12/1986 a 30/04/1987 AUTO POSTO CANECO DE OURO LTDA 12/07/1993 a 28/02/1995 DAREK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 19/11/2003 a 30/06/2004 O termo a quo da revisão do benefício de aposentadoria deverá ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, em 29/03/2019.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere ao reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 02/08/2004 a 22/04/2007 e 01/11/2007 a 18/03/2015, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: LUIZ CARLOS LOPES VARGAS 01/12/1986 a 30/04/1987 AUTO POSTO CANECO DE OURO LTDA 12/07/1993 a 28/02/1995 DAREK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 19/11/2003 a 30/06/2004 Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção a partir de 29/03/2019, conforme fundamentação.
Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles já recebidos administrativamente. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal