Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE MORETTI BISTAFA
- Advogados
- SELMA DOS REIS NONATO (OAB 385852/SP), MARCIA PEREIRA DE LIMA BARBOSA (OAB 213920/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004490-03.2025.4.03.6331 AUTOR: NEIDE MORETTI BISTAFA ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA DOS REIS NONATO - SP385852 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PEREIRA DE LIMA BARBOSA - MG213920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO NEIDE MORETTI BISTAFA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/09/1969 a 31/08/1978 e sua soma aos períodos contributivos urbanos constantes dos registros previdenciários (ID 431151273). O requerimento administrativo, protocolado em 07/11/2024, foi indeferido em 24/01/2025, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 431155160).
O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova do labor rural, especialmente em relação ao período em que a autora contava com menos de 12 anos de idade (ID 576360864). Houve réplica (ID 580359415). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas João Antonio Nonato e Marcino Jorge Cordeiro.
Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente (ID 605229509).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural no período indicado na petição inicial e, em caso positivo, se o tempo reconhecido, somado aos períodos contributivos urbanos válidos, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora nasceu em 15/07/1959 e implementou a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade na Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo.
Entretanto, conforme os dados administrativos apresentados nos autos, não contava, na DER, com o número de contribuições necessárias ao preenchimento da carência, mesmo considerados os períodos urbanos então reconhecidos. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no , §§ 3º e 4º, da . Para sua concessão, devem ser preenchidos, cumulativamente, o requisito etário e a carência legal, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana, observadas as regras de transição e de direito adquirido aplicáveis ao caso.
