PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004493-26.2023.4.03.6331 AUTOR: CARLOS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRELIMINAR Afasto a preliminar, tendo em vista que o valor da causa encontra-se abaixo do limite de alçada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A concessão da aposentadoria por idade híbrida está prevista no § 3º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019) relativo ao Tema n. 1.007, a respeito da seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, é possível a concessão de aposentadoria híbrida ao trabalhador que não possuir tempo de trabalho exclusivamente rural ou contribuições urbanas suficientes à aposentadoria por idade. Os requisitos à aposentadoria por idade híbrida, portanto, são os seguintes: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. A idade mínima para homens é de 65 anos, e para mulher é de 62 anos, conforme art. 201, § 7º, CF/1988, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e art. 48, § 1º, da Lei n 8.213/1991, ressalvando que a exigência de idade de 62 anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 (art. 16, § 1º, EC n. 103/2019), assegurando-se o direito à aplicação das regras anteriores a quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, em 13/11/2019.
A carência é aquela prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a 180 contribuições mensais. A comprovação do tempo rural se faz nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A comprovação do tempo de serviço rural, portanto, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido desde os 7 anos de idade até o final de 2009. A parte autora nasceu no dia 06/03/1956, portanto possuía a idade mínima necessária para obtenção da aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento administrativo (DER 30/09/2022 - id. 285190839).
Deixo de analisar os documentos eventualmente juntados apenas nestes autos pois, por não terem sido juntados no processo administrativo formulado perante o INSS, não se vislumbra a tese jurídica de notória resistência da autarquia. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópias do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: ID 285190839: fls. 03: Certidão de Casamento, lavrada em 25/04/1986, na qual a parte autora é qualificada profissionalmente como lavrador; fls. 06/10: Notas Fiscais de Produtor e Notas de Entrada/Depósito em nome de Enedino Ribeiro da Silva (pai da parte autora), referentes à Fazenda São Jeronimo, no município de Planalto/SP, dos anos de 1979, 1981 e 1984 a 1986, referente à comercialização de milho; ID 285190840: fls. 01/10: Notas Fiscais de Produtor em nome do pai da parte autora (Enedino Ribeiro da Silva), referentes à comercialização de produtos agrícolas (milho em grão e arroz em casca) e gado (bezerros, bezerras, novilhos e vacas) produzidos na Fazenda São Jeronimo (Planalto/SP) e no Sítio Santa Luzia (Planalto/SP e Zacarias/SP), abrangendo o período de 1982 a 1984, 1999 a 2004; ID 285190843: fls.
Notas Fiscais de Produtor em nome do pai da parte autora (Enedino Ribeiro da Silva), referentes à comercialização de bezerros, nos anos de 2005 e 2006; fls. 04/10: Certidão de Matrícula de imóvel rural (nº 00562) do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, referente ao "Sítio Santa Luzia" (encravado na Fazenda São Jerônimo), com registro inicial em 22/06/1977, constando o pai da parte autora como agropecuarista; o documento inclui averbações de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias para custeio de safra de milho e aquisição de implementos nos anos de 1980, 1984, 1985, 1995 e 1996; ID 285190844: fls. 01/05: Certidão de matrícula de imóvel rural (Sítio Santa Luzia, Matrícula nº 562), contendo registro de hipoteca por Cédula Rural Pignoratícia em 10/02/1998 para custeio de lavoura de milho pelo pai da parte autora, Enedino Ribeiro da Silva (qualificado como agricultor); ID 285190845: fl. 07: Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (INCRA), datada de 27/04/1972, referente ao "Sítio Santa Luzia", localizado em Planalto/SP, constando como proprietário/declarante o pai da parte autora; fl. 08: Guia de Recolhimento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP), emitida em 22/09/2000 em nome de Enedino Ribeiro da Silva, referente ao "Sítio Santa Luzia" em Zacarias/SP; fl. 09: Guia de Recolhimento do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), referente ao mês de abril de 1975, em nome do pai da parte autora, indicando o endereço na Fazenda São Jerônimo, em Planalto/SP; fl. 10: Certificado de Matrícula (CM) expedido pelo IAPAS em 05/09/1991, em nome do pai da parte autora, referente ao "Sítio Santa Luzia", no município de Buritama/SP, para fins de regularização de obra/contribuinte rural; ID 285190849: fl. 01: Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos do pai da parte autora, referente ao exercício de 1972 (ano-base 1971), no qual consta como domicílio a Fazenda São Jerônimo, Zona Rural, no município de Planalto/SP; fl. 02: Guia de recolhimento para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), datada de maio de 1975, em nome do pai da parte autora, indicando endereço na Fazenda São Jerônimo, em Planalto/SP; fl. 03: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), referente ao exercício de 1985, em nome do pai da parte autora, relativo ao imóvel Sítio Santa Luzia, em Planalto/SP, com enquadramento sindical como trabalhador rural; fl. 04: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), referente ao exercício de 1977, em nome do pai da parte autora, relativo ao imóvel Sítio Santa Luzia, constando a classificação de "trabalhador rural"; fl. 05: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), referente ao exercício de 1980, em nome do pai da parte autora, relativo ao imóvel Sítio Santa Luzia, também constando a classificação de "trabalhador rural".
Realizada audiência de instrução, onde foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas (ID 578975780). A testemunha Hamilton Lopes de Souza afirmou conhecer o autor desde aproximadamente o ano de 1965. Relata que, desde essa época, o autor trabalhava com o pai e os irmãos no sítio da família. Segundo a testemunha, o grupo familiar cultivava milho, arroz, feijão e algodão, e não havia a contratação de empregados, sendo a atividade desempenhada exclusivamente pela família.
Mencionou ainda que, embora a família possuísse um pouco de gado para a retirada de leite, o forte da propriedade era a agricultura. A testemunha residiu próximo à propriedade do pai do autor até o ano de 1979, quando se mudou para a cidade de Buritama. Durante o período em que morou na zona rural, a distância entre as propriedades era de cerca de 1 km por trilha ou 3 km por estrada. Por fim, a testemunha Tales Augusto Zanim declarou conhecer o autor há muitos anos, desde a juventude de ambos, pois seu pai e o pai do autor eram vizinhos de propriedade.
Relatou que o autor sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, auxiliando o pai no plantio de milho, algodão, feijão e arroz na propriedade da família ou em terras arrendadas. A testemunha recorda-se de ver o trabalho conjunto do autor com seu pai e irmãos, descrevendo que o serviço era braçal e incluía o uso de enxada e trator. De acordo com a testemunha, o autor continuou trabalhando na roça mesmo após o casamento, mantendo o vínculo com a atividade rural e retornando ao sítio para ajudar o pai.
Embora a testemunha tenha se mudado definitivamente para a propriedade vizinha em 1983, ela afirma que frequentava o local regularmente desde 1961 e sempre presenciou o movimento do autor no trabalho rural. Observo que a parte auora solicitou período de reconhecimento rural quando tinha menos de 12 anos de idade. Além da requerente aos 07 anos não ter idade e discernimento para o efetivo labor, o que acontece nas famílias rurais – e até urbanas – é o auxílio material aos pais (genitores) nas diversas tarefas diárias, o que não pode ser considerado sinônimo de trabalho, pois não há a responsabilidade, administração e/ou função, todas essas ficando a cargo dos genitores ou dos irmãos mais velhos.
Assim, passo a analisar o conjunto probatório a partir de 06/03/1968, quando a parte autora completou 12 anos de idade. No caso, o primeiro documento temporal é o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos do pai da parte autora, referente ao exercício de 1972 (ano-base 1971), no qual consta como domicílio a Fazenda São Jerônimo, Zona Rural, no município de Planalto/SP, seguidos de, dentre eles, Guia de Recolhimento do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), referente ao mês de abril de 1975, em nome do pai da parte autora; Certidão de Casamento, lavrada em 25/04/1986, na qual a parte autora é qualificada profissionalmente como lavrador; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), referente ao exercício de 1980, em nome do pai da parte autora, relativo ao imóvel Sítio Santa Luzia, constando a classificação de "trabalhador rural" e Notas Fiscais de Produtor em nome do pai da parte autora dos anos de 1982 a 1984, 1999 a 2006.
Dessa forma, fixo o termo inicial do labor rural em 01/01/1971, considerando o ano-base do recibo de declaração da propriedade rural. Quanto ao termo final, embora a parte autora alegue ter permanecido no campo até 2009, a certidão de casamento de 25/04/1986, que a qualifica como lavrador, permite a extensão do período apenas até 13/10/1993, nos termos da IN 128/2022. As notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, posteriores a esta data, são insuficientes para comprovar a continuidade do labor rural do autor.
Portanto, considerando as provas documentais coligidas, afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais no período de 01/01/1971 a 13/10/1993. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se tempo suficiente para a concessão do benefício requerido desde a DER (30/09/2022), conforme cálculo que segue:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a: a) reconhecer e averbar a atividade exercida pelo autor no período 01/01/1971 a 13/10/1993 em que laborou em atividade rural, com a ressalva de que referido interregno não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91; b) conceder a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 30/09/2022), com RMI e RMA a ser calculda pelo INSS, condenando a Autarquia no pagamento das parcelas devidas, desde aquela data até sua implantação administrativa, devendo eventuais valores recebidos, em razão da da Aposentadoria por Idade que recebe (NB 2416405165 - documento CNIS anexo) ser descontados.
Anote-se, ainda, que com a implantação do benefício aqui tratado, deverá ser cessado o que vem recebendo. Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal(art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.