PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004493-57.2025.4.03.6201 AUTOR: NEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO SOARES JUNIOR - PR75135 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE CARVALHO PRESTE - PR75133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NEIDE DA SILVA em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 08.02.2024.
Decido.
II. FUNDAMENTO Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o requisito de idade.
Oportuno registrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas.
E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo
55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Convém salientar que a Lei exige o cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data de implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua.
Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No caso concreto, a autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascida em 02.01.1964), de modo que, quando do requerimento administrativo (DER em 08.02.2024), já preenchia o requisito etário.
Portanto, deverá comprovar a atividade rural no período de 180 meses (15 anos), imediatamente anteriores à DER ou à data em que completou 55 anos de idade. Sustenta exercer atividades rurais desde os 8 anos de idade, sendo que a prova documental acostada comprova o desempenho do labor rural pelo tempo necessário. Não esclarece em quais locais já exerceu a atividade rural. Como início de prova material, trouxe os seguintes documentos: Guia de trânsito animal do Assentamento Santa Luzia, do ano de 2018/2019, em nome de Aparecido Paulo e Neide da Silva (5 animais bovinos de procedência do lote 16 do Assentamento Santa Luzia com destino a outro lote); Nota fiscal da SEFAZ (documento parcialmente cortado) ID 364718666; Guia de trânsito animal do ano de 2018, em nome de Aparecido Paulo e Neide da Silva (2 animais bovinos com destino ao lote 16 do assentamento Santa Luzia) ID 364718668; Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária – data de início da atividade em 28.07.2014 – em nome de Aparecido Paulo/Neide da Silva – descrição da atividade gado bovino – Assentamento Santa Luzia, lote 16, Nova Alvorada do Sul/MS ID 364718670; Nota fiscal da SEFAZ de 2019 (documento parcialmente cortado) ID 364718672; Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, reconhecendo a atividade rural no período de 1971 até 1985 e concedendo aposentadoria rural a Luiz Carlos Francisco da Silva (documento salvo como “Sentença irmão Luiz”) ID 364718675; Autodeclaração de segurada especial, onde declarou grupo familiar os pais: Sebastião Francisco da Silva e Maria da Cruz ID 364718697.
Em sua defesa, o réu alega preliminar de arquivamento do processo administrativo sem análise de mérito devido à inércia da autora diante da carta de exigência. De plano, extrai-se que o início de prova material, além de escasso, diverge entre si. O documento mais antigo é o Cadastro Agropecuário feito em 2014 e data de atualização no mesmo ano. Os demais são de 2018 e 2019. Além disso, na autodeclaração do segurado especial, a autora aponta como grupo familiar seus pais, Francisco da Silva e Maria da Cruz, ao passo que nos documentos apresentados (nota fiscal e guia de trânsito animal) indicam o nome dela, ao lado da pessoa de Aparecido Paulo, que sequer é possível saber de quem se trata, pois, na inicial, a autora não esclarece onde exerceu atividade rural, em qual local e em que condições.
No tocante à prova oral, a demandante aderiu ao fluxo de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29.02.2024, PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3), anexando aos autos as respectivas gravações de vídeo e os documentos pessoais das testemunhas. Nesse ponto, verifica-se que, na manifestação do ID 413164083, informa estar anexando o depoimento pessoal e os das testemunhas Vanda Piastrelli da Silva (ID 413176923), Jurema Lemes de Oliveira (ID 413172455) e Sara da Silva Barreto (ID 413176934).
No entanto, não há nos autos o depoimento pessoal da autora. Colhe-se, em síntese, dos depoimentos: A Testemunha Vanda Piastrelli da Silva disse ter conhecido a autora na Fazenda Santa Rosa, no de 1970, morava vizinha dela, ao lado, na época ela era solteira e morava com o pai dela, Sebastião, a mãe dela era Maria das Dores. Indagada de quem era a propriedade, não foi possível ouvir com exatidão. Disse que eles plantavam arroz, feijão, milho; tinha muitas famílias lá; (quase tudo inaudível); não tinha maquinário; a dona Neide tinha irmãos; ela não estudou porque era muito longe; eles não tinham outra atividade que não fosse rural; a depoente manteve contato com ela de 1970 até 1984, não tinha espaço para animais de criação.
A Testemunha Sara da Silva Barreto declarou que conheceu a Srª Neide por volta de 2009, no Assentamento Santa Luzia, onde a depoente mora até hoje; ela plantava para comer, criava umas galinhas, tinha ovos, era plantado mandioca, quiabo, maxixe; ela morava sozinha, indagada se tocava a roça sozinha, disse que era sozinha, não tinha ninguém, o lote do assentamento tinha 2 hectares, ela dava conta de cuidar.
Ao ser indagada como era a moradia, não foi possível entender (áudio incompreensível), não tinha maquinário; nesse período, ela não se afastou, sempre a via lá; a depoente também trabalha na roça; ela ficou no assentamento até 2023. Apesar da devida identificação das testemunhas, qualificações e de terem prestado o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, o áudio da gravação da testemunha Jurema Lemes de Oliveira (ID 413172455) revela-se imprestável, pois apresenta deficiências técnicas, áudio de baixa qualidade, com presença de eco, não sendo possível compreender as declarações da testemunhas, o que obsta a sua análise.
O áudio da testemunha Vanda Piastrelli da Silva também apresentou muito eco, porém, foi possível extrair algumas de suas declarações. Assim, as gravações não foram feitas de acordo com as regras da Resolução Conjunta nº 6, de 29.02.2024, PRESI/GABPRES/ADEG, pois a validade da prova oral gravada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e também exige-se a gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora (inciso I do art. 4º).
Como se isso não bastasse, depreende-se do depoimento da testemunha Sara da Silva Barreto que a autora tocava roça sozinha, que não tinha ninguém além dela e que ela dava conta de cuidar sozinha, ou seja, mais uma contradição, pois os documentos indicam uma terceira pessoa e a autodeclaração indica os pais. Destarte, pela fragilidade das provas documental e oral, a autora não logrou comprovar a alegada atividade rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
O pleito é improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.