PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004494-40.2025.4.03.6331 AUTOR: GUIOMAR DA COSTA PRATES ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, proposta por GUIOMAR DA COSTA PRATES em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com objetivo de obter a repetição de indébito do valor pago a título de imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada. Aduz que a autora deveria ter recebido o valor de R$ 10.796,00 (dez mil setecentos e noventa e seis reais) a título de benefício previdenciário atrasado.
Esclareceu que sobre esse valor, foi descontado indevidamente imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 2.141,05 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme consta no documento acostado ao ID 431176133. Todavia, trata-se a situação de contemplação de parcelas atrasadas, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente. Ainda, evidenciou que no valor do benefício recebido pela autora não incide IRPF.
Portanto, a parte autora insurge-se contra a cobrança do imposto de renda que entende indevida, sob a alegação de que caso os valores acumulados fossem pagos mês a mês não haveria hipótese de incidência. Requer seja decretada a inexistência de relação jurídico tributário relativa à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de atrasados da aposentadoria, bem como a condenação da ré na restituição em dobro do valor descontado.
Citada, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que o art. 12-A e § 5º da Lei nº 12.350/2010 são claros ao dispor sobre o regime a ser seguido quanto à hipótese de incidência do imposto de renda, por fim, requer a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido. Afasto a ausência de interesse de agir aventada pela União. A jurisprudência do STF afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir em questões de Direito Tributário, restringindo esta exigência a concessões iniciais de benefícios previdenciários (Precedentes: RE nº 1.385.105/GO; ARE nº 1.344.614/RJ; RE nº 1.344.608/RJ; ARE nº 1.301.776/RN; RE nº 1.301.198/GO; ARE nº 1.299.092/RN).
No que tange à prescrição, o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário começa a fluir a partir da retenção do imposto de renda. Assim, considerando que a retenção em discussão no presente feito se deu em 04/10/2022 e o ajuizamento da ação em 02/10/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), especialmente no que concerne ao cálculo da base de incidência e à possibilidade de repetição do indébito.
Historicamente, a legislação tributária previa a tributação pelo regime de caixa, conforme o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que determinava a incidência do imposto no momento do recebimento dos valores, sem qualquer ajuste proporcional ao período a que se referiam. Esse modelo gerava distorções tributárias, pois valores recebidos tardiamente e de forma acumulada eram tributados como se tivessem sido auferidos em um único mês, resultando, muitas vezes, na aplicação de alíquotas superiores às que seriam incidentes caso os valores tivessem sido pagos mês a mês.
Diante desse cenário, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o imposto deve ser calculado considerando-se o período de competência, e não o mês do efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 351 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que o imposto sobre benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, de modo a evitar a tributação excessiva decorrente do pagamento global extemporâneo (REsp 1.118.429/SP).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 368 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (RE 614.406/RS). Tais decisões levaram à reforma legislativa introduzida pela Lei nº 12.350/2010, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, criando um regime de tributação exclusiva na fonte para os rendimentos recebidos acumuladamente.
Essa nova sistemática determinou que o imposto seja calculado separadamente dos demais rendimentos do mês, aplicando-se uma tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem os valores recebidos. Portanto, para rendimentos auferidos até 31/12/2009, aplica-se a tese do regime de competência firmada pelo STF e pelo STJ, sendo ilegítima a tributação com base no montante global recebido.
Para rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010, a tributação em separado já está incorporada à legislação, afastando-se a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrado erro na aplicação das alíquotas. No caso concreto, os valores discutidos referem-se ao período de 01/12/2021 a 31/08/2022, sendo pagos em 04/10/2022, ou seja, já sob a vigência da nova sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Dessa forma, o imposto retido foi calculado conforme a tabela progressiva correspondente ao período de apuração, aplicando-se a metodologia proporcional ao número de meses abrangidos pelos atrasados. O simples fato de que os valores mensais do benefício estariam dentro da faixa de isenção não conduz, por si só, à ilegalidade da retenção na fonte, pois a tributação depende do conjunto de rendimentos do contribuinte e de ajustes a serem realizados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Caso tenha havido retenção superior à devida, a forma correta de obter a restituição é mediante o lançamento dos valores na declaração anual, viabilizando o eventual reembolso automático pela Receita Federal. Portanto, não há ilegalidade na retenção do imposto sobre os valores recebidos, pois a tributação respeitou o regime vigente e observou os critérios proporcionais estabelecidos pela legislação.
Não se verifica, assim, direito à repetição do indébito, pois inexiste erro na sistemática aplicada e tampouco foi demonstrada recusa da Administração Tributária em efetuar a restituição por meio dos mecanismos ordinários disponíveis ao contribuinte. Por fim, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o entendimento já firmado, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora.
Outrossim, o histórico de créditos juntado pela parte autora no ID 431176133 afasta a alegação genérica da União de que "a parte Autora está sim em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem que, com isso, haja prejuízo próprio ou de sua família, diante da renda mensal auferida". Portanto, mantenho a concessão do benefício de assistência gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos desta decisão. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal