PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004494-49.2020.4.03.6126
AUTOR: SIMONE ERMOSO BONIFACIO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALCAZAR - SP188764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A
SENTENÇA
SIMONE ERMOSO BONIFACIO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que foi negada em pedido administrativo pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas.
Com a inicial juntou documentos. Instado a se manifestar sobre o seu grau de miserabilidade, a autora apresentou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o INSS manifesta-se pela improcedência da ação. Saneado o feito. Na fase de provas nada foi requerido pelas partes. É o breve relato.
Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do tempo especial. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo.
Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. (grifei).
Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos.
Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. De outro lado, a jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal. (DECISÃO: 10/10/2000 PROC:REO NUM:0401018798-4 ANO:2000 UF:SC TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO:TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO REMESSA EX-OFICIO – 20949 Fonte: DJU DATA:22/11/2000 PG:392 Relator: JUIZ LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Ademais, somente a partir de 14 de dezembro de 1998, a Lei n. 9.732/98, passou a exigir das empresas a informação sobre a existência de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a níveis toleráveis, permitindo-se a perícia do INSS com relação à rejeição da insalubridade do trabalho. No caso em exame, as informações patronais apresentadas (ID 41156750 pg. 06/09) consignam que no período de 13.03.1995 a 30.04.2013, a autora exerceu as funções digitadora, auxiliar administrativo e recepcionista, em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes que procuravam o hospital e, assim, estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, nos termos do Decreto 53.831/64, anexo 1.3.2, devendo referido período ser enquadrado como atividade insalubre.
Da concessão da aposentadoria. Deste modo, considerado o período especial reconhecido nesta sentença quando convertido e adicionado aos períodos já apontados e reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sede administrativa, entendo que a autora possui o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para a concessão deste benefício previdenciário.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer o período de 13.03.1995 a 30.04.2013, como atividade especial, convertendo-o em comum para incorporá-lo na contagem final do tempo de serviço computada pelo INSS. Dessa forma, concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/177.411.212-1), desde a data do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para determinar ao INSS que reconheça o período de 13.03.1995 a 30.04.2013, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, proceda a revisão do processo de benefício NB.: 42/177.411.212-1 e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo André, 15 de abril de 2021.