PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004495-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIMAS JOSE XAVIER FURLANETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA SOARES IZUMI - SP229850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta POR DIMAS JOSÉ XAVIER FURLANETTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter a restituição em dobro de valores supostamente furtados de sua conta do FGTS e indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, o autor alega que é cliente da ré possuindo conta poupança e cartão cidadão. Narra que em 1º de junho de 2022 baixou o aplicativo Caixa TEM para efetuar saque do FGTS, mas não conseguiu. Posteriormente, ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de Birigui, descobriu que uma pessoa não identificada havia acessado o aplicativo, cadastrado email e telefone desconhecidos e realizado saque de R$ 1.000,00 no ano de 2020.
Afirma ter registrado contestação junto ao banco, que foi negada, seguida de nova contestação que ficou em análise. Relata que em 1º de setembro de 2022 tentou novamente acessar o aplicativo para solicitar saque aniversário, não conseguindo acesso. Em 8 de setembro de 2022 conseguiu acessar e descobriu novos saques não autorizados nos valores de R$ 50,93, R$ 399,12 e R$ 1.540,15. Dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil de Coroados registrando boletim de ocorrência e novamente à agência da Caixa.
Após narrar os fatos à atendente Vânia, houve ressarcimento de R$ 1.000,00 e foi informado que constava em seu sistema antecipação não autorizada de 10 anos de seu FGTS no valor de R$ 880,90, com vigência de 1º de setembro de 2023 a 1º de setembro de 2032. Complementou o boletim de ocorrência incluindo essa informação. Alega que o total dos saques realizados através do aplicativo Caixa TEM foi de R$ 2.871,10, tendo havido devolução de R$ 1.000,00, pleiteando a restituição em dobro do valor remanescente de R$ 1.871,10, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sua contestação, a Caixa Econômica sustenta a total improcedência dos pedidos autorais. Alega que o conjunto fático probatório é escasso e frágil para apontar falha na prestação de serviços. Esclarece que as transferências apontadas como fraudulentas foram realizadas através do aplicativo Caixa TEM, que exige cadastramento do dispositivo e, nos casos de Poupança Social Digital, qualificação do usuário através de processo de Onboarding Digital e identificação positiva.
Destaca que o aplicativo possui diversos mecanismos de segurança, incluindo reconhecimento facial e documentação compatível para abertura de conta. Informa que foi emitido parecer técnico favorável à recomposição da conta em 31 de agosto de 2022 para o processo de contestação formalizado pelo autor. Ressalta que a conta para crédito de FGTS cadastrada no aplicativo em 23 de julho de 2022 é do Banco Itaú Unibanco, agência 0611, conta corrente 45310-1, sendo a mesma onde já houve crédito de FGTS anteriormente.
Argumenta que as cláusulas contratuais estabelecem ser de responsabilidade do cliente a guarda, integridade e segurança do cartão e sigilo da senha, sendo o código secreto de uso pessoal e intransferível. Sustenta que a Caixa não se responsabiliza pela utilização da senha por terceiros, sendo qualquer prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão de inteira responsabilidade do cliente até o momento da solicitação de bloqueio.
Afirma que as transações no aplicativo Caixa TEM somente foram possíveis após autenticação de usuário e senha internet cadastrados pelo cliente. Argumenta não ter havido falha sistêmica ou operacional na Centralizadora de Segurança da Caixa. Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação da transação por terceiro, tal qual alega a parte autora. Entendo, nesse ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora, especificamente no que toca à realização do saque por terceiro.
A mera afirmação de se tratar de cartão com senha de uso próprio e intransferível não desqualifica a contestação. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente o realizou. Ao possibilitar que as transferências sejam realizadas por meio de Internet Banking, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso dos cartões e eleger sistemas seguros.
Apesar de ser dever do correntista zelar pela guarda de seu cartão e senha pessoal, também cabe à instituição financeira tomar as devidas precauções de forma a garantir a segurança do correntista, especialmente efetuando a verificação de operações atípicas realizadas, procedendo ao bloqueio preventivo. As Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: CIVIL.
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. OPERAÇÕES DE ALTO VALOR QUE DESTOAM DO PERFIL DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A CEF alegou em defesa que as movimentações foram realizadas por meio do dispositivo cadastrado em 10/05/2021 pelo titular para realização das transações bancárias, mediante utilização da senha pessoal, conforme documentos apresentados com a contestação (ID 311653432, fls. 21/28). (...) Pois bem,muito embora cumpra ao correntista zelar pela guarda de seu cartão e senha pessoal, é certo que parte autora acreditou tratar-se de e-mail da instituição financeira, sendo ludibriada por fraudadores.
Trata-se do denominado "golpedopix", cada vez mais recorrente e com formatos diversos, cabendo à instituição financeira, ciente desse tipo de fraude, tomar as devidas precauções de forma a garantir a segurança do correntista, especialmente efetuando a verificação de operações atípicas realizadas, procedendo ao bloqueio preventivo. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal, RecInoCiv nº5008378-90.2023.4.03.6317, Rel.
Juiz Federal Rogério Volpatti Polezez, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) Em resumo, a inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente - repito - no que toca à transferência do dinheiro por terceira pessoa). E, nesse aspecto, a CEF não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor).
É desnecessária, ademais, a realização de audiência para oitiva das partes, pois o deslinde da controvérsia demanda prova documental. Observo que a parte autora questionou uma transferência (PIX), no valor de R$2.871,10, sendo parte devolvido pela própria empresa ré (Id n.º 301409238). É de R$1.871,10, portanto, o valor a ser restituído. Não há que se falar em restituição em dobro. É que a hipótese dos autos não configura cobrança de quantia indevida, de modo que não se aplica a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à postulação de danos morais, também é de rigor a procedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No presente caso, a parte autora se dirigiu à própria agência bancária, após receber ligação de terceiro se passando por funcionário da instituição. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, deixando no cliente a sensação de impotência e revolta pela conduta abusiva. O valor da indenização deve ser adequado diante da aplicação do princípio da razoabilidade e deve observar o princípio da reparação integral.
Caracterizados a responsabilidade civil da ré e o dano sofrido pelo requerente, passo à fixação do "quantum" indenizatório. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Assim, apoiada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que, a meu ver, reprime nova conduta da ré e não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$1.871,10, atualizado desde o evento danoso (enunciado de súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a ré apagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A correção monetária incide desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta