Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- Advogados
- SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), VLADIMIR CORNELIO (OAB 237020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004495-96.2018.4.03.6128 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: SIMONE HENRIQUES PARREIRA Sentença tipo B O presente feito foi distribuído a este Juízo nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE JUNDIAI, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado nos autos pela Caixa Econômica Federal, para cobrança do crédito descrito na inicial e retratado nas certidões de dívida ativa que a acompanharam. A CEF interpôs exceção de pré-executividade (ID 13854602), pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como a imunidade recíproca do FAR em relação ao IPTU diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902/SP pelo STF, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A impugnação da exceção de pré-executividade foi juntada no ID 17562730. Pela decisão de ID 22923371, a exceção foi acolhida em parte, para determinar o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores indicados nas CDAs referente à taxa de coleta de lixo, excluindo-se o IPTU, consoante o Tema 884, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. As CDAs foram substituídas, conforme informa o ID 29460994, remanescendo o crédito de R$357,44, atualizado em março de 2020.
O executado foi intimado para pagamento do valor devido em 22/09/2020 (ID 39769805). Houve a atualização da dívida, pelo Município credor, no importe de R$369,38 em Outubro de 2020 (ID 40238794). Promovido o bloqueio de ativos por meio do convênio SISBAJUD o valor indicado foi bloqueado (ID 48340529). Não houve a interposição de Embargos, manifestando o executado no ID 249495517, pela concordância do levantamento dos valores constritos.
