PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004496-10.2025.4.03.6331 AUTOR: LUZIA MACHADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda em que a parte autora LUZIA MACHADO FERREIRA em face da UNIAO FEDERAL, em que se postula repetição de indébito. Narra a autora que, em 09/2025, recebeu a quantia total de R$ 12.991,20, advinda de parcelas atrasadas relativas à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) referentes ao período de 13/12/2024 a 31/08/2025, que foram pagas em parcela única, mas que se referem a rendimentos recebidos acumuladamente.
Relata que, sobre o valor acima referido foi descontada quantia de R$ 2.013,54, referente ao imposto de renda, o qual incidiu sobre o montante global e não sobre o valor de cada parcela, na época em que deveria ter sido paga. Requer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças lhe serem restituídas em dobro e devidamente corrigidas com base na Taxa Selic.
A UNIAO contestou alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010; e que o contribuinte deveria apresentar declaração de ajuste anual de imposto de renda para viabilizar eventual ajuste administrativamente e não judicialmente. Alegou ainda que eventual repetição de indébito deve respeitar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do feito e postulou pela improcedência do pedido da parte autora, ao argumento de que a tributação deu-se conforme a legislação aplicável (ID 558959943).
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ausência de interesse de agir uma vez que se confunde com a análise do mérito. Além disso, a parte autora comprovou ser beneficiária de benefício assistencial, que estaria inserido na faixa de isenção para o pagamento de IRPF, o que o desobrigaria da necessidade de apresentar declaração de ajuste anual de imposto de renda. Afasto a preliminar de prescrição quinquenal alegada pela União, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 anos entre o pagamento do imposto e o ajuizamento da demanda.
A controvérsia envolve a forma de tributação do imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Com efeito, o que a parte autora pretende com a presente demanda não é ficar isenta ou desobrigada do pagamento de imposto de renda sobre os valores que recebeu acumuladamente, mas sim que esses valores sejam tributados pelo chamado “regime de competência”, ou seja, que o IR devido seja apurado sobre o valor individual de cada parcela (valores que a parte autora deveria recolher mês a mês) e não sobre o montante global recebido, de uma só vez, o que lhe acarretaria evidente prejuízos financeiros.
Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados de modo a refletir as competências a que se referem, evitando distorções decorrentes da concentração do pagamento em um único momento. Vide: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).
No caso, a retenção do imposto sobre o valor global recebido implicou elevação indevida da base de cálculo, com incidência de alíquotas superiores às que seriam aplicáveis caso observada a distribuição temporal dos rendimentos. Tal sistemática afronta a capacidade contributiva, pois não reflete a efetiva disponibilidade econômica do contribuinte ao longo do tempo. Tal orientação decorre não apenas da legislação infraconstitucional, mas também dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, que vedam a imposição de carga tributária desproporcional em razão de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte, como o pagamento tardio de benefício previdenciário.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência recente do TRF 3, confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONCRETO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091. TEMA 808-STF.
1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
Precedentes do STJ e STF.
2. O pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada - o chamado regime de competência.
3. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
4. Remessa Oficial improvida.
5. Apelo da União Federal improvido.
6. Apelo da parte autora provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007410-35.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA.
REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Conforme apontado pela própria União Federal em seus embargos de declaração, a matéria versada nos autos não se trata de imposto de renda sobre os juros de mora, mas de IR sobre as verbas recebidas acumuladamente com aplicação do caso o regime de competência, de modo que, deixo de conhecer de parte da apelação da União Federal.
2. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
3. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/2010.
4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
5. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo.
6. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
7. Embargos de declaração prejudicados.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004784-53.2013.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. SUCUMBÊNCIA.
1. Merece prosperar o inconformismo dos autores quanto à prescrição para a repetição de indébito, não configurada por duas razões: a interrupção do prazo por citação válida e o caráter complexivo do fato gerador do Imposto de Renda.
2. O levantamento do alvará se deu em 07.04.2009, data considerada pelo Juízo de origem como termo a quo do prazo prescricional para a repetição de indébito, completando-se cinco anos em 07.04.2014, ao passo que a presente demanda foi proposta em 09.05.2014.
3. Embora não especificada a data, é certo que em 2012 houve citação válida a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 219, caput e §1º, do CPC/1973, então vigente, mormente em razão de a extinção não se dar pelo art. 267, II e III, daquele Código, mas pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não configurada negligência ou abandono da causa, não fazendo os sucessores parte do polo passivo; ademais, o prazo prescricional não flui desde a data do óbito até a habilitação dos herdeiros.
4. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário, de maneira que os valores retidos a título de antecipação de IR serão ajustados na DIRPF do exercício seguinte para que se apure o valor exato do débito.
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).
6. O pagamento a destempo, conforme ocorreu no caso concreto, deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
7. Deve ser mantida a distribuição da sucumbência, majorando-se a condenação da ré em honorários advocatícios a 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 20 e 21 do CPC/1973, então vigente.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo da União Federal improvido.
10. Apelo da parte autora provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005425-44.2014.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 21/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, o imposto deve ser recalculado segundo o regime de competência, com aplicação da tabela progressiva nas competências próprias.
Reconhecida a inadequação da forma de cálculo, é devida a restituição da diferença entre o valor retido e aquele efetivamente devido, acrescida de correção desde o recolhimento indevido. No que diz respeito, todavia, ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores já pagos pela autora, a título de IR, e com incidência da taxa Selic, observo que este deve ser deferido em parte, pois a repetição deve se dar de forma simples e não em dobro e com as devidas correções monetárias, porém pelo mesmo fator ou índice de atualização monetária que foi aplicado aos valores recebidos acumuladamente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIAO FEDERAL a tributar os valores que foram recebidos acumuladamente pela parte autora pelo chamado “regime de competência” e a lhe restituir, de forma simples, eventuais valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, os quais deverão ser repetidos de forma simples e corrigidos pelos mesmos índices e fatores de atualização monetária aplicados aos valores que foram recebidos acumuladamente.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessários. Os benefícios da gratuidade de justiça foram analisados e deferidos à parte autora no ID 558379086. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA MACHADO FERREIRA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004496-10.2025.4.03.6331 AUTOR: LUZIA MACHADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA MACHADO FERREIRA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004496-10.2025.4.03.6331 AUTOR: LUZIA MACHADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 9 de fevereiro de 2026.