PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004496-15.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: DJALMA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando a capacidade laborativa da parte autora, nos seguintes termos: “6.
Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais: é uma condição relacionada a um problema com um disco cartilaginoso entre as vértebras. Normalmente está relacionado, comumente chamada, hérnia de disco. Esse problema ocorre quando o núcleo gelatinoso de um disco vertebral se desloca por uma abertura no invólucro exterior mais rígido.
Algumas hérnias de disco não causam sintomas. Outras podem irritar os nervos próximos e resultar em dor lombar irradiada para membros inferiores (Radiculopatia). Nem todos os discos precisam de intervenção. Quando necessário, o tratamento inclui medicamentos, fisioterapia e, em casos compatíveis, cirurgia. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: Estabilizado. Em tratamento regular com patologias controladas, sem sinais de gravidade incapacitante” (Id 324568128). A conclusão do perito foi: “Não há incapacidade para a atividade habitual” (Id 324568128). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo que (Id 347672419): “A Perícia foi realizada em 26/09/2023, enquanto foi entregue o laudo pericial somente em 09.05.2024 ou seja 07 meses e 12 dias depois da perícia realizada, talvez por isso haja inúmeras divergências do laudo pericial e o quadro clínico objeto da presente ação.
Vejamos: 1-. Segundo o perito “Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, devido alegações representadas por CID-10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.” No entanto conforme se observa da petição inicial a presente ação visa a concessão de benefício por incapacidade um a vez o autor apresenta “quadro de dores fortes, crônicas e incapacitantes em região de coluna lombar e membros inferiores levando a dificuldade de locomoção.
Isto devido a múltiplas protusões discais L2 a S1 tocando as raízes L5 bilateral e L3 e L4 à direita”, além “de múltiplas fraturas de tíbia e fíbula bilateralmente com várias cirurgias e uso de componentes metálicos porem sem resolução completa e apresentando inclusive rarefação óssea”, bem como é portador de Diabetes de difícil controle. CIDs: M51.1, M54.1, R52, S82.3, S82.4 e E11. Portanto o perito sequer se deu ao trabalho de ler o pedido do autor, e nem mesmo analisou os exames. 2-.
Na ANAMNESE diz o perito que “Alega como queixa principal, ser portador de Lombalgia desde 2020. Nega acidente ou trauma de qualquer natureza. Refere dor localizada na coluna lombar. Relata dificuldade para realizar suas atividades laborais aos moderados esforços.” Tais indagações não foram feitas ao autor, até porque há nos autos exames que comprovam múltiplas fraturas de tíbia e fíbula bilateralmente com várias cirurgias e uso de componentes metálicos porem sem resolução completa e apresentando inclusive rarefação óssea”.
Não obstante a impugnação apresentada pela parte autora, tenho que, no caso, não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. O perito assim concluiu, conforme seguinte trecho do laudo (Id 324568128): "3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: CID-10 (M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. RESPOSTA: Etiologia multifatorial. Não foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? RESPOSTA: Sim.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Não há incapacidade para o trabalho.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Não há incapacidade.
6. Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais: é uma condição relacionada a um problema com um disco cartilaginoso entre as vértebras. Normalmente está relacionado, comumente chamada, hérnia de disco. Esse problema ocorre quando o núcleo gelatinoso de um disco vertebral se desloca por uma abertura no invólucro exterior mais rígido.
Algumas hérnias de disco não causam sintomas. Outras podem irritar os nervos próximos e resultar em dor lombar irradiada para membros inferiores (Radiculopatia). Nem todos os discos precisam de intervenção. Quando necessário, o tratamento inclui medicamentos, fisioterapia e, em casos compatíveis, cirurgia. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: Estabilizado. Em tratamento regular com patologias controladas, sem sinais de gravidade incapacitante." Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Ademais, não há elementos probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação da parte autora.
No caso, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado.
Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.