PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004496-56.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RLB PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARAUNA - SP147010-A, ALVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA E PAULA LIMA - SP163776-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NO CRI. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL HIPOTECADO. GARANTIA REAL OFERTADA PELA VENDEDORA AO AGENTE FINANCEIRO. CIVIL. OUTORGA DO TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O
C. STJ conferiu proteção ao terceiro de boa-fé, assim, firmou o entendimento de que o adquirente do imóvel é responsável pela quitação de sua obrigação que se resume no pagamento do preço entabulado em contrato, e, assim o fazendo, não lhe pode ser imposta garantia, notadamente, hipoteca, firmada pela construtora em favor da instituição financeira que lhe emprestou o capital para a realização da obra.
Súmula 308 do STJ.
2. No presente caso, infere-se dos autos que, no momento da propositura da presente ação (25/06/2018), a autora possuía interesse de agir, na medida em que não havia sido liberado o ônus hipotecário que recaía sobre o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional quitado.
3. Autorização de cancelamento da hipoteca no dia 13 de julho de 2018 (ID 178908991).
4. O instrumento particular de promessa de venda e compra acostado pela parte autora à inicial (ID 178907106) prevê, em sua cláusula 3.4.4, que “Em qualquer hipótese acima prevista de financiamento, o COMPRADOR se obriga a arcar com todas as taxas e despesas que incorrerem em qualquer modalidade de financiamento, obrigando-se a efetuar a contratação de seguros de invalidez e morte, seguro do imóvel, taxas de abertura de crédito, e eventuais taxas cobradas pelo agente financiador, ITBI, Laudêmio, se for o caso, emolumentos de escritura e de registro imobiliário e demais taxas, impostos e despesas com despachante imobiliário para obtenção de certidões, bem como a reembolsar à VENDEDORA despesas que porventura venha a ter com referido processo, quer com expedição de certidões, autenticações, cópias e demais que se façam necessárias”.
5. No mesmo sentido é o disposto na cláusula 8.4 do referido contrato, que trata das despesas referentes à outorga de escritura: “8.4 – Em qualquer das hipóteses previstas para outorga da escritura ao COMPRADOR, correrão por conta dele todas as despesas com seu registro e todas as demais decorrentes, tais como prêmios relativos a seguro, deságios, imposto sobre operações financeiras, imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, se for o caso, emolumentos de cartórios, certidões imobiliárias e distribuidores em nome da VENDEDORA e dele COMPRADOR, e que o mais lhe for atinente”.
6. Apelação desprovida, com majoração honorária. Alega a parte recorrente violação ao artigo 489 do CPC, sustentando ausência de fundamentação na decisão recorrida, bem como ao art. 90 do CPC, afirmando que, pela aplicação do princípio da causalidade, deve ser imposto às recorridas PDG SP 7 e PDG REALTY S/A o ônus pela sucumbência.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, pretende a parte recorrente a anulação do julgado, alegando violação ao art. 489 do CPC/2015. No entanto, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.
Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...)
II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...)
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) O acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
No que se refere aos honorários advocatícios e ao princípio da causalidade, a Turma julgadora, atenta aos elementos dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 179029830, p. 5/6): No presente caso, infere-se dos autos que, no momento da propositura da presente ação (25/06/2018), a autora possuía interesse de agir, na medida em que não havia sido liberado o ônus hipotecário que recaía sobre o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional quitado.
Cabe consignar que a hipoteca veio a ter autorização de cancelamento no dia 13 de julho de 2018 (ID 178908991). O instrumento particular de promessa de venda e compra acostado pela parte autora à inicial (ID 178907106) prevê, em sua cláusula 3.4.4, que: (...) Por sua vez, assim prevê a cláusula 8.4 do referido contrato, que trata das despesas referentes à outorga de escritura: (...) Ressalte-se que, conforme decidido pelo MM Juízo a quo, “a cláusula 4.2 invocada pelo autor cuida da responsabilidade da vendedora pela quitação da dívida hipotecária e outorga da escritura definitiva, mas não de emolumentos cartorários”.
Nesse diapasão, observando-se as cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, conclui-se que cabe ao comprador do imóvel o pagamento dos encargos junto ao Cartório de Registro Imobiliário para realizar a pretendida averbação/escritura. A conclusão a que chegou o acórdão hostilizado, em relação ao princípio da causalidade, dependeu exclusivamente da análise das provas dos autos. Para se chegar a solução em sentido contrário do quanto consignado por esta Corte, como pretende a parte recorrente, é tarefa que demanda imprescindivelmente o revolvimento do arcabouço fático, cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
No mesmo sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária, por ausência de culpa no ajuizamento do executivo fiscal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Rever o entendimento explicitado pelo Tribunal de origem para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "no que tange à verba honorária, verifico que, de fato, houve a angularização da execução fiscal, tendo a executada constituído procurador e se manifestado no feito (evento
2 - petição 4 e procuração réu 5). Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação " eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Dessa forma, considerando o acima exposto, deve ser condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC" (fls. 172-173, e-STJ).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula
7. 5. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1517318/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2015) No mais, quanto ao art. 85 do CPC, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios, inclusive no que se refere à aferição do percentual no qual cada parte foi vencedora ou vencida, ou a respeito da existência de sucumbência mínima ou recíproca.
Isso porque, a tarefa também demandaria, imprescindivelmente, o revolvimento do arcabouço fático, cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020), esse é o caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1925514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (...)
5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non aedificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa.
6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021).
7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da falta de boa-fé da parte agravada e do descumprimento contratual, da ocorrência da supressio e da ausência de comprovação do pagamento do seguro) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1801440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (destaquei) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução proposta pela Municipalidade objetivando o recebimento de diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União para, em resumo, fixar o valor devido e determinar a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório
IV - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEF não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU
V - Diante da incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido nos dispositivos legais apontados como violados aplica-se, a essa parcela do recurso especial, o óbice da Súmula n. 284/STF.
VI - A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ.
VII - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Não conhecido o Recurso Especial do Município de Piaçabuçu. (REsp 1868935/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
2. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes.
3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmulanº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes.
5. Na hipótese, além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido. (AAINTARESP 1425331, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 29/11/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 219 DO CPC/2015. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) "
III - Na violação do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
IV - Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n# 7/STJ.
V - Na alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União considerando a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não se conheceu do recurso especial da parte ora agravante.
VII - Agravo interno improvido. (AIEDRESP 1570286, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE: 26/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022.