Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004496-78.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Nesta sede processual, a autora requer a execução da decisão homologatória de autocomposição judicial celebrada com o Instituto Nacional de Seguro Social, nos autos nº 5003224-20.2021.4.03.6331, deste juizado especial federal. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial. Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
