Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDICLEIDE DOS SANTOS VITALINO
- Advogados
- PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-27.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EDICLEIDE DOS SANTOS VITALINO Advogados do(a) AUTOR: PAULO DONIZETI DA SILVA - SP78572, PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819, YACIRA DE CARVALHO GARCIA - SP78967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
