Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA APARECIDA DUARTE GOBBI
- Advogado
- JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-29.2024.4.03.6331 REQUERENTE: JESSICA APARECIDA DUARTE GOBBI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Com efeito, verifica-se, pelos relatos contidos nas perícias administrativas (ID 349153771), que a parte autora sofreu acidente em 2011, havendo emissão de CAT pela empresa. Conforme CNIS (ID 349153766), o benefício recebido na ocasião foi acidentário - E/NB 91/546.757.880-0 (de 24/06/2011 a 15/08/2013).
Além disso, o benefício recebido de 19/03/2024 a 03/08/2024 também foi de mesma espécie - E/NB 91/648.395.090-3. Ele antecedeu o interregno pretendido de 04/08/2024 a 05/09/2024 e tudo indica que a lesão teve origem no acidente de trabalho de 2011, conforme relato de perícias administrativas e documentos médicos, além da própria petição inicial, devendo seguir a mesma natureza acidentária que o próprio INSS identificou.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (, da ).
