Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Mérito: O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e está previsto na Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro.
Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constatar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474).
No caso dos autos, no dia 06/02/2022, a parte autora esteve envolvida em acidente provocado por veículo automotor terrestre, do qual resultou fratura da cabeça do rádio e contusão no punho esquerdo, com subsequente tratamento cirúrgico (ID 315983555 pág. 57-58) Na via administrativa, a requerida reconheceu perda completa da mobilidade de um dos cotovelos - lado direito - com perda de repercussão média (50%), resultando no pagamento de R$ 1.687,50 (idem, pág. 4).
A controvérsia reside em saber se o valor pago administrativamente é inferior ao efetivamente devido, a partir da análise do laudo pericial judicial. Designada perícia médica judicial, o perito Dr. Rangel da Costa (CRM 101245) realizou o exame pericial em 19/05/2025 e apresentou laudo em 23/05/2025 (ID 365380724), que confirmou sequela de fratura no cotovelo esquerdo (CID T92.1), com nexo causal com o acidente.
Classificou, contudo, a perda funcional como leve (quesito 8 da parte requerida). Embora não tenha indicado o percentual, pela resposta ao quesito infere-se, com segurança, o correspondente a 25% nos termos do art. 3º, §1º, II, "c", da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro. Aplicando-se o percentual do segmento "cotovelo" (25% do capital segurado de R$ 13.500,00) e o grau leve (25%), o valor apurado judicialmente é de R$ 843,75 - inferior ao já recebido administrativamente (R$ 1.687,50).
Inexiste, portanto, saldo remanescente em favor do autor. Neste sentido:
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do Seguro DPVAT. O autor alega cerceamento de defesa por necessidade de complementação de prova e busca a reforma do julgado para receber a diferença indenizatória. No curso do recurso, foi realizada perícia complementar para esclarecimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se subsiste o cerceamento de defesa após a realização de perícia complementar em sede recursal; e (ii) saber se o autor faz jus à complementação da indenização securitária, considerando o grau de invalidez constatado e o valor já pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa resta superada, uma vez que foi oportunizada a prestação de esclarecimentos pelo perito (laudo complementar), garantindo-se o contraditório e a ampla instrução probatória. O laudo pericial constatou limitação funcional permanente no ombro esquerdo, porém a restrição é parcial, não caracterizando impotência total do membro. Com base na tabela legal, o valor devido pela lesão constatada totaliza R$ 1.687,50.
Tendo o autor recebido administrativamente a quantia de R$ 7.256,25, o pagamento prévio superou o montante apurado judicialmente, inexistindo saldo remanescente a ser pago. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos quando esta se mostra bem lançada e motivada.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000368-10.2025.4.03.6310, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) Com efeito, o resultado da perícia judicial não ampara, portanto, o pedido de complementação formulado na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Decisão Em tempo, afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Anote-se. Após, venham os autos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação retro, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
DESPACHO
Ante a justificativa da parte autora, redesigno perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 19/05/2025 às 16h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: rua Primeiro de Maio, n. 470, centro, em Guararapes. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado(a) o(a) perito(a) médico(a) Dra.
Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, bem como designada perícia médica para o dia 02/05/2024, às 12h00, a ser realizada na clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP. O(a) autor(a) deverá comparecer no local, data e hora indicados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo estão definidos na decisão anterior. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias.
Compete ao(à) advogado(a) da parte comunica-la acerca das designações das perícias. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado(a) o(a) perito(a) médico(a) Dra.
Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, bem como designada perícia médica para o dia 02/05/2024, às 12h00, a ser realizada na clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP. O(a) autor(a) deverá comparecer no local, data e hora indicados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo estão definidos na decisão anterior. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias.
Compete ao(à) advogado(a) da parte comunica-la acerca das designações das perícias. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de abril de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-97.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a Caixa Econômica Federal o pagamento da quantia que entende devida a título de seguro DPVAT. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Analisando a documentação juntada, observo a ausência de comprovante de endereço em nome do(a) próprio(a) autor(a), o que demanda a devida regularização. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, tudo sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação, cuja participação das partes e seus advogados ou prepostos (se houver) será obrigatória, nos termos do do CPC.
artigo 334, §9º
A definição de data e hora para audiência e demais orientações para a participação das partes ao ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Havendo alegação na contestação de que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, intime-se a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação, não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido e fazendo-se necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, intimando-se as partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Cada parte arcará com as despesas e honorários do assistente técnico que indicar. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.