PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004499-33.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO SILVA MEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, PENAPOLIS PREFEITURA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOÃO SILVA MEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora relata estar acometida de câncer em estado avançado (leucemia mielóide do adulto, fase crônica), motivo pelo qual necessita da medicação de alto custo denominada IMATINIBE 400 MG, para uso contínuo, medicação que possui um custo mensal de aproximadamente R$ 2.299,90, com o qual não pode arcar.
Relata a parte autora que postulou o medicamento na via administrativa, perante o MUNICIPIO DE PENÁPOLIS e que obteve resposta negativa. Aduz preencher todos os requisitos legais, postulou o imediato fornecimento do medicamento, inclusive em sede de liminar. O feito foi distribuído, originariamente, perante a Justiça Estadual de Penápolis/SP, local em que, depois de determinadas duas emendas à inicial, a tutela de urgência foi deferida – vide ID 28530447, fls. 59/60.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS contestou o feito. Disse que o seu setor competente já fora comunicado para providenciar a medicação, mas aduziu que a proliferação indiscriminada de medidas liminares, concedendo medicamentos de alto custo, estaria causando a falência total do sistema de saúde local. Reafirmou que os recursos públicos são limitados e escassos; que o autor não demonstrou a ineficiência/ineficácia dos medicamentos que são disponibilizados pelo SUS e que, ademais, o SUS possui diversas medicações que são padronizadas e que possuem a mesma eficácia terapêutica.
Com base nesses argumentos, postulou que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. O GOVERNO DE SÃO PAULO ofereceu embargos de declaração, contra a decisão que deferiu a liminar e seu recurso foi acolhido, tendo o juízo estadual reconhecido a sua incompetência para o processamento do feito, com base no tema 1234 do STF e determinando-se a remessa do feito a este juízo federal. Na sequência, o ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu a sua contestação.
Disse que o autor não possuiria interesse de agir, pois não teria comprovado recusa de seu pedido, na via administrativa. Disse que o SUS possui tratamento padronizado para doenças oncológicas, o qual deve ser obrigatoriamente observado. Disse, ainda, que o autor não preencheria os requisitos do Tema 106 do STJ; que não teria comprovado a imprescindibilidade do fármaco em questão para o seu tratamento e postulou, assim, a total improcedência dos pedidos.
Houve a redistribuição do feito a este JEF e os autos vieram conclusos. Em decisão proferida aos 07/08/2023, no ID 296328077, este juízo determinou a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo e a imediata devolução dos autos à Justiça Estadual, com base no fato de que estaria sendo postulado, na demanda, medicamento não fornecido ou não padronizado pelo SUS. Em face de tal decisão, o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou, então, os embargos de declaração de ID 297250195.
Asseverou, em suma, que no presente processo deve haver, obrigatoriamente, litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO, tendo em vista que o medicamento postulado – IMATINIBE 400MG – é tratamento oncológico que se encontra padronizado no SUS e devidamente aprovado pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) ao SUS. Disse, ainda, que a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento contra o câncer é obrigação legal e ônus da UNIAO, de modo que esta deve ser incluída, obrigatoriamente, em todas as demandas na quais se postulem o fornecimento de fármacos oncológicos.
Com base nesses e em outros argumentos, postulou que os embargos sejam acolhidos e providos, com a finalidade de sanar a obscuridade na decisão anterior e reconhecer-se o litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. Nesse estado, os autos retornaram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Sem mais delongas, tenho que os embargos devem ser acolhidos, pois assiste razão à parte embargante. De fato, na decisão anterior, este juízo determinou a exclusão da UNIAO do polo passivo pois partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o medicamento aqui postulado não seria padronizado pelo SUS. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte embargante, o IMATINIBE 400MG é fármaco oncológico devidamente aprovado pelo SUS e disponibilizado para o tratamento da leucemia mieloide, doença que acomete a parte autora.
De fato, em consulta realizada ao site do Ministério da Saúde, este juízo constatou que, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para tratamento da LEUCEMIA MIELÓIDE CRONICA DO ADULTO, o Ministério da Saúde estipulou, na Portaria Conjunta n. 4, de 1 de março de 2021, que “o mesilato de imatinibe (para uso em 1ª linha), além do dasatinibe e do nilotinibe (para uso em 2ª linha), padronizados neste PCDT, são, hoje, adquiridos pelo Ministério da Saúde e fornecidos pelas Secretarias de Saúde para os hospitais e, por estes, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Assim, tratando-se de demanda em que se postula medicamento que é fornecido e padronizado pelo SUS, deve ser aplicado ao caso o seguinte trecho da decisão proferida pelo STF, na tutela incidental que foi proferida no bojo do Recurso Extraordinário n. 1366243, que assim dispôs: “nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”.
Importante ressaltar que, conforme a decisão proferida pelo STF, o entendimento supra aplica-se a todos os processos que não tenham tido sentença proferida, até o dia 17 de abril de 2023 e enquanto não seja julgado definitivamente o Tema 1234 do STF. Esse é justamente o caso deste processo, pois ele veio da Justiça Estadual e não possui, até o presente momento, sentença proferida. Verifico, ademais, que o TRF3 já reconheceu, em diversas ocasiões, que a UNIAO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo de ações judiciais em que se postula o fornecimento do IMATINIBE; confira-se um desses julgados abaixo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MESILATO DE IMATINIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RE 855.178. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍCIA PRÉVIA PRESCINDIBILIDADE. . VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 04ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus (União e Estado de Mato Grosso do Sul) que, no prazo de quinze dias, forneçam à parte autora o medicamento MESILATO DE IMATINIBE 400 mg, de acordo com a prescrição médica, enquanto durar o tratamento, adotando-se os procedimentos administrativos cabíveis e necessários.
2. A jurisprudência é firme no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. É dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes. RE 855.178. Tema nº 793 do STF.
3. Em princípio, as demandas de saúde podem ser propostas em face de quaisquer dos entes federativos, em conjunto ou isoladamente, excetuando-se as que se referem à medicamento sem registro na ANVISA, que devem necessariamente ser proposta em face da União.
4. Em que pese a inexistência de litisconsórcio passivo necessário dos entes federativos quanto ao atendimento das questões relativas à saúde, consta dos autos de origem que o medicamento pleiteado é adquirido pela União Federal, e que o fármaco estava em falta na rede pública de saúde, pois a União deixou de comprar e distribui-lo, pelo que resta clara a sua legitimidade passiva.
5. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106)
6. A documentação médica apresentada demonstra a necessidade urgente do medicamento pleiteado. A agravada está acometida de enfermidade neoplásica e necessita do fármaco a fim de garantir o controle e cura da doença.
7. O medicamento requerido possui registro na ANVISA.
8. Desnecessidade de perícia prévia. Precedente STJ.
9. A multa diária possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, pelo que a alegação genérica de que pode haver trâmite administrativo inevitável não possui o condão de afastá-la.
10. Redução do valor da multa. A fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa. Valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade. Valor reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Considerando a urgência do uso do medicamento e não havendo nos autos elementos que efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação do prazo fixado.
12. Agravo de instrumento interposto pela União parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5008408-98.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante tudo que já foi exposto, e sem necessidade de mais perquirir ou analisar, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para tornar sem efeito a decisão anterior, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DESTE FEITO e, como consequência, que o processo seja mantido neste Juizado Especial Federal.
No mais, em termos de prosseguimento, CITE-SE A UNIÃO, para que conteste o feito, no prazo legal. Após a contestação da União, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre a contestações e, na sequência, abra-se prazo para que todas as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após a conclusão de todas as diligências supra, façam os autos novamente conclusos, para as deliberações cabíveis, inclusive para que se verifique a necessidade de prova pericial médica.
Expeça a serventia o que for necessário para cumprimento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.