Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO RODRIGUES DA MATTA
- Advogado
- PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB 392398/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004499-62.2025.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA MATTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARQUETE DO CARMO - SP392398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Arnaldo Rodrigues da Matta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a inclusão do valor recebido a título de auxílio alimentação e refeição pago através de pecúnia e ou alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo (PBC) e a subsequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças não abrangidas pela prescrição quinquenal (NB42/171.557.631-1).
Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 560266386). Houve réplica (ID 586676564). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1 Prescrição Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. 1.2 Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a narrativa e pedidos do autor são lógicos e compreensíveis, bem como foram apresentados os documentos que comprovam o percebimento do vale alimentação/refeição requeridos.
2. Mérito Inicialmente, não obstante o Tema 1.437 do STF versar sobre o assunto em questão, não se verifica a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a afetação do tema à sistemática da repercussão geral, por si só, não impõe a suspensão automática dos processos em tramitação nas instâncias inferiores. Tal medida depende de decisão expressa do relator no STF (.035, § 5º, do CPC), o que não ocorreu para o Tema 1.437 até a presente data.
