Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI
- Advogado
- GILMAR LUIZ PANATTO (OAB 101267/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004500-10.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMAR LUIZ PANATTO - SP101267 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A LAM ISOLANTES TÉRMICOS EIRELI impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PIRACICABA/SP objetivando lhe seja assegurado o direito de obter Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa – CPEN. Narra a Impetrante, em síntese, que se vê impedida de obter a certidão devido à demora da autoridade impetrada em analisar seu pedido de reparcelamento de débitos tributários nos termos do artigo 13 da IN/RFB nº 1891/2019, que permite a inclusão no parcelamento tributário inclusive de débitos que já haviam sido incluídos em parcelamento anterior, desde que formalizada a devida desistência.
Alega que há mais de 60 (sessenta) dias busca agendar atendimento presencial na Delegacia da Receita Federal e que, todavia, em virtude da pandemia da COVID-19 não obteve êxito. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 0,25% do valor da causa. A liminar foi parcialmente deferida para determinar que análise do requerimento administrativo deduzido pelo impetrante no prazo de 10 (dez) dias úteis, cabendo ao interessado munir tal requerimento com o comprovante de pagamento da primeira parcela (id 43776710).
Informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que o requerimento administrativo de reparcelamento foi apreciado, mas que foi constatada a necessidade do recolhimento de 10% (dez por cento) do total consolidado e do cumprimento de outras formalidades, a fim de que o reparcelamento dos débitos dos processos 10830.401.888/2017-31, 10830.402.693/2017-17, 13888.402.125/2019-01 e 13888.401.699/2020- 97 pudesse ser formalizado.
Asseverou, ainda, que a par dessas exigências, a emissão da CP-EN ainda não seria possível devido a existência de outras pendências, relativas a débitos previdenciários, perante esta Receita Federal e a PGFN. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 44144795). A impetrante apresentou comprovantes de pagamento que seriam relativos à primeira parcela. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito.
