RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no Recurso Extraordinário n.º 928.943/SP, admitido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia (tema n.º 914 de Repercussão Geral, no qual se discute a "constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001") e ainda pendente de julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 928.943/SP, vinculado ao tema n.º 914 de Repercussão Geral. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID 274902163).
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS, ora embargante, requer o prequestionamento dos Artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV e LXIX, 146, inciso III, 149, 150, inciso II, 205, 212, 213, 216, 218 e 219, todos da Constituição Federal; Artigo 2, §1º da Lei 10.332/01; Artigo 165 do Código Tributário Nacional. (ID 277718988). Resposta (ID 277932838).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No presente caso não há vícios a serem sanados. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogados
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior.
Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogados
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face da r. Decisão de ID 269651783. Requer a parte embargante sejam os presentes Embargos de Declaração integralmente conhecidos e providos, para o fim de corrigir o erro material, no que diz respeito ao relatório.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro matéria. No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão à embargante, no que tange à sua alegação que passo a explicitar: Reconheço o erro material no tocante à equivocada indicação de polo diverso no relatório.
Para sanar o erro material apontado, reescrevo o relatório da r. Decisão embargada - id. 269651783: onde se lê: " Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior.
Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogados
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior.
Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação pela Impetrante, intime-se a União para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC.
Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. OSASCO, 7 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante assinalado no decisório que analisou o pleito liminar, o STF reconheceu a repercussão geral do tema “constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela , posteriormente alterada pela ”, nos autos do RE nº 928.943, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema nº 914). Contudo, não há se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, objetivando suspender a exigibilidade do recolhimento CIDE nas remessas de royalties ao exterior/ sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior. Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda.
Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso. Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca.
Juntou documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a hipótese de prevenção com aquele relacionado no Id 69843861-aba associados por se tratar de objeto distinto, conforme manifestação da impetrante em Id 123358578. O STF reconheceu a repercussão geral do tema “constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”, nos autos do RE nº 928.943, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema nº 914).
Contudo, não há se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma, assim já se manifestou o TRF da 3ª Região pela constitucionalidade (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEIS Nº 10.168/00 E 10.332/01. PAGAMENTO DE ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS, E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CREDITAMENTO. ARTIGO 4º DA MP Nº 2.159-70, DE 24.08.01, VIGENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA EC Nº 32/01.
BENEFÍCIO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO.
1. A contribuição de intervenção econômica - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 e alterada pela Lei nº 10.332/01, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, e assistência administrativa e semelhantes, não padece de qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
2. A referência ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, apenas define uma relação de hierarquia, determinando o conteúdo, mas não a forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico que, assim, podem ser criadas formalmente por meio de lei ordinária, observadas as prescrições materiais da lei complementar de normas gerais, que são aplicáveis, por evidente, a toda e qualquer espécie tributária.
3. A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico. Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição. A lei específica previu, em conformidade com o texto maior, que os recursos são vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício dos contribuintes tributados.
Assim, os recursos da CIDE são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, que atende a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas.
4. A definição dos contribuintes e das operações tributadas não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade: os contribuintes foram alcançados pela incidência fiscal em função do benefício especial promovido pelo Poder Público e custeado com os recursos da tributação específica. A incidência observou, sem prova em contrário, a espécie de atividade e serviços direta e especialmente beneficiados pela política de fomento científico-tecnológico, estabelecendo objetiva vinculação a partir da relação de benefício e de custeio, que norteia a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A tese de que deveriam ser tributados outros serviços e empresas que adotam outras formas de remuneração contratual, porque igualmente beneficiados pela intervenção estatal, não resulta de comprovação concreta, senão que de cogitação abstrata, que não pode amparar a decretação de inconstitucionalidade.
5. A tributação no que incidente apenas sobre contratos celebrados com pessoas sediadas no exterior, deixando de atingir as operações com as domiciliadas no País, não exibe tampouco qualquer ofensa aos princípios invocados. O critério de distinção é plenamente razoável, proporcional e isonômico, porque assentado em critério objetivamente fundado, com a identificação do propósito de estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no País, evitando a remessa de divisas ao exterior, e fortalecendo o mercado interno de produção e consumo de tais serviços, bens e tecnologias.
6. O crédito da CIDE para dedução do devido em operações subseqüentes não é senão benefício fiscal, cuja concessão depende de lei e dos limites nela fixados ao respectivo gozo. A limitação do seu alcance aos royalties pela exploração de patentes e uso de marcas é opção de política fiscal, adotada pelo legislador, que não pode ser contrastada com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para os efeitos preconizados; e assim porque se, por hipótese, houvesse inconstitucionalidade na discriminação, a única solução cabível seria a suspensão da eficácia do benefício em relação às operações beneficiadas, e não a extensão do direito ao crédito a outras, além da vontade do legislador, pois o Poder Judiciário, como consagrado, não tem a função senão que de legislador negativo.
O alcance do benefício deve ser objetivamente observado, por isso que ilegal presumir e cogitar da natureza incindível do objeto de contratos firmados para ampliar o direito de crédito. No que concerne, enfim, ao critério para o respectivo cálculo, é certo que a lei indica a apuração com base no valor devido, porém no sentido evidente de valor pago e assim essencialmente porque o benefício instituído encontra-se logicamente sustentado na relação de pagamento e dedução, sendo impossível cogitar de crédito para redução do valor da CIDE em operações posteriores com base apenas em valor devido, mas não efetivamente recolhido.
7. Em conseqüência da integral sucumbência da parte autora, cumpre condená-la ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma. (TRF3; 3ª Turma; AC 1066904/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; DJU 07.06.2006). Não é possível verificar a existência de fundamento jurídico relevante a embasar a medida requerida pela impetrante.
O art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001, assim dispõe: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A.
A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007). § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).
Portanto, o ato praticado pela autoridade impetrada está calcado na legislação atualmente vigente. Portanto, não vislumbro a presença de elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, e, em seguida, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
Vistos. Esclareça a impetrante a prevenção apontada no relatório emitido pelo Setor de Distribuição (Id 69843861-aba associados), juntando cópia da inicial e eventuais decisões/sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprido o determinado ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Discute-se no presente a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), na alíquota de 10% (dez por cento) prevista no art. 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, sobre as remessas realizadas para empresas estabelecidas no exterior.
A CIDE estabelecida pela Lei 10.168/2000, modificada pela Lei 10.332/2001, estabeleceu em seu art. 2º e §§ 1º e 2º as hipóteses de incidência da contribuição: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia , firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Após, com a edição da Lei 11.452 /2007 foi acrescido o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000: § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não in cide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia . Por sua vez, importa ao tema em debate salientar o que preceitua o Código Tributário Nacional: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados O ponto nodal da controvérsia limita-se a aferir se a Lei n. 11.452/2007 alcança as operações já desenvolvidas quando da sua edição, nas quais não houve transferência de tecnologia. Pois bem. Como se vê da legislação fixada, não existia limitação à incidência da CIDE sobre os softwares de prateleira ou outro contrato em que não houvesse transferência de tecnologia.
Com a modificação promovida pela Lei 11.452/2007, que acrescentou o §1º-A à Lei 10.168/2000, observa-se que houve a exclusão de uma das hipóteses de incidência da contribuição. Conclui-se, assim, que referida norma (parágrafo 1º-A, do art. 2º, inserido pelo art. 20, da Lei 11.452/2007) é isentiva, não tendo natureza meramente interpretativa, na forma do art. 106, inc. I, do CTN, e, portanto, não pode ser aplicada a fatos pretéritos.
A propósito do tema, cabe destacar o julgamento do REsp 1.642.249/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado na data de 15/08/2017, no qual a Corte Superior decidiu que configura fato gerador da CIDE - Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.
Destaca-se, ainda, que nesse sentido é a orientação desta Sexta Turma, como se lê de trecho da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, na apreciação da Apelação nº 0016004-67.2016.4.03.6100, na data de 18 de novembro de 2019: “(...) Apenas com a edição da Lei nº 11.452/07, que incluiu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/00, é que a contribuição passou a não incidir sobre a remuneração pela licença de uso, de comercialização ou de distribuição de programa de computador, exceção feita às hipóteses em que houver transferência de tecnologia.
Consta do citado parágrafo: § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Significa dizer que, antes da publicação da Lei nº 11.452/07, e consequentemente da inclusão do citado § 1º-A, não havia qualquer limitação à incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior como pagamento de licença de uso - de software, como no presente caso, ou qualquer outra -, porquanto expressamente autorizada pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.168/00.
Não há que se falar em aplicação retroativa do § 1º-A, para abarcar situações anteriores à sua entrada em vigor (1º/01/06, conforme art. 21 da Lei nº 11.452/07), uma vez que citada norma não é expressamente interpretativa e não atrai, portanto, a incidência do art. 106, I, do CTN. É certo que “a lei que cria direito novo, que cria submissão à hipótese de incidência não contemplada em regramento anterior, não pode ser interpretativa, pois o conteúdo da norma interpretativa precisa estar de forma ou outra, no mesmo sentido daquele interpretada” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 305442 - 0028994-81.2002.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 16/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015). Ademais, já decidiu o STJ que “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp 1642249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017). Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto em consonância com jurisprudência dominante.
Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Publique-se." E ainda, como fundamentou o juízo a quo: "De plano, é possível verificar que a exigência da contribuição tem previsão legal, inclusive quanto à hipótese indicada no §2º acima transcrito, pois a norma é expressa quanto à incidência da exação nos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não havendo necessidade, nesses casos, de transferência de tecnologia para que incida o tributo.
A incidência da referida contribuição, antes de tudo, parece-me ter caráter extrafiscal, isto é, visa estimular o desenvolvimento e contratação de tecnologias nacionais. Resta claro, pois, ter sido eleita a atividade econômica relacionada ao comércio exterior para obtenção de recursos voltados ao fomento da produção nacional. Sob esse aspecto, considero legítima a incidência da exação conforme regramento previsto pelo legislador.
Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEIS Nº 10.168/00 E 10.332/01. PAGAMENTO DE ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS, E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES.INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CREDITAMENTO. ARTIGO 4º DA MP Nº 2.159-70, DE 24.08.01, VIGENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA EC Nº 32/01. BENEFÍCIO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO.
1. A contribuição de intervenção econômica - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 e alterada pela Lei nº 10.332/01, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, e assistência administrativa e semelhantes, não padece de qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
2. A referência ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, apenas define uma relação de hierarquia, determinando o conteúdo, mas não a forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico que, assim, podem ser criadas formalmente por meio de lei ordinária, observadas as prescrições materiais da lei complementar de normas gerais, que são aplicáveis, por evidente, a toda e qualquer espécie tributária.
3. A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico.Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição. A lei específica previu, em conformidade com o texto maior, que os recursos são vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício dos contribuintes tributados.
Assim, os recursos da CIDE são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, que atende a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas.
4. A definição dos contribuintes e das operações tributadas não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade: os contribuintes foram alcançados pela incidência fiscal em função do benefício especial promovido pelo Poder Público e custeado com os recursos da tributação específica. A incidência observou, sem prova em contrário, a espécie de atividade e serviços direta e especialmente beneficiados pela política de fomento científico-tecnológico, estabelecendo objetiva vinculação a partir da relação de benefício e de custeio, que norteia a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A tese de que deveriam ser tributados outros serviços e empresas que adotam outras formas de remuneração contratual, porque igualmente beneficiados pela intervenção estatal, não resulta de comprovação concreta, senão que de cogitação abstrata, que não pode amparar a decretação de inconstitucionalidade.
5. A tributação no que incidente apenas sobre contratos celebrados com pessoas sediadas no exterior, deixando de atingir as operações com as domiciliadas no País, não exibe tampouco qualquer ofensa aos princípios invocados. O critério de distinção é plenamente razoável, proporcional e isonômico, porque assentado em critério objetivamente fundado, com a identificação do propósito de estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no País, evitando a remessa de divisas ao exterior, e fortalecendo o mercado interno de produção e consumo de tais serviços, bens e tecnologias.
6. O crédito da CIDE para dedução do devido em operações subseqüentes não é senão benefício fiscal, cuja concessão depende de lei e dos limites nela fixados ao respectivo gozo. A limitação do seu alcance aos royalties pela exploração de patentes e uso de marcas é opção de política fiscal, adotada pelo legislador, que não pode ser contrastada com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para os efeitos preconizados; e assim porque se, por hipótese, houvesse inconstitucionalidade na discriminação, a única solução cabível seria a suspensão da eficácia do benefício em relação às operações beneficiadas, e não a extensão do direito ao crédito a outras, além da vontade do legislador, pois o Poder Judiciário, como consagrado, não tem a função senão que de legislador negativo.
O alcance do benefício deve ser objetivamente observado, por isso que ilegal presumir e cogitar da natureza incindível do objeto de contratos firmados para ampliar o direito de crédito. No que concerne, enfim, ao critério para o respectivo cálculo, é certo que a lei indica a apuração com base no valor devido, porém no sentido evidente de valor pago e assim essencialmente porque o benefício instituído encontra-se logicamente sustentado na relação de pagamento e dedução, sendo impossível cogitar de crédito para redução do valor da CIDE em operações posteriores com base apenas em valor devido, mas não efetivamente recolhido.
7. Em conseqüência da integral sucumbência da parte autora, cumpre condená-la ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma." (TRF3; 3ª Turma; AC 1066904/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; DJU 07.06.2006). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI N.º 10.168/2000. DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA. SERVIÇO TÉCNICO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. 1.Afastada a alegação preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, eis que embora os contratos de câmbio sejam citados em conjunto, é possível se dessumir de uma leitura atenta da r. sentença que a questão objeto da presente demanda é tão somente a consideração ou não como serviço técnico especializado da distribuição de propaganda, nos termos do ar. 2º, § 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que foi objeto apenas do contrato de câmbio n.º 02/86267, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo à apresentação de defesa. 2.As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, dispensando lei complementar para sua instituição. 3.Em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, a Lei n.º 10.168, de 29/12/2000, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 4.Nos termos da Lei n.º 4.680/1965, a mera distribuição de propaganda pela agência de publicidadeMediaedge Cia, sediada em Miami, Estados Unidos da América também é considerada serviço técnico de publicidade, com perfeita subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.168/2000. 5.Também não prospera a alegação da apelante de que é necessária a transferência de tecnologia para fins de incidência da CIDE, uma vez que, embora ocaputdo art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 trate de transferência de tecnologia, o seu parágrafo 2º, aplicável aos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, não faz a aludida exigência, entendimento adotado, inclusive, pelo próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do enunciado de Súmula n.º 127.
6. Matéria preliminar rejeitada e Apelação desprovida.” (TRF-3, Sexta Turma, ApCiv 5016309-92.2018.403.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 de 14/03/2019) Insta assinalar que não há necessidade de que a instituição da CIDE em tela se dê por lei complementar, tendo em vista que a utilização de tal espécie legislativa é restrita para as situações expressamente exigidas pelo constituinte, como, por exemplo, para a instituição de imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF/88).
A propósito, o STF já se manifestou em diversas oportunidades sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a exação em testilha é constitucional, inclusive quanto aos aspectos formais da norma introdutora da regra discutida. Confiram-se os seguintes julgados (g.n.): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF; 2ª Turma; RE nº 492.353/RS-AgR; Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF; 1ª Turma; RE nº 564.901/RJ-AgR; Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/02/11). Quanto a eventual desvio de finalidade do produto da arrecadação da contribuição em comento, é de se anotar que, ainda que tenha efetivamente ocorrido, tratar-se-ia de evento posterior à incidência contributiva prevista na lei em comento, que não macula a sua hipótese de incidência. Em verdade, o fato de os recursos arrecadados não serem efetivamente utilizados para as finalidades elencadas pelo legislador não interfere na sua exigibilidade, no âmbito da relação Fisco-contribuinte, sendo matéria de direito financeiro e de execução orçamentária submetida a regramento próprio.
Também não se verifica violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Tariffs na Trade – GATT). O próprio constituinte determina a necessidade de se estabelecer tratamento favorecido às empresas nacionais ao determinar que a CIDE não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação mas que pode incidir sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, § 2º, da Constituição Federal).
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material.
É esta a hipótese. (...)” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733, 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de referibilidade macularia o tributo. Consoante já decidiu o STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, “a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s; as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade)”.
Portanto, não é possível vislumbrar qualquer direito líquido e certo da impetrante a afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Finalmente, também não se verifica a ocorrência de “bis in idem” com relação ao Imposto de Renda, uma vez que, apesar da mesma base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica. A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente (g.n.): "TRIBUTÁRIO.
CIDE-TECNOLOGIA. LEI 10.168/00. DECRETO 3.949/01. LEI 10.332/01. DECRETO 4.195/02. REMESSA DEROYALTIESAO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BISIN IDEMCOM O IRRF SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO AO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Lei nº 10.168/00 instituiu a CIDE como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
2 - A contribuição, cobrada a partir de 01.01.01, tem como contribuinte a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior";considerados como tais os contratos"relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica".(artigo 2º, caput e § 1º).
O tributo incide, à alíquota de 10%,"sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo"(artigo 2º, §§ 2º e 3º).
3 - Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto nº 3.949, de 03.10.01, que tratou da contribuição, em si, apenas no artigo 8º, dispondo que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - cessão e licença de uso de marcas;
IV - cessão de licença de exploração de patentes. Parágrafo único - Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil". 4 -Em 19.12.01, foi instituída a Lei nº 10.332, cujo artigo 6º alterou o artigo 2º da Lei nº 10.168/00, em diversos pontos, dentre os quais o § 2º, que passou a ter a seguinte redação:"A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior".O termoroyaltiesrefere-se ao pagamento efetuado ao possuidor de uma marca, patente, processos de produção ou obra original pela exploração comercial do produto. 5 -Na seqüência, veio o Decreto nº 4.195, 11.04.02, revogando o anterior e dispondo no artigo 10 que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I- fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes".Como se observa, a CIDE ora impugnada foi instituída por lei ordinária, e regulamentada por decreto executivo.
6 - A autora, empresa brasileira, figura no pólo passivo da relação tributária alusiva à CIDE na qualidade de pagadoras deroyaltiesa beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A alíquota é de 10% sobre os valores pagos. Essas afirmações encontram fundamento no artigo 2º, parágrafos 2º, 3ºe 4º da Lei nº 10.168/00. As empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e doknow-howadquiridos pela empresa brasileira e remuneradas por meio dosroyalties, figuram na relação tributária alusiva ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF).
A tributação acomete os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior. A alíquota é de 15%, conforme prevê o artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda.
7 - Assim, percebe-se que a CIDE igualmente tem por base de cálculo os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a título de remuneração deroyalties, que, afinal, corresponde à renda auferida. Todavia, apesar da mesma base de cálculo, não existebis in idemcom a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF.
Precedentes desta Corte Regional.
8 - Por fim, não há falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre oroyaltiesremetidos ao exterior.
9 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
10 - Apelação improvida." (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível 0003790-43.2015.403.6144/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018). Destarte, não vislumbro a inconstitucionalidade da contribuição em tela, motivo pelo qual reconheço sua exigibilidade. Uma vez que não houve o reconhecimento do direito vindicado, já que se entendeu inexistir qualquer direito da Impetrante ao afastamento da incidência contributiva em comento, remanesce prejudicada a análise do pedido de compensação/restituição formulado. (...)".
Por estas razões, há que ser mantida a decisão recorrida, não se verificando a probabilidade do direito alegado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se." A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela apelante, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face da r. Decisão de ID 269651783. Requer a parte embargante sejam os presentes Embargos de Declaração integralmente conhecidos e providos, para o fim de corrigir o erro material, no que diz respeito ao relatório.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro matéria. No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão à embargante, no que tange à sua alegação que passo a explicitar: Reconheço o erro material no tocante à equivocada indicação de polo diverso no relatório.
Para sanar o erro material apontado, reescrevo o relatório da r. Decisão embargada - id. 269651783: onde se lê: " Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior.
Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
É o relatório." Leia-se : "Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
É o relatório."
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o erro material apontado. Mantida, no mais, a decisão embargada. Intimem-se.
Publique-se." Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004500-10.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
É o relatório." Leia-se : "Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito ao crédito em relação aos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título de royalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso.
Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
É o relatório."
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o erro material apontado. Mantida, no mais, a decisão embargada. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2023.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Discute-se no presente a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), na alíquota de 10% (dez por cento) prevista no art. 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, sobre as remessas realizadas para empresas estabelecidas no exterior.
A CIDE estabelecida pela Lei 10.168/2000, modificada pela Lei 10.332/2001, estabeleceu em seu art. 2º e §§ 1º e 2º as hipóteses de incidência da contribuição: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia , firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Após, com a edição da Lei 11.452 /2007 foi acrescido o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000: § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não in cide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia . Por sua vez, importa ao tema em debate salientar o que preceitua o Código Tributário Nacional: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados O ponto nodal da controvérsia limita-se a aferir se a Lei n. 11.452/2007 alcança as operações já desenvolvidas quando da sua edição, nas quais não houve transferência de tecnologia. Pois bem. Como se vê da legislação fixada, não existia limitação à incidência da CIDE sobre os softwares de prateleira ou outro contrato em que não houvesse transferência de tecnologia.
Com a modificação promovida pela Lei 11.452/2007, que acrescentou o §1º-A à Lei 10.168/2000, observa-se que houve a exclusão de uma das hipóteses de incidência da contribuição. Conclui-se, assim, que referida norma (parágrafo 1º-A, do art. 2º, inserido pelo art. 20, da Lei 11.452/2007) é isentiva, não tendo natureza meramente interpretativa, na forma do art. 106, inc. I, do CTN, e, portanto, não pode ser aplicada a fatos pretéritos.
A propósito do tema, cabe destacar o julgamento do REsp 1.642.249/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado na data de 15/08/2017, no qual a Corte Superior decidiu que configura fato gerador da CIDE - Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.
Destaca-se, ainda, que nesse sentido é a orientação desta Sexta Turma, como se lê de trecho da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, na apreciação da Apelação nº 0016004-67.2016.4.03.6100, na data de 18 de novembro de 2019: “(...) Apenas com a edição da Lei nº 11.452/07, que incluiu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/00, é que a contribuição passou a não incidir sobre a remuneração pela licença de uso, de comercialização ou de distribuição de programa de computador, exceção feita às hipóteses em que houver transferência de tecnologia.
Consta do citado parágrafo: § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Significa dizer que, antes da publicação da Lei nº 11.452/07, e consequentemente da inclusão do citado § 1º-A, não havia qualquer limitação à incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior como pagamento de licença de uso - de software, como no presente caso, ou qualquer outra -, porquanto expressamente autorizada pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.168/00.
Não há que se falar em aplicação retroativa do § 1º-A, para abarcar situações anteriores à sua entrada em vigor (1º/01/06, conforme art. 21 da Lei nº 11.452/07), uma vez que citada norma não é expressamente interpretativa e não atrai, portanto, a incidência do art. 106, I, do CTN. É certo que “a lei que cria direito novo, que cria submissão à hipótese de incidência não contemplada em regramento anterior, não pode ser interpretativa, pois o conteúdo da norma interpretativa precisa estar de forma ou outra, no mesmo sentido daquele interpretada” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 305442 - 0028994-81.2002.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 16/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015). Ademais, já decidiu o STJ que “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp 1642249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017). Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto em consonância com jurisprudência dominante.
Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Publique-se." E ainda, como fundamentou o juízo a quo: "De plano, é possível verificar que a exigência da contribuição tem previsão legal, inclusive quanto à hipótese indicada no §2º acima transcrito, pois a norma é expressa quanto à incidência da exação nos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não havendo necessidade, nesses casos, de transferência de tecnologia para que incida o tributo.
A incidência da referida contribuição, antes de tudo, parece-me ter caráter extrafiscal, isto é, visa estimular o desenvolvimento e contratação de tecnologias nacionais. Resta claro, pois, ter sido eleita a atividade econômica relacionada ao comércio exterior para obtenção de recursos voltados ao fomento da produção nacional. Sob esse aspecto, considero legítima a incidência da exação conforme regramento previsto pelo legislador.
Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEIS Nº 10.168/00 E 10.332/01. PAGAMENTO DE ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS, E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES.INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CREDITAMENTO. ARTIGO 4º DA MP Nº 2.159-70, DE 24.08.01, VIGENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA EC Nº 32/01. BENEFÍCIO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO.
1. A contribuição de intervenção econômica - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 e alterada pela Lei nº 10.332/01, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, e assistência administrativa e semelhantes, não padece de qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
2. A referência ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, apenas define uma relação de hierarquia, determinando o conteúdo, mas não a forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico que, assim, podem ser criadas formalmente por meio de lei ordinária, observadas as prescrições materiais da lei complementar de normas gerais, que são aplicáveis, por evidente, a toda e qualquer espécie tributária.
3. A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico.Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição. A lei específica previu, em conformidade com o texto maior, que os recursos são vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício dos contribuintes tributados.
Assim, os recursos da CIDE são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, que atende a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas.
4. A definição dos contribuintes e das operações tributadas não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade: os contribuintes foram alcançados pela incidência fiscal em função do benefício especial promovido pelo Poder Público e custeado com os recursos da tributação específica. A incidência observou, sem prova em contrário, a espécie de atividade e serviços direta e especialmente beneficiados pela política de fomento científico-tecnológico, estabelecendo objetiva vinculação a partir da relação de benefício e de custeio, que norteia a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A tese de que deveriam ser tributados outros serviços e empresas que adotam outras formas de remuneração contratual, porque igualmente beneficiados pela intervenção estatal, não resulta de comprovação concreta, senão que de cogitação abstrata, que não pode amparar a decretação de inconstitucionalidade.
5. A tributação no que incidente apenas sobre contratos celebrados com pessoas sediadas no exterior, deixando de atingir as operações com as domiciliadas no País, não exibe tampouco qualquer ofensa aos princípios invocados. O critério de distinção é plenamente razoável, proporcional e isonômico, porque assentado em critério objetivamente fundado, com a identificação do propósito de estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no País, evitando a remessa de divisas ao exterior, e fortalecendo o mercado interno de produção e consumo de tais serviços, bens e tecnologias.
6. O crédito da CIDE para dedução do devido em operações subseqüentes não é senão benefício fiscal, cuja concessão depende de lei e dos limites nela fixados ao respectivo gozo. A limitação do seu alcance aos royalties pela exploração de patentes e uso de marcas é opção de política fiscal, adotada pelo legislador, que não pode ser contrastada com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para os efeitos preconizados; e assim porque se, por hipótese, houvesse inconstitucionalidade na discriminação, a única solução cabível seria a suspensão da eficácia do benefício em relação às operações beneficiadas, e não a extensão do direito ao crédito a outras, além da vontade do legislador, pois o Poder Judiciário, como consagrado, não tem a função senão que de legislador negativo.
O alcance do benefício deve ser objetivamente observado, por isso que ilegal presumir e cogitar da natureza incindível do objeto de contratos firmados para ampliar o direito de crédito. No que concerne, enfim, ao critério para o respectivo cálculo, é certo que a lei indica a apuração com base no valor devido, porém no sentido evidente de valor pago e assim essencialmente porque o benefício instituído encontra-se logicamente sustentado na relação de pagamento e dedução, sendo impossível cogitar de crédito para redução do valor da CIDE em operações posteriores com base apenas em valor devido, mas não efetivamente recolhido.
7. Em conseqüência da integral sucumbência da parte autora, cumpre condená-la ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma." (TRF3; 3ª Turma; AC 1066904/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; DJU 07.06.2006). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI N.º 10.168/2000. DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA. SERVIÇO TÉCNICO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. 1.Afastada a alegação preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, eis que embora os contratos de câmbio sejam citados em conjunto, é possível se dessumir de uma leitura atenta da r. sentença que a questão objeto da presente demanda é tão somente a consideração ou não como serviço técnico especializado da distribuição de propaganda, nos termos do ar. 2º, § 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que foi objeto apenas do contrato de câmbio n.º 02/86267, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo à apresentação de defesa. 2.As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, dispensando lei complementar para sua instituição. 3.Em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, a Lei n.º 10.168, de 29/12/2000, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 4.Nos termos da Lei n.º 4.680/1965, a mera distribuição de propaganda pela agência de publicidadeMediaedge Cia, sediada em Miami, Estados Unidos da América também é considerada serviço técnico de publicidade, com perfeita subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.168/2000. 5.Também não prospera a alegação da apelante de que é necessária a transferência de tecnologia para fins de incidência da CIDE, uma vez que, embora ocaputdo art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 trate de transferência de tecnologia, o seu parágrafo 2º, aplicável aos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, não faz a aludida exigência, entendimento adotado, inclusive, pelo próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do enunciado de Súmula n.º 127.
6. Matéria preliminar rejeitada e Apelação desprovida.” (TRF-3, Sexta Turma, ApCiv 5016309-92.2018.403.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 de 14/03/2019) Insta assinalar que não há necessidade de que a instituição da CIDE em tela se dê por lei complementar, tendo em vista que a utilização de tal espécie legislativa é restrita para as situações expressamente exigidas pelo constituinte, como, por exemplo, para a instituição de imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF/88).
A propósito, o STF já se manifestou em diversas oportunidades sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a exação em testilha é constitucional, inclusive quanto aos aspectos formais da norma introdutora da regra discutida. Confiram-se os seguintes julgados (g.n.): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF; 2ª Turma; RE nº 492.353/RS-AgR; Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF; 1ª Turma; RE nº 564.901/RJ-AgR; Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/02/11). Quanto a eventual desvio de finalidade do produto da arrecadação da contribuição em comento, é de se anotar que, ainda que tenha efetivamente ocorrido, tratar-se-ia de evento posterior à incidência contributiva prevista na lei em comento, que não macula a sua hipótese de incidência. Em verdade, o fato de os recursos arrecadados não serem efetivamente utilizados para as finalidades elencadas pelo legislador não interfere na sua exigibilidade, no âmbito da relação Fisco-contribuinte, sendo matéria de direito financeiro e de execução orçamentária submetida a regramento próprio.
Também não se verifica violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Tariffs na Trade – GATT). O próprio constituinte determina a necessidade de se estabelecer tratamento favorecido às empresas nacionais ao determinar que a CIDE não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação mas que pode incidir sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, § 2º, da Constituição Federal).
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material.
É esta a hipótese. (...)” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733, 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de referibilidade macularia o tributo. Consoante já decidiu o STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, “a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s; as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade)”.
Portanto, não é possível vislumbrar qualquer direito líquido e certo da impetrante a afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Finalmente, também não se verifica a ocorrência de “bis in idem” com relação ao Imposto de Renda, uma vez que, apesar da mesma base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica. A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente (g.n.): "TRIBUTÁRIO.
CIDE-TECNOLOGIA. LEI 10.168/00. DECRETO 3.949/01. LEI 10.332/01. DECRETO 4.195/02. REMESSA DEROYALTIESAO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BISIN IDEMCOM O IRRF SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO AO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Lei nº 10.168/00 instituiu a CIDE como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
2 - A contribuição, cobrada a partir de 01.01.01, tem como contribuinte a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior";considerados como tais os contratos"relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica".(artigo 2º, caput e § 1º).
O tributo incide, à alíquota de 10%,"sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo"(artigo 2º, §§ 2º e 3º).
3 - Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto nº 3.949, de 03.10.01, que tratou da contribuição, em si, apenas no artigo 8º, dispondo que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - cessão e licença de uso de marcas;
IV - cessão de licença de exploração de patentes. Parágrafo único - Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil". 4 -Em 19.12.01, foi instituída a Lei nº 10.332, cujo artigo 6º alterou o artigo 2º da Lei nº 10.168/00, em diversos pontos, dentre os quais o § 2º, que passou a ter a seguinte redação:"A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior".O termoroyaltiesrefere-se ao pagamento efetuado ao possuidor de uma marca, patente, processos de produção ou obra original pela exploração comercial do produto. 5 -Na seqüência, veio o Decreto nº 4.195, 11.04.02, revogando o anterior e dispondo no artigo 10 que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I- fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes".Como se observa, a CIDE ora impugnada foi instituída por lei ordinária, e regulamentada por decreto executivo.
6 - A autora, empresa brasileira, figura no pólo passivo da relação tributária alusiva à CIDE na qualidade de pagadoras deroyaltiesa beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A alíquota é de 10% sobre os valores pagos. Essas afirmações encontram fundamento no artigo 2º, parágrafos 2º, 3ºe 4º da Lei nº 10.168/00. As empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e doknow-howadquiridos pela empresa brasileira e remuneradas por meio dosroyalties, figuram na relação tributária alusiva ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF).
A tributação acomete os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior. A alíquota é de 15%, conforme prevê o artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda.
7 - Assim, percebe-se que a CIDE igualmente tem por base de cálculo os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a título de remuneração deroyalties, que, afinal, corresponde à renda auferida. Todavia, apesar da mesma base de cálculo, não existebis in idemcom a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF.
Precedentes desta Corte Regional.
8 - Por fim, não há falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre oroyaltiesremetidos ao exterior.
9 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
10 - Apelação improvida." (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível 0003790-43.2015.403.6144/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018). Destarte, não vislumbro a inconstitucionalidade da contribuição em tela, motivo pelo qual reconheço sua exigibilidade. Uma vez que não houve o reconhecimento do direito vindicado, já que se entendeu inexistir qualquer direito da Impetrante ao afastamento da incidência contributiva em comento, remanesce prejudicada a análise do pedido de compensação/restituição formulado. (...)".
Por estas razões, há que ser mantida a decisão recorrida, não se verificando a probabilidade do direito alegado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.
Lei 10.168/2000
Lei 10.332/2001
A Impetrante sustenta a ilegalidade perpetrada pela autoridade administrativa ao exigir o recolhimento da CIDE nas remessas de royalties ao exterior / sobre os pagamentos pelo uso da marca destinados ao exterior. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) constitui espécie tributária de competência da União (art. 149 da Constituição Federal) com caráter marcadamente extrafiscal, sendo seus recursos utilizados para custeio de atividades empreendidas pelo Estado na intervenção em algum setor econômico, para fins de fiscalização e/ou fomento.
A respeito da incidência do tributo em questão, assim dispõe a Lei nº 10.168/2000 (g.n.): “Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A.
A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.(Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007). § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”.
De plano, é possível verificar que a exigência da contribuição tem previsão legal, inclusive quanto à hipótese indicada no §2º acima transcrito, pois a norma é expressa quanto à incidência da exação nos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não havendo necessidade, nesses casos, de transferência de tecnologia para que incida o tributo.
A incidência da referida contribuição, antes de tudo, parece-me ter caráter extrafiscal, isto é, visa estimular o desenvolvimento e contratação de tecnologias nacionais. Resta claro, pois, ter sido eleita a atividade econômica relacionada ao comércio exterior para obtenção de recursos voltados ao fomento da produção nacional. Sob esse aspecto, considero legítima a incidência da exação conforme regramento previsto pelo legislador.
Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEIS Nº 10.168/00 E 10.332/01. PAGAMENTO DE ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS, E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES.INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CREDITAMENTO. ARTIGO 4º DA MP Nº 2.159-70, DE 24.08.01, VIGENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA EC Nº 32/01. BENEFÍCIO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO.
1. A contribuição de intervenção econômica - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 e alterada pela Lei nº 10.332/01, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, e assistência administrativa e semelhantes, não padece de qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
2. A referência ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, apenas define uma relação de hierarquia, determinando o conteúdo, mas não a forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico que, assim, podem ser criadas formalmente por meio de lei ordinária, observadas as prescrições materiais da lei complementar de normas gerais, que são aplicáveis, por evidente, a toda e qualquer espécie tributária.
3. A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico.Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição. A lei específica previu, em conformidade com o texto maior, que os recursos são vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício dos contribuintes tributados.
Assim, os recursos da CIDE são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, que atende a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas.
4. A definição dos contribuintes e das operações tributadas não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade: os contribuintes foram alcançados pela incidência fiscal em função do benefício especial promovido pelo Poder Público e custeado com os recursos da tributação específica. A incidência observou, sem prova em contrário, a espécie de atividade e serviços direta e especialmente beneficiados pela política de fomento científico-tecnológico, estabelecendo objetiva vinculação a partir da relação de benefício e de custeio, que norteia a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A tese de que deveriam ser tributados outros serviços e empresas que adotam outras formas de remuneração contratual, porque igualmente beneficiados pela intervenção estatal, não resulta de comprovação concreta, senão que de cogitação abstrata, que não pode amparar a decretação de inconstitucionalidade.
5. A tributação no que incidente apenas sobre contratos celebrados com pessoas sediadas no exterior, deixando de atingir as operações com as domiciliadas no País, não exibe tampouco qualquer ofensa aos princípios invocados. O critério de distinção é plenamente razoável, proporcional e isonômico, porque assentado em critério objetivamente fundado, com a identificação do propósito de estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no País, evitando a remessa de divisas ao exterior, e fortalecendo o mercado interno de produção e consumo de tais serviços, bens e tecnologias.
6. O crédito da CIDE para dedução do devido em operações subseqüentes não é senão benefício fiscal, cuja concessão depende de lei e dos limites nela fixados ao respectivo gozo. A limitação do seu alcance aos royalties pela exploração de patentes e uso de marcas é opção de política fiscal, adotada pelo legislador, que não pode ser contrastada com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para os efeitos preconizados; e assim porque se, por hipótese, houvesse inconstitucionalidade na discriminação, a única solução cabível seria a suspensão da eficácia do benefício em relação às operações beneficiadas, e não a extensão do direito ao crédito a outras, além da vontade do legislador, pois o Poder Judiciário, como consagrado, não tem a função senão que de legislador negativo.
O alcance do benefício deve ser objetivamente observado, por isso que ilegal presumir e cogitar da natureza incindível do objeto de contratos firmados para ampliar o direito de crédito. No que concerne, enfim, ao critério para o respectivo cálculo, é certo que a lei indica a apuração com base no valor devido, porém no sentido evidente de valor pago e assim essencialmente porque o benefício instituído encontra-se logicamente sustentado na relação de pagamento e dedução, sendo impossível cogitar de crédito para redução do valor da CIDE em operações posteriores com base apenas em valor devido, mas não efetivamente recolhido.
7. Em conseqüência da integral sucumbência da parte autora, cumpre condená-la ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma." (TRF3; 3ª Turma; AC 1066904/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; DJU 07.06.2006). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI N.º 10.168/2000. DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA. SERVIÇO TÉCNICO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. 1.Afastada a alegação preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, eis que embora os contratos de câmbio sejam citados em conjunto, é possível se dessumir de uma leitura atenta da r. sentença que a questão objeto da presente demanda é tão somente a consideração ou não como serviço técnico especializado da distribuição de propaganda, nos termos do ar. 2º, § 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que foi objeto apenas do contrato de câmbio n.º 02/86267, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo à apresentação de defesa. 2.As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, dispensando lei complementar para sua instituição. 3.Em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, a Lei n.º 10.168, de 29/12/2000, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 4.Nos termos da Lei n.º 4.680/1965, a mera distribuição de propaganda pela agência de publicidadeMediaedge Cia, sediada em Miami, Estados Unidos da América também é considerada serviço técnico de publicidade, com perfeita subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.168/2000. 5.Também não prospera a alegação da apelante de que é necessária a transferência de tecnologia para fins de incidência da CIDE, uma vez que, embora ocaputdo art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 trate de transferência de tecnologia, o seu parágrafo 2º, aplicável aos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, não faz a aludida exigência, entendimento adotado, inclusive, pelo próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do enunciado de Súmula n.º 127.
6. Matéria preliminar rejeitada e Apelação desprovida.” (TRF-3, Sexta Turma, ApCiv 5016309-92.2018.403.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 de 14/03/2019) Insta assinalar que não há necessidade de que a instituição da CIDE em tela se dê por lei complementar, tendo em vista que a utilização de tal espécie legislativa é restrita para as situações expressamente exigidas pelo constituinte, como, por exemplo, para a instituição de imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF/88).
A propósito, o STF já se manifestou em diversas oportunidades sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a exação em testilha é constitucional, inclusive quanto aos aspectos formais da norma introdutora da regra discutida. Confiram-se os seguintes julgados (g.n.): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF; 2ª Turma; RE nº 492.353/RS-AgR; Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF; 1ª Turma; RE nº 564.901/RJ-AgR; Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/02/11). Quanto a eventual desvio de finalidade do produto da arrecadação da contribuição em comento, é de se anotar que, ainda que tenha efetivamente ocorrido, tratar-se-ia de evento posterior à incidência contributiva prevista na lei em comento, que não macula a sua hipótese de incidência. Em verdade, o fato de os recursos arrecadados não serem efetivamente utilizados para as finalidades elencadas pelo legislador não interfere na sua exigibilidade, no âmbito da relação Fisco-contribuinte, sendo matéria de direito financeiro e de execução orçamentária submetida a regramento próprio.
Também não se verifica violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Tariffs na Trade – GATT). O próprio constituinte determina a necessidade de se estabelecer tratamento favorecido às empresas nacionais ao determinar que a CIDE não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação mas que pode incidir sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, § 2º, da Constituição Federal).
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material.
É esta a hipótese. (...)” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733, 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de referibilidade macularia o tributo. Consoante já decidiu o STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, “a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s; as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade)”.
Portanto, não é possível vislumbrar qualquer direito líquido e certo da impetrante a afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Finalmente, também não se verifica a ocorrência de “bis in idem” com relação ao Imposto de Renda, uma vez que, apesar da mesma base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica. A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente (g.n.): "TRIBUTÁRIO.
CIDE-TECNOLOGIA. LEI 10.168/00. DECRETO 3.949/01. LEI 10.332/01. DECRETO 4.195/02. REMESSA DEROYALTIESAO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BISIN IDEMCOM O IRRF SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO AO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Lei nº 10.168/00 instituiu a CIDE como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
2 - A contribuição, cobrada a partir de 01.01.01, tem como contribuinte a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior";considerados como tais os contratos"relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica".(artigo 2º, caput e § 1º).
O tributo incide, à alíquota de 10%,"sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo"(artigo 2º, §§ 2º e 3º).
3 - Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto nº 3.949, de 03.10.01, que tratou da contribuição, em si, apenas no artigo 8º, dispondo que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - cessão e licença de uso de marcas;
IV - cessão de licença de exploração de patentes. Parágrafo único - Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil". 4 -Em 19.12.01, foi instituída a Lei nº 10.332, cujo artigo 6º alterou o artigo 2º da Lei nº 10.168/00, em diversos pontos, dentre os quais o § 2º, que passou a ter a seguinte redação:"A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior".O termoroyaltiesrefere-se ao pagamento efetuado ao possuidor de uma marca, patente, processos de produção ou obra original pela exploração comercial do produto. 5 -Na seqüência, veio o Decreto nº 4.195, 11.04.02, revogando o anterior e dispondo no artigo 10 que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I- fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes".Como se observa, a CIDE ora impugnada foi instituída por lei ordinária, e regulamentada por decreto executivo.
6 - A autora, empresa brasileira, figura no pólo passivo da relação tributária alusiva à CIDE na qualidade de pagadoras deroyaltiesa beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A alíquota é de 10% sobre os valores pagos. Essas afirmações encontram fundamento no artigo 2º, parágrafos 2º, 3ºe 4º da Lei nº 10.168/00. As empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e doknow-howadquiridos pela empresa brasileira e remuneradas por meio dosroyalties, figuram na relação tributária alusiva ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF).
A tributação acomete os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior. A alíquota é de 15%, conforme prevê o artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda.
7 - Assim, percebe-se que a CIDE igualmente tem por base de cálculo os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a título de remuneração deroyalties, que, afinal, corresponde à renda auferida. Todavia, apesar da mesma base de cálculo, não existebis in idemcom a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF.
Precedentes desta Corte Regional.
8 - Por fim, não há falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre oroyaltiesremetidos ao exterior.
9 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
10 - Apelação improvida." (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível 0003790-43.2015.403.6144/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018). Destarte, não vislumbro a inconstitucionalidade da contribuição em tela, motivo pelo qual reconheço sua exigibilidade. Uma vez que não houve o reconhecimento do direito vindicado, já que se entendeu inexistir qualquer direito da Impetrante ao afastamento da incidência contributiva em comento, remanesce prejudicada a análise do pedido de compensação/restituição formulado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto