PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004500-81.2024.4.03.6331 AUTOR: CESAR SALMERON REZEK ADVOGADO do(a) AUTOR: LIEMI BIGALIA KOMATSU CANOSSA - SP321648 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS - SP191520 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GALBIATI RAMOS REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CESAR SALMERON REZEK em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de LOMY ENGENHARIA EIRELI, por meio da qual se objetiva o levantamento de hipoteca inserida em matrícula de imóvel residencial. Aduz a parte autora, em suma, que adquiriu e quitou integralmente a unidade autônoma Apartamento nº 32, do 3º andar, do bloco 2, do Empreendimento Imobiliário Residencial Vivaldi, localizado na Rua Rubião Júnior, nº 55, Araçatuba/SP, matrícula nº 24.072 do CRI de Araçatuba/SP.
Alegam que o imóvel foi quitado na íntegra, porém a promitente vendedora não lhe outorgou escritura pública relativa à venda do imóvel, pois recai sobre ele uma hipoteca em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É o relatório.
Decido. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao efetivo proveito econômico que é visado pela parte autora, com esta demanda. De fato, no caso concreto, aplica-se o seguinte entendimento, in verbis: CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. VALOR DA CAUSA. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA N.º 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
1. No que concerne ao valor da causa, aplica-se, na espécie, a regra prevista no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito deduzido na inicial - cancelamento de gravame hipotecário - diz com a desconstituição de ato/negócio jurídico, e o proveito econômico que é almejado pela parte - o domínio pleno do imóvel - corresponde ao valor do bem, na medida em que a hipoteca impede a lavratura de escritura pública definitiva, e, consequentemente, a transferência de propriedade.
2 . É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula n.º 308). Isso porque são dois negócios jurídicos autônomos - um celebrado entre os autores e a construtora, e outro firmado entre esta e a instituição financeira -, não tendo os efeitos jurídicos de um o condão de interferir nos do outro.
É dizer: o adquirente do imóvel não pode ser compelido ao adimplemento de obrigações assumidas exclusivamente pela construtora junto à credora hipotecária, tampouco a suportar ônus sobre um bem que lhe foi vendido regularmente, sobretudo quando já tiver pago integralmente o preço. (TRF-4 - AC: 50002613320214047100, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/08/2022, QUARTA TURMA).
Conforme o julgado supra, infere-se, portanto, que valor da causa, nos feitos como o que está em análise, deve corresponder ao valor do imóvel que é objeto da lide e, de acordo com os documentos que os próprios autores colacionaram ao processo, o apartamento que possuem foi adquirido pelo valor de R$ 314.605,20. Assim sendo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 314.605,20, valor significativamente superior ao teto do Juizado Especial Federal, o que implica na incompetência do Juizado Especial Federal para processamento do feito.
Consoante artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que torna a questão do valor da causa cognoscível de ofício (art. 64, §1º do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). Por fim, ante a incompetência do JEF para processamento do feito, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas sim extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Dispositivo.
Posto isso, de ofício, declaro a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento do feito e EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.