PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004501-37.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: SIDNEI RAMOS SATTIN Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Económica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (incapacidade parcial e permanente), de grau leve, correspondente a R$ 1.417,50, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 11/12/2021.”.
Em suas razões recursais, sustenta a CEF, ora recorrente, em síntese, que, “tendo em vista que o valor referente à lesão apontada no laudo judicial corresponde à quantia R$ 2.362,50, e que fora efetuado o pagamento da indenização no valor de R$ 1.788,75, o valor correto a ser pago seria R$ 573,75. Logo, a sentença merece reforma, pois deixou de considerar o valor total pago na via administrativa.”.
É o relatório. Analiso o recurso. Voto Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/1974, observa-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei nº 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, diante da extensão das lesões sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74. Segundo o § 1º, inciso II, do referido preceito legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da conjunção dos dois dispositivos, extrai-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses em que se busca indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, o valor deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade da lesão em caso de invalidez permanente, consoante o disposto na Súmula nº 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.".
Ainda segundo o STJ, "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010) No caso sob análise, ante a ausência de impugnação pelas partes litigantes, ficou incontroverso que o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT corresponde à quantia R$ 2.362,50, com a compensação dos valores pagos na via administrativa.
Conforme constou do processo administrativo anexado aos autos (ID 338046587), a parte autora já recebeu R$ 1.788,75, referente ao depósito de R$ 945,00, em 29/03/2022, e R$ 843,75, em 15/09/2022. À evidência, do crédito exequendo reconhecido em juízo devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Caixa Económica Federal (CEF), para fixar o valor indenização do DPVAT devido à parte autora, em relação à sequela parcial (incapacidade parcial e permanente), de grau leve, correspondente a R$ 573,75, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 11/12/2021. Nos termos do quanto decido em sentença, os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente.
Por fim, oficie-se a OAB - Seccional de São Paulo, dando-lhe ciência da atuação do Dr. FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA 15.664, para análise do cumprimento do quanto estabelecido no art. 10 da Lei nº 8.906/1994 e, eventuais medidas cabíveis. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). Intimem-se.
Cumpra-se. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão