Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS BISPO DOS SANTOS
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004503-89.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELIAS BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o autor a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES realizado com o Banco do Brasil. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Alega, em síntese, que o referido contrato é abusivo quanto aos encargos, os juros e a forma de amortização do saldo devedor, o que resultou em aumento excessivo do valor das parcelas.
O pedido de tutela provisória foi indeferido. O FNDE apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da avença, pugnando pela improcedência do pedido. O Banco do Brasil contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor replicou. Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, haja vista que o réu é o agente financiador do contrato alvo da controvérsia, ainda que sob regras estabelecidas pelo FNDE. Tampouco merece prosperar o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. O CPC estabelece, em seu art. 99, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer elementos que provem o contrário, o que não foi feito.
No mérito, entendo não assistir razão ao autor. Inicialmente, verifico que a parte autora não suscitou qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar o Contrato de FIES ajustado entre ela e o Banco do Brasil. Desse modo, o devedor tem a obrigação de pagar as prestações, sob o risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato, o que é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor.
