Intimação
D- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EURIPEDES OVIDIO
- Advogado
- GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004503-89.2025.4.03.6302 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE EURIPEDES OVIDIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação de erro administrativo na espécie, visto que o mérito do processo administrativo não restou analisado por razões imputadas a parte autora. Nas razões recursais, alega que o principal fundamento da negativa da retroação para o primeiro requerimento (20/10/2022) foi o suposto não cumprimento da exigência de comprovação de acolhimento/internação no Centro POP, diante de um comprovante de residência em local diverso.
Assinala que os documentos constantes no Processo Administrativo (ID 364276655), tais como: laudo do SUS, ficha de encaminhamento e Cad único, demonstram que o seu domicílio é no Centro POP. Menciona que o INSS reconheceu a deficiência e a vulnerabilidade social no caso, ao conceder o benefício em 2024, logo, a negativa de retroação ao primeiro requerimento, baseada na ausência de comprovante de endereço à época, é indevida, uma vez que juntou a documentação respectiva.
Ao final, pretende a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido, e reconhecido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência a contar da 1ª DER, em 20/10/2022.
É o breve relatório.
VOTO
Transcrevo a análise feita pela sentença impugnada: "No caso em tela, tem-se que o INSS concedeu o benefício administrativamente ao autor no Processo Administrativo NB 714.426.657-9, requerido em 26/01/2024 (DER). O autor, contudo, pleiteia a retroação da DIB para a data do primeiro protocolo, do NB 712.228.247-4, em 20/10/2022, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas. A concessão em 26/01/2024 (ID 362276659) torna incontroversa a implementação dos requisitos legais (deficiência de longo prazo e vulnerabilidade social) na atualidade.
