PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004504-89.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA CINTRA LEMOS DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES - SP234346 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora MARIA CINTRA LEMOS DE MORAES em face do FNDE e da UNIÃO, em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário. Salienta a autora, em apertada síntese, que desenvolve atividade rural como produtor rural pessoa física e que, embora considerado empregador, não estaria contido no conceito amplo de empresa, já que desprovido de CNPJ.
Assim, requer a declaração de inexistência da obrigação tributária de recolhimento do salário educação sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, com direito à repetição dos recolhimentos indevidos. O FNDE contestou, apenas para aduzir ilegitimidade passiva. Citada, a União Federal postulou a necessidade de se observar a prescrição quinquenal e, no mais, reconheceu a procedência dos pedidos autorais.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Reconheço e decreto a ilegitimidade do FNDE para o polo passivo, determinando que a serventia promova a sua exclusão. Isso porque, embora o FNDE seja o destinatário das referidas contribuições, a arrecadação delas cabe à União Federal e sua arrecadação é atribuição da Receita Federal do Brasil.
Desse modo, o FNDE não faz parte da relação jurídica discutida nos autos, motivo pelo qual não possui, de fato, legitimidade passiva. Em atenção à preliminar de prescrição, esclareço que assiste razão à União e assim é de rigor a decretação da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Desse modo, tratando-se de processo ajuizado em 28/07/2022, estão prescritas todas as contribuições recolhidas antes de 28/07/2017.
No mais, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela ré, nada há a julgar neste feito, mas apenas a homologar.