PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004505-40.2023.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CONSTRUCASA CONSTRUCAO E COMERCIO MIRANDOPOLIS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N, GUILHERME FINISTAU FAVA - SP277213-N RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência do débito impugnado na exordial e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de comprovação de inatividade da pessoa jurídica, o que alega ser incompatível com a exação.
Voto O recurso não comporta provimento. A r. sentença assim decidiu: No caso, a parte autora declara que não possui qualquer dívida ou vínculo com o CREA, pois se encontra inativa há mais de 08 (oito) anos, e, para tanto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como, a condenação por danos morais. Ocorre que, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos pelo requerido, a empresa autora mantém o registro no CREA/SP desde 16/03/2012 até os dias atuais, no qual consta como situação “ativa” (ID 285212508, fls. 68).
Infere-se que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação da vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. Dessa forma, até que se ultimasse referida manifestação, cabia à autora o pagamento das anuidades, não se afigurando ilegalidade em eventual cobrança dos valores.
Isso porque, tratando-se o tributo em tela de anuidade por vinculação a conselho profissional, configura-se contribuição social no interesse de categoria profissional (art. 149 da Constituição Federal), cujo fato gerador é a vinculação ao Conselho pertinente, submetendo-se a seu poder de polícia, o que se dá formalmente pela inscrição em seus quadros em determinado exercício e se encerra pelo cancelamento ou cassação de tal inscrição.
Verifica-se que o artigo 5°, da Lei 12.514/2011 traz previsão expressa nesse sentido: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Nos mesmos termos, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 201601918760, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017.DTPB) – grifo noss. No caso dos autos, a autora manteve-se inscrita perante o Conselho, desde 16/03/2012 e se mantém com “situação ativa” até os dias atuais. Assim, é inequívoca a ocorrência do fato jurídico suficiente à incidência da norma tributária, sendo exigível o crédito discutido.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E. TRF3: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades.
2. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades.
3. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado pela Apelante o registro voluntário da Executada, conforme o Formulário para Registro no CRMV/SP acostado aos autos tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, é devido o pagamento das anuidades.
4. Apelação do CRMV/SP provida para reconhecer a exigibilidade da cobrança das anuidades, em sua integralidade, bem como para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004565-26.2020.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Embora a autora alegue que as cobranças feitas não são devidas, ao argumento de que “se encontra inativa há mais de 08 (oito) anos, não exercendo qualquer tipo de construção de residência ou qualquer outro tipo de construção”, tendo permanecido inativa por muitos anos, referidas circunstâncias não as afasta, pois houve, efetivamente, registro no Conselho, delineando-se, assim, perfeitamente, o fato gerador da exação.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF3: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. EMPRESA INATIVA. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
3. Em que pese a inatividade da empresa à época do vencimento dos débitos exequendos, fato é que permanecia registrada perante o conselho exequente, o que torna legal a exigência das anuidades.
4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000239-28.2017.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 20/06/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nessa esteira, as cobranças discutidas na presente ação, assim como o protesto não padeceram de qualquer irregularidade.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Conforme bem salientado na r. sentença, o Conselho recorrido comprovou o registro da pessoa jurídica no CREA/SP (fl. 68 do id 282556355) desde 16/03/2012, o que nem mesmo foi impugnado especificamente e que, como se sabe, se presume relativamente verdadeiro e legítimo, de modo que incumbia à parte recorrente, autora, o ônus da prova da inexistência ou falsidade do registro ou a formulação de requerimento de cancelamento não apreciado.
O fato gerador da exação tributária impugnada, nos termos da legislação de regência, é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício da atividade fiscalizada, pelo que é irrelevante a alegada situação de inatividade, o que não exonera a pessoa jurídica do dever de realizar o cancelamento da inscrição para afastar a incidência da norma tributária, pois, repito, é o registro, enquanto situação de fato, que faz nascer a obrigação tributária ora combatida.
Consigno, ainda, que, no recurso interposto, o recorrente se limita a alegar que comprovou a inatividade da empresa, o que é irrelevante para o acolhimento do pleito, nos termos da robusta fundamentação adotada na r. sentença.
Do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão