Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ABILIO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004507-57.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: ABILIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O acordo, proposto pelo INSS no documento Id. 479120942, estabelecia de forma clara os limites da obrigação. A cláusula 1.3 previa que, caso o segurado não preenchesse os requisitos para a aposentadoria mesmo com o cômputo do tempo especial reconhecido, a obrigação do INSS se resolveria com a simples averbação dos períodos para uso futuro. A parte autora, ao aceitar a transação, anuiu expressamente a essa condição.
Após a homologação, o Instituto Nacional do Seguro Social procedeu ao cumprimento do título judicial e, ao constatar a insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício, realizou a devida averbação dos períodos, conforme comunicado no documento Id. 574673549. A autarquia, em seguida, informou a inexistência de valores a executar, como se vê na petição Id. 576119565, cumprindo integralmente o que fora pactuado.
A petição da parte autora, protocolada como "emenda à inicial" (Id. 576374014) busca rediscutir o mérito da causa e ampliar o objeto da lide, introduzindo novos fatos e pedidos relativos a períodos laborais não discutidos na fase de conhecimento. Tal pretensão é manifestamente incabível. A relação processual já se encerrou, e a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede a reabertura da discussão nestes mesmos autos.
O instrumento processual utilizado é de todo inadequado. A emenda à petição inicial é um ato previsto para a fase postulatória, antes da estabilização da lide, e não para a fase de cumprimento de um julgado definitivo. A intenção de ver reconhecidos novos períodos especiais, com base em nova documentação (Id. 576374015), configura uma nova causa de pedir, que deve ser deduzida em novo e autônomo requerimento administrativo e, se for o caso, em uma nova ação judicial.
