PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004511-76.2025.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARQUETE DO CARMO - SP392398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Rogério Antônio Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a inclusão do valor recebido a título de auxílio alimentação e refeição pago através de pecúnia e ou alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo (PBC) e a subsequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças não abrangidas pela prescrição quinquenal (NB42/179.508.413-5).
Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 559407917). Houve réplica (ID 586676593). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1 Prescrição Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
2. Mérito Inicialmente, não obstante o Tema 1.437 do STF versar sobre o assunto em questão, não se verifica a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a afetação do tema à sistemática da repercussão geral, por si só, não impõe a suspensão automática dos processos em tramitação nas instâncias inferiores. Tal medida depende de decisão expressa do relator no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC), o que não ocorreu para o Tema 1.437 até a presente data.
Prossigo. Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular desde 31/01/2017 (DIB), mediante a inclusão do valor do auxílio-alimentação, recebido por meio de vale alimentação, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício (PBC), relativo às competências de 07/1994 a 01/2017 - vale ressaltar que não requereu expressamente na inicial o período no qual pretende a revisão, mas acostou aos autos o cálculo referente a 01/07/1994 a 31/01/2017 (ID 431260067).
Observadas as balizas constitucionais, a contribuição previdenciária incide sobre o salário, assim entendido o valor pago a qualquer título pelo trabalho, como contraprestação pelo serviço, ainda que sob a forma de utilidade. Daí se extrai que o §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, na maioria de seus incisos, não dispõe acerca de isenções, mas sim torna expressos certos limites negativos de incidência tributária, evidenciando hipóteses de não-incidência que se extraem implicitamente da Constituição, dentre os quais, “a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” JÁ o auxílio-alimentação recebido em pecúnia integra a remuneração do trabalhador, incidindo a contribuição previdenciária sobre a verba salarial.
Confira-se o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo 1164: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Nesse passo, a
C. TNU, quando do julgamento do Tema 244, firmou o entendimento acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale alimentação ou tickets, integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” No caso em apreço, o extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos espelha o vínculo do autor com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entre 07/01/1985 a 16/01/2018 (ID 431260065).
Com a réplica, o autor apresentou Relatório de Empregado por Rubrica e Período emitido pela DR/SE Superintendência Estadual SPI da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, indicando valores mensais de vale-alimentação (ID 586676596). Em relatório anexo aos autos, a Gerência de Administração de Benefícios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) descreveu os valores unitários de "vale refeição" e "vale alimentação" e "vale cesta" percebidos pelo autor (ID 586676595).
Assim, consoante o relatório fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ficou demonstrado o recebimento de auxílio-alimentação no período de 01/2002 a 12/2017. Outrossim, é recorrente em casos análogos ao presente feito, a ECT informar que os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição não terem, em momento algum, sido concedidos em pecúnia. No caso concreto, pois, o autor não comprovou versão distinta, pelo que aplicável o disposto na Lei n. 13.416/2017.
Cabível, assim, o acolhimento parcial do pedido, para revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor com o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação aos salários de contribuição componentes do PBC, nas competências de 01/2002 a 31/01/2017, com o pagamento das parcelas em atraso desde o marco inicial da prescrição e o recálculo da renda mensal atual (RMA) nos termos da lei.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor (NB 42/179.508.413-5), com DIB em 31/01/2017, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale refeição/vale alimentação) aos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, nas competências de 01/2002 a 31/01/2017, conforme relatório elaborado pelo setor administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anexo aos autos, observado o Teto da Previdência Social, devendo recalcular a RMI/RMA correspondentes, nos termos da lei.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a diferença de atrasados, observada a prescrição quinquenal (descontados os benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no ID 557609656. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que implemente a revisão do benefício e após remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto