PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004512-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MS RESTAURANTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação apresentado por MS RESTAURANTE EIRELI em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido e DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
A parte apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento da impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Controvertem as partes quanto à existência (ou não) de direito de excluir os valores pagos a título da COFINS e da contribuição ao PIS (pagos ou destacados em notas fiscais) de suas próprias bases de cálculo.
A incidência desses tributos, em tais termos, veio estabelecida na Lei nº 12.973/2014, que, em seu art. 12, § 5º, determinou a inclusão no conceito de receita bruta, para fins de cálculo da COFINS e do PIS, dos “tributos sobre ela incidentes”. Portanto, a Lei considera que tais tributos integram as bases de cálculo das próprias contribuições. Deve-se registrar, desde logo, que tal entendimento restou acolhido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE 559.937, Rel. p/ acórdão Dias Toffoli, DJe 17.10.2013, em regime de repercussão geral.
Tal julgado refere-se especificamente à COFINS-Importação e ao PIS-Importação, tributos que não se confundem com a COFINS e o PIS aqui discutidos. De fato, aqueles tributos tinham base de incidência estabelecida na própria Constituição Federal (“valor aduaneiro” – artigo 149, § 2º, II e III, da CF/88, com a redação da Emenda nº 42/2003). Assim, a Lei regulamentadora de tais tributos aduaneiros (Lei nº 10.865/2004, artigo 7º, I), ao determinar a inclusão da COFINS e PIS nas bases de cálculo das próprias contribuições, realmente extrapolou os limites postos pela própria Constituição.
Portanto, dada a clara distinção (distinguishing), aquele precedente não tem aplicação obrigatória ao caso dos autos. Resta examinar se o julgado firmado em outro recurso extraordinário com repercussão geral (RE 574.706), pode produzir alguma consequência quanto à tese aqui debatida. Como sabido, naquele julgado o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Ao que se extrai do voto condutor, o valor relativo ao ICMS representa ingresso meramente de caixa ou contábil, não representando real faturamento ou receita da pessoa jurídica. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, tenho que essa orientação não se aplica ao caso em discussão. É que, diferentemente do que ocorre com o ICMS (ou mesmo o ISS), que pode ser destacado na nota fiscal e seu valor integralmente transferido ao adquirente ou consumidor final dos produtos ou serviços, a COFINS e a contribuição ao PIS constituem-se em receitas tributárias do sujeito passivo.
Assim, sua dedução só seria cabível se os tributos incidissem sobre a receita líquida (não bruta), o que não é o caso. É certo que, no caso específico do precedente alusivo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, o STJ acabou por determinar também a exclusão do ICMS (Tema 994 - REsp Nº 1.638.772). Mas, tal como se verificou em relação ao julgado do STF, tenho que por se tratarem a COFINS e a contribuição ao PIS de receitas do sujeito passivo, somente com autorização legal expressa é que tais grandezas poderiam ser excluídas.
Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no uso de sua missão institucional de intérprete último da Constituição Federal, proclamou a constitucionalidade de tal inclusão, em regime de repercussão geral, adotando a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (Tema 1.048, RE 1.187.264, Rel. p/ o acórdão o Min.
Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 23.02.2021). Portanto, mesmo a tese aplicada pelo STJ em tal caso não restou acolhida no âmbito da Suprema Corte. Daí porque, com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, a Instrução Normativa RFB nº 1.919/2019 em nada altera tal panorama, inclusive porque não é dado a simples ato administrativo inovar originariamente o ordenamento jurídico.
Assim, mesmo que se entenda correta a solução administrativa dada ao caso (o que se admite apenas para efeito de argumentar), nem assim poderia afastar uma determinação legal inequívoca em sentido diverso. Tampouco há ofensa aos artigos 62 e 146, III, “a”, da Constituição, na medida em que não se trata de definição da base de cálculo do tributo, mas uma base de cálculo que deriva do próprio arquétipo constitucional das referidas contribuições, que podem incidir sobre a receita bruta (não líquida).
Nestes termos, ausente autorização legal específica, tais grandezas devem ser incluídas nas bases imponíveis de ambas as contribuições. Veja-se, ainda, que não há qualquer conceito de direito privado que tenha sido alterado pela norma tributária, ao contrário, são conceitos constitucionais perfeitamente observados pela legislação. Por identidade de razões, nenhum preceito de técnica legislativa restou afetado, mormente porque, diz a própria Lei Complementar nº 95/98, "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento" (art. 18)." (grifos nossos) Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese. Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.
VI - Agravo interno improvido." (Acórdão nº2019.01.81361-3 - Classe AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1822533 - Relator FRANCISCO FALCÃO - Origem Superior Tribunal de Justiça - STJ - Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - Data 05/12/2019 - Data da Publicação 11/12/2019 - Fonte da Publicação DJE Data 11/12/2019). (grifos nossos) Ainda, acrescente-se os seguintes precedentes desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma: "DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO.1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços.
Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS.
3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”).
4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75).
5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”.
6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma.
7. Apelação da impetrante não provida." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP - 5000587-13.2021.4.03.6100 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 18/12/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 22/12/2023) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita.
3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77.
4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam.
6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral.
7. Apelação não provida." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5000570-19.2023.4.03.6128 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 19/12/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 04/01/2024). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. bh