TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5004512-60.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: IGOR POSSANI MACIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL LONGEN - MS19785
REQUERIDO: JAQUELINE GONCALVES DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA, MARLUCE GONCALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA TJT
DECISÃO
IGOR POSSANI MACIA interpôs embargos de declaração (Id. 35893921) contra a decisão Id. 35224547. Sustenta ter havido omissão, pois a decisão reconheceu a incompetência deste Juízo para os pedidos “c.1 e c.2”, mas deixou de analisar a cláusula 12ª do contrato que elegeu como foro competente a Justiça Federal deste Estado. Afirma que o interesse do FNDE na ação é evidente e a Justiça Federal é a competente.
Por consequência, deve ser dada a oportunidade de emendar a inicial para inclusão do FNDE no polo passivo. Aponta contradição, uma vez que a decisão extinguiu o processo sem análise do mérito em razão da incompetência para os pedidos c.1 e c.2, ao passo que o autor foi intimado a adequar seu procedimento quanto ao pedido c.3. Por outro lado, reafirma a existência de interesse do FNDE quanto a todos os pedidos, de modo que o processo não poderia ter sido extinto.
Ademais, não possui todos os documentos necessários para esclarecer a questão, de modo que é necessária a inclusão da autarquia para esclarecer quem é o verdadeiro credor.
Decido. Não verifico a alegada omissão, uma vez que é evidente que, inexistindo ente federal na relação processual, não haverá competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, CF, pouco importando o que diz a cláusula contratual de eleição do foro, que não se aplica no caso de competência absoluta. Também não houve decisão surpresa, já que não se trata de incluir litisconsorte necessário. Ao contrário, a decisão embargada assentou que o FNDE não tem legitimidade para responder pelos pedidos c.1 e c.2, já que eles visam impedir os demais devedores de alienar seus bens.
E o autor, no mesmo sentido, não propôs a ação contra o FNDE. Assim, esses dois pedidos devem ser processados pela Justiça Estadual, conforme decidido na decisão embargada. Também não há que se falar em contradição na decisão. Isso porque a situação do pedido c.3 é diversa da situação dos dois pedidos anteriores. Nesse último pedido, a decisão embargada assentou a necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da ação e determinou que o autor emendasse a inicial.
Como se vê, são situações diversas que demandam soluções diversas, não havendo qualquer contradição.
Diante do exposto, com os argumentos acima, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido de emenda à inicial (Id. 35893921) no que se refere aos pedidos c.1 e c.2 porque o processo foi extinto com relação a eles. Admito a inclusão do FNDE para responder pelo pedido c.3. Retifique-se a classe processual para procedimento comum. Citem-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, 2 de fevereiro de 2021 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL