Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício da aposentadoria por idade, na condição híbrida, de que trata o artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria híbrida por idade, prevista no artigo 48, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.213/91. Para a concessão, devem ser somados os períodos de trabalho rural e urbano para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais, independente da ordem em que foram exercidos.
Inspirado nos artigos 7º, inciso XXIV e 201, §7º, da Constituição Federal, foi criado o artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Passo ao exame dos requisitos legais exigidos no artigo 48, c/c o artigo 25, da Lei 8.213/91.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, exigia-se a implementação da idade minima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, além da carência de 180 contribuições mensais. Preservando-se o direito adquirido se implemementados os requisitos até 13/11/2019. Após, instituiu-se a aposentadoria programada, com alteração gradual da idade mínima para as mulheres - 62 anos (art. 18, §1º, EC103/19), cumprindo 15 anos de contribuição, se mulher e 20 anos, se homem (art. 19, EC103/19).
No caso dos autos: Idade. No que diz respeito à idade, restou comprovada nos autos, conforme se vê dos documentos (RG e CPF), tendo a autora completado 62 (sessenta e dois) anos em 27/12/2019. Comprovação da atividade urbana A autora possui 89 meses de contribuições do perído urbano de 01/12/2000 a 14/02/2008, conforme o registro do CNIS (ID 258155132 - fls. 34). Comprovação da atividade rural. Pretende a autora que seja reconhecido o período de atividade rural.
O artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91, assim dispõe: "Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida provo exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A exigência legal foi inicialmente seguida com rigor pela jurisprudência, culminando com a edição da Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhas não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário).
Em momento posterior, contudo, o próprio STJ mitigou o rigor da referida matéria sumulada, de forma que este juízo também analisa a prova material com a mesma flexibilidade. Para aplicação do dispositivo mencionado, tenho que qualquer comprovante material contemporâneo e direto pode servir de início de prova do tempo de serviço. Assim, fixo alguns critérios, como, por exemplo, que a prova de atividade rural do marido pode ser aproveitada pela esposa, desde que contemporânea e acompanhada de prova testemunhal razoavelmente robusta.
Daí em diante, a análise da prova de atividade rural do marido – que será emprestada à esposa - segue as limitações legais e os critérios admitidos de forma geral pela jurisprudência. Também fixo entendimento, de que a prova documental dos fatos não encontra restrições, devendo, contudo, ser contemporânea e ter relação direta com o fato alegado. Por tais motivos, por exemplo, declarações atuais sobre fatos passados não são reconhecidas como início de prova material.
A fixação de critérios é de fundamental importância para o deslinde deste feito. Anoto que será reconhecido o ano todo referente ao comprovante apresentado, e não somente a partir da data a que se refere o documento mais antigo. Esse entendimento, benéfico à parte autora é também aplicado pelo INSS administrativamente, conforme o artigo 149, II, da Instrução Normativa 20/2007 (com as alterações promovidas em julho de 2009).
Adianto que, em se tratando de segurado especial, é necessária a comprovação da atividade por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no Art. 106, da Lei 8213/91, ou outros que não apenas tragam a informação da atividade exercida pelo pai do autor na época. Compulsando os autos, verifica-se início de prova material rural a embasar a pretensão da parte autora.
Trata-se, em verdade, de um indício e não de prova completa, cabal. Mas, atento às circunstâncias sociais que imperam em nossa região, e porque não dizer em nosso país, não se pode exigir muito em matéria de prova de trabalho. Como início de prova documental a autora apresentou para o período requerido de 02/05/84 a 26/10/89, a certidão de casamento realizado em 1978 (ID 258155132 - fls. 5), comprovando o casamento com Nelson Alexandre.
Nesse período a CTPS do marido como empregado rural (ID 258155132 - fls.
13) constitui início de prova material em favor da autora (Súmula nº 6 TNU). O trabalho na granja foi corroborado pela prova testemunhal realizada nos autos. Para o período de 01/03/2008 a 03/02/2020, os documentos apresentados como início de prova material foram as notas fiscais de produtor rural do cônjuge, emitidas a partir de 2013, seguidas por 2014, 2015, 2017 e 2018 (ID 258155132 - fls. 15/20), o que deve ser considerado como início de prova material da condição de segurada especial em regime de economia familiar da autora.
Aliado à prova testemunhal, veio corroborar a prova material trazida aos autos, conforme se vê nos depoimentos prestados, sendo certo que as testemunhas puderam afirmar de forma coesa e convicta a ocupação da autora como rurícola, comprovando integralmente a versão fática traçada na inicial. Então, como resultado final, há nos autos prova favorável à parte autora do período compreendido entre 02/05/84 a 26/10/89 e 01/01/2013 a 03/02/2020.
Por fim, trago a redação do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência[3], conforme dispuser o Regulamento.” Embora a leitura do referido dispositivo imponha impossibilidade do cômputo do período anterior à vigência da Lei 8.213 (24 de julho de 1991) para efeito de carência, a questão foi submetida a julgamento de tema repetitivo pelo STJ (Tema 1007), fixando-se a seguinte tese: Tema 1007 - STJ “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Desse modo, deixo anotado que o lapso de tempo anterior a 24/07/91, será computado para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das devidas contribuições para aposentadoria por idade-híbrida.
Comprovação da carência. No que diz respeito à comprovação do período de carência, dispõem os artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26 (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...)” Assim, para o ano em que se completa 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições, o que equivale a 15 anos. Retornando à análise dos autos, considerando os recolhimentos constantes do CNIS e o período ora reconhecido como segurada especial, chegaremos a um total de 207 contribuições na condição de trabalhador urbano, conforme a planilha que segue: Dessa forma, levando-se em conta o ano em que a autora implementou as condições para a obtenção do benefício (ou seja, completou 62 anos) - 2019 - deveria ter comprovado 180 meses de contribuições.
Conforme acima analisado, a autora comprovou tempo superior ao exigido pela lei. Assim e na senda do entendimento exposto, merece prosperar a pretensão deduzida pela autora. O início do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor, pois apresentou na época os documentos necessários para a comprovação do exercício de atividade laboral.
DISPOSITIVO
Destarte, com fundamento no artigo no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade, a MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE, a partir de 11/07/2022, data do requerimento administrativo do benefício, devendo o valor ser calculado nos exatos termos do artigo 50 da Lei 8.213/91. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora.
Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais para cumprimento da presente decisão, informar nos autos através de documento hábil a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf.
ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE CPF: 297.***.***-96 Benefício concedido - Aposentadoria híbrida por idade DIB - 11/07/2022 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004513-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 20/03/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
Araçatuba, 10 de fevereiro de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-51.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou o seu desinteresse no procedimento de instrução concentrada (ID. 335880443). Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural.
Pedido de tutela de urgência em sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-51.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA MODESTO DE SOUZA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 20 de agosto de 2024.