PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-80.2024.4.03.6331 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ELIZABETE APARECIDA DE LIMA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Aduz ser segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade laborativa na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, atuando como pespontadeira.
Sustenta ser portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico e transtornos dos tecidos moles, enfermidades que, segundo afirma, a incapacitam para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Relata que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, sendo o mais recente o NB 651.639.795-7, cessado em 01/09/2024. Informa que novo requerimento administrativo foi indeferido.
Postula, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício. No curso da ação, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 367260373, com exame realizado em 06/06/2025, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Após a perícia, a parte autora apresentou petição (ID 397653489), informando que passou a perceber auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente (NB 718.523.627-5), no período de 17/12/2024 a 30/09/2025.
A perícia, datada de 21.03.25, fixou DCB considerando prazo estimado para que a autora busque assitência adequada. De todo modo, requereu a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incapacidade no período anterior à concessão administrativa.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de realização de nova perícia médica não merece acolhimento, uma vez que a prova técnica produzida em juízo mostrou-se completa, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que autorize sua renovação. Ressalte-se que anotações de benefícios por incapacidade no CNIS ou conclusões administrativas não vinculam e nem infirmam a perícia judicial.
Prossigo. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. A perícia médica judicial, realizada em 06/06/2025, concluiu que a autora é portadora de fibromialgia e depressão, porém sem incapacidade laborativa, seja atual ou pretérita.
O perito descreveu exame físico e psico-neurológico dentro da normalidade, consignando que a atividade habitual da autora é de natureza leve e compatível com o quadro clínico apresentado - assinalando que "(...) a fibromialgia não causa limitação para este tipo de função". O laudo respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos, afastando incapacidade total, parcial, temporária ou permanente, inclusive em períodos anteriores, não havendo vício técnico que justifique a realização de nova perícia.
Não obstante a conclusão da perícia judicial, verifica-se que, no curso da presente ação, o próprio INSS concedeu à autora auxílio por incapacidade temporária (NB 718.523.627-5), com início em 17/12/2024 e cessação prevista em 30/09/2025, reconhecendo administrativamente a existência de incapacidade total e temporária naquele intervalo, em razão de patologias similares às discutidas nos autos.
Registre-se que a perícia médica administrativa consignou expressamente a fixação de data de cessação do benefício (DCB) em prazo estimado, esclarecendo que o afastamento laboral destinava-se a permitir que a segurada buscasse assistência adequada para compensação clínica, o que evidencia, de forma inequívoca, o caráter transitório da incapacidade reconhecida. Tal circunstância não invalida a perícia judicial, tampouco gera presunção de incapacidade permanente ou retroativa à data de 01/09/2024.
Por outro lado, a concessão administrativa do benefício a partir de 17/12/2024 retira o interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir dessa data, por ausência superveniente de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao intervalo compreendido entre 01/09/2024 e 16/12/2024, não há prova técnica robusta a demonstrar incapacidade laborativa.
A perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade pretérita, e os atestados particulares não são suficientes, por si sós, para infirmar tal conclusão. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Assim, prevelece a conclusão pericial judicial - ao menos quanto ao período não contemplado pela perícia administrativa.
III –
DISPOSITIVO a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/12/2024, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: (b,1) restabelecimento do benefício no período de 01/09/2024 a 16/12/2024; (b.2) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto