Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004516-63.2023.4.03.6333
AUTOR: DANILO DA SILVA ORTIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da Taxa Referencial - TR pelo INPC ou pelo IPCA, como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação. Vieram os autos à conclusão.
Decido. 1 Gratuidade processual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso requerido na inicial, sem prejuízo de futura reanálise do tema. 2 Tutela de urgência. Indefiro eventual pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, à míngua de probabilidade do direito invocado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese vinculante (Tema 731) sobre o tema: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Não bastasse, há franco perigo de irreversibilidade da tutela pretendida, dada a fluidez dos ativos financeiros. 3 Sobrestamento do feito. Sobreste-se imediatamente o curso deste processo, em estrito cumprimento da medida cautelar deferida na ação direta de inconstitucionalidade n.° 5.090, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, proferida por S. Ex.ª o Ministro Relator Luís Roberto Barroso (DJE 06/09/2019), 4 Desarquivamento oportuno.
Após o julgamento do processo paradigma, acima identificado, desarquivem-se os autos e se intimem as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento ou de desistência (com juntada de procuração com poderes especiais para desistir) do feito, no prazo comum e preclusivo de 10 dias. 5 Reabertura da conclusão. Então, com ou sem manifestação, reabra-se a conclusão.
Publique-se. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
