Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- RITA MARIA DA SILVA GROSSI
- Advogado
- ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004516-63.2026.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: RITA MARIA DA SILVA GROSSI JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A PARTE RE: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença (ID 391808384) que, em sede de mandado de segurança impetrado por RITA MARIA DA SILVA GROSSI, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que promovesse o efetivo cumprimento do acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), implantando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 153.716.122-6), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intimada, a autoridade impetrada informou o encaminhamento do processo administrativo ao CRPS em 26/05/2026, em razão da interposição de Recurso Especial pelo INSS (ID 391808386). O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 392583416), opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a r. sentença submetida ao reexame necessário encontra-se em manifesta consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores quanto à matéria versada. A controvérsia cinge-se à mora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão proferida em sede de recurso administrativo que reconheceu o direito da impetrante à revisão de seu benefício.
O princípio da duração razoável do processo, alçado à garantia fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal preceito é corolário dos princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade que regem a Administração Pública, à luz do disposto no aput, da Carta Magna.
