PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004517-20.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIANE SILVEIRA JESUS - SP421100 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, MARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUZA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., buscando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido vítima de golpe em 09/10/2024, que gerou prejuízo de R$ 9.516,00. Sustenta, em síntese, que o valor das transferências é atípico e destoa das suas movimentações habituais.
É o necessário.
Fundamento e decido. Neste processo, a parte autora cumulou pedidos em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em litisconsórcio passivo facultativo simples (cumulação objetiva e subjetiva de demandas). As corrés (MERCADO PAGO e PAGSEGURO) são instituições que teriam recebido transferências feitas a partir da conta da parte autora na CEF.
Diante desse panorama factual e jurídico-processual, urge perquirir a competência da Justiça Federal e, em particular, do juizado especial federal para conhecer das aludidas pretensões. É induvidoso que compete aos juízes federais processar e julgar as demandas propostas em face da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Assim sucede em virtude do que se contém no art. 109, I, da Constituição Federal, o qual consagra regra de competência fundamentada no critério pessoal ("ratione personae").
Também é certo que, ordinariamente, os juízes federais não têm competência para processar e julgar as demandas propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado estranhas à Administração Pública descentralizada da União ou que a ela estejam atreladas pelo vínculo da tutela administrativa (supervisão ministerial), mas ostentem a natureza de sociedades de economia mista. Nessas hipóteses, firma-se a competência da Justiça estadual comum, que é residual.
Excepcionalmente, admite-se a cumulação de demandas em face de sujeitos sem foro na Justiça Federal. Para tanto, é necessário que se trate de litisconsórcio necessário por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do Código de Processo Civil). O litisconsórcio facultativo não autoriza semelhante ilação, porque a tal modalidade de cumulação subjetiva de demandas também se opõe, ainda que por analogia, a regra de cumulação de pedidos inscrita no art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que alude à compatibilidade de competências.
Objetivamente, a incompetência absoluta do juízo frente a um dos litisconsortes facultativos é circunstância impeditiva da pluralidade subjetiva inicial ou ulterior. No caso concreto, a cumulação subjetiva compreende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, sendo que a segunda e a terceira são pessoas jurídicas de direito privado estranhas à constituição da Administração Pública descentralizada federal e, portanto, ordinariamente não desfrutam de semelhante prerrogativa processual.
De conseguinte, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio - se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo. Essa última situação jurídica corresponde à hipótese debruçada nos autos. A cumulação imprópria sucessiva feita na petição inicial tem origem no golpe relatado com detalhes na petição inicial, praticado em prejuízo da parte autora.
A causa de pedir passiva refere transferências via pix feitas a partir de conta bancária titularizada pela parte autora na CEF. Conquanto a origem dos danos seja única - segundo a causa de pedir passiva exposta pela autora - , não há nada no direito material que determine a pluralidade de partes passivas na relação jurídica processual ou, então, que conduza à exigência de solução única para todos os demandantes (objeto processual incindível).
Em linha de consequência, não há fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio por determinação legal ou pela natureza da relação material sob apreciação judicial. A ausência de previsão legal de litisconsórcio e a divisibilidade do objeto do processo - do que resulta a possibilidade de decisões diferentes para cada um dos litigantes - é circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e o desmembramento do processo, para a submissão da parcela destacada ao crivo do juízo estadual competente, mediante propositura de ação pela própria parte autora.
Em face do exposto, como o processo teve início perante este foro, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para conhecer dos pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a essas corrés.
O feito terá prosseguimento perante a Justiça Federal apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Vejamos o que a parte autora relatou na petição inicial (ID 348933339):
I – DOS FATOS A parte autora foi vítima de golpe pix por invasão de conta, visto que viu um anúncio na plataforma do Mercado Livre referente a um ar condicionado da marca LG Dual Invert no valor de R$2.288,98. Sendo assim, iniciou contato com o suposto vendedor através da plataforma do Mercado Livre e realizou inicialmente pagamento via Cartão de Crédito, no entanto o pagamento foi recusado. Desse modo, tentou a parte autora realizar o pagamento de outra forma, através de PIX no valor total do produto por meio da plataforma do Mercado Livre, contudo ocorreu nova recursa de pagamento.
Sendo assim, o suposto vendedor abordou a parte autora pelo WhatApp e enviou um link orientando a parte autora, a concretizar o pagamento do produto através do referido link. Contudo, a parte autora foi induzida a clicar no referido link, acreditando tratar-se de formalização da venda, quando na verdade tal fato permitiu que criminosos assumissem o controle do aplicativo do banco da parte autora e invadissem sua conta bancária, junto a instituição financeira ré Caixa Econômica Federal e realizasse transferências via PIX e movimentações bancárias para conta de criminosos.
Vale ressaltar que o criminoso realizou diversas movimentações bancárias extremamente suspeitas via PIX em 09/10/2024 na conta poupança (...) de titularidade do autor junto a instituição financeira ré Caixa Econômica Federal – CEF (...) No extrato bancário trazido na inicial e no ID 348935041, observam-se as seguintes movimentações: débito pix para o CNPJ 10.***.***/0001-91 no valor de R$ 2.288,98 e devolução dos mesmos CNPJ e valor; débito pix enviado para o CPF 621.***.***-81, no valor de R$ 2.288,00; débito pix enviado para o CPF 039.***.***-16, no valor de R$ 2.288,98; débito pix enviado para o CPF 039.***.***-16, no valor de R$ 4.577,96; crédito pix do CPF 039.***.***-16, no valor de R$ 6.866,94; débito pix enviado para o CNPJ 57.***.***/0001-97, no valor de R$ 7.228,00.
As duas primeiras movimentações (envio e devolução de R$ 2.288,98) podem se referir à tentativa de pagamento via pix, que, segundo a parte autora, restou infrutífera. A conversa trazida pelo aplicativo whatsapp (ID 348935034) demonstra que foi feita uma chamada de vídeo (12h53), o próprio autor encaminhou comprovante de pix enviado com QR code (13h05) e questionou "Cadê o valor que não caiu ainda" (14h23) e "O valor da minha conta sumiu de novo?" (14h23), sendo respondido "Está em análise para devolver por completo, somente aguardar" (14h30).
HÁ, no extrato da conta, envio de pix no mesmo horário da mensagem de 13h05, que encaminhou comprovante de pix (no extrato bancário, o horário aparece como 01:05). Outros débitos e créditos ocorreram antes da mensagem do autor das 14h23. No ID 348935039, o autor apresenta as supostas transações que não reconheceria, sendo elas os débitos via pix no valor de R$ 2.288,00 para Sidney da Silva e Silva (13h05); no valor de R$ 2.288,98 para PIX Marketplace (esta, pelo horário, provavelmente se refere à tentativa de pagamento via pix pela plataforma, infrutífera); transferência (crédito) para conta do autor na CEF no valor de R$ 6.866,94 e transferência pix (débito) de R$ 4.577,96.
Quanto à penúltima (crédito de R$ 6.866,94), houve crédito na conta do autor na CEF. Por um lado, parece que o débito teria se dado a partir de conta do próprio autor, conforme ID 348935039, páginas 4 e 7, e e-mail de ID 348935047, de 09/10/2024, às 13:53. No entanto, no extrato da CEF, o crédito menciona o CPF 039.***.***-16. A CEF refutou as alegações autorais na sua contestação (ID 472659638), dizendo que não foram encontrados indícios de fraude nas transações e, após análise técnica, foi emitido parecer desfavorável ao pedido de recomposição.
Esclareceu a empresa pública federal que as transações foram realizadas pelo dispositivo (celular) cadastrado pelo cliente e utilizado regularmente com uso das senhas por ele cadastradas. HÁ, na contestação, referência aos débitos de R$ 2.288,00 e R$ 7.228,00, totalizando R$ 9.516,00, como tendo sido aqueles contra os quais o autor se insurgiu. Não há contestação da parte autora quanto ao crédito recebido no valor de R$ 6.866,94, que equivale à soma dos débitos já feitos de R$ 2.288,98 e R$ 4.577,96.
Diante dos horários das mensagem trocadas e das transações bancárias efetivadas, aparentemente, a própria parte autora parece ter realizado as transações. Tudo indica que ela mesma, voluntariamente, promoveu as transferências via pix. E o conteúdo da conversa indica que manteve contato com o número que a teria contatado. No mais, destaco que a própria parte autora, na petição inicial, informa que tentou efetuar o pagamento pela primeira vez, por meio de cartão de crédto, mas houve recusa, em razão do que tentou fazer o pagamento pelo Pix, tendo havido nova recusa do banco.
Ora, essas recusas nada mais foram do que os mecanismos de segurança da instituição financeira atuando para evitar a fraude. Ao insistir na conduta, para buscar efetuar o pagamento ao dito golpista, a parte autora agiu por conta e risco, não havendo falta imputável à Caixa. Assim, improcede o pedido de devolução de R$ 9.516,00 e, consequentemente, o de danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação às corrés MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por incompetência da Justiça Federal. Em relação à CEF, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto