12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado
LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. ID 456286255: DÊ-se ciência à parte embargante.
2. Especifique a embargante, objetivamente, as provas que pretenda produzir, justificando-as e formulando quesitos para o caso de prova pericial. Eventual prova documental aditiva deverá ser juntada na mesma oportunidade. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado
LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP e v. acórdão prolatado.
2. Traslade-se cópias dos ID's nºs 363926640, 363926951, 363926957 e da presente decisão para os autos principais (EF nº 5005028-70.2019.4.03.6144).
3. Haja vista a determinação no acórdão, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo quanto aos autos principais.
4. Cite-se a parte embargada para impugnação, no prazo legal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado
LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão desta Turma (ID 300414436) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, sem a suspensão da execução fiscal, restando assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO. GARANTIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. De acordo com as disposições do parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nota-se da leitura do dispositivo mencionado, que o legislador impõe a necessidade de a execução fiscal estar garantida como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos, sob pena destes serem extintos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado
LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA contra sentença (ID 263796865 – págs. 20/21) que julgou extinto os embargos à execução fiscal em razão da ausência de garantia integral, fundamentando que se admite o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada, contudo, não restou comprovado.
A apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo pleiteado ao presente recurso de apelação para o fim de obstar o prosseguimento da execução fiscal n° 5005028-70.2019.4.03.6144 e pelo reconhecimento de nulidade da sentença, determinando-se o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal, mesmo diante da inexistência de garantia integral (ID 274407967). Com as contrarrazões da Fazenda Nacional (ID 274407973), requerendo a manutenção da r. sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O -
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante sustenta a ocorrência de omissão, conforme razões contidas na peça trazida aos autos no ID (270325482). A União (Fazenda Nacional) no ID 276629607 pugna pelo não provimento dos Embargos de Declaração. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de oposição. Passo a analisá-los. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Portanto, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Embora este Juízo pudesse de plano extinguir sem exame do mérito os embargos à execução, tal fato somente foi constatado posteriormente. E isso é o suficiente para que seja mantida a decisão embargada, conforme lançada. Ficou assentado no ato jurisdicional embargado: "(...) Atenta leitura do precedente em questão permite afirmar que a regra da garantia integral do Juízo (artigo 16, § 1º, da LEF) apenas é flexibilizada pelo princípio da ampla defesa, admitindo-se o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada.
Não produzida a prova em questão, obriga-se a parte a cumprir integralmente a regra fixada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem exame do seu mérito. Anoto, ademais, que não se admite que a parte apresente Embargos à Execução sem qualquer espécie de garantia do Juízo, pois, em casos dessa natureza, sequer teve início o prazo para ajuizamento de tal ação (artigo 16 da LEF) e a Execução Fiscal, provavelmente, será encaminhada ao arquivo na forma do artigo 40 da LEF(...) Pois bem.
No caso em tela observo que a parte Embargante deixou de comprovar o esgotamento do seu patrimônio capaz de garantir, ainda que parcialmente, o procedimento executório. Ressalto que também foi razão para o indeferimento da petição inicial o fato de não se ter iniciado o prazo para embargos, pois não havia manifestação da parte exequente sobre a suficiência e regularidade dos bens oferecidos à penhora.
E esse fundamento é por si suficiente para a manutenção do ato jurisdicional conforme o lançado. Nesse contexto não se pode cogitar de admissão de embargos à execução à mingua de qualquer espécie de garantia. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Mantenho a sentença. Nada impede que a parte ajuize os embargos à execução, novamente, tão logo iniciado o prazo para tanto e desde que observados os demais requisitos legais.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado
LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL objetivando, em resumo : "(i) primeiramente, suspensa a execução fiscal apensa, até o final do pleito, dadas as disposições da Lei nº 6.830/1980, e a penhora de bens da Embargante, evitando-se dano de difícil reparação, tais como invasão ilegal de patrimônio, impossibilidade de obtenção de CND, inscrição no CADIN em, ainda, repetição do indébito, na hipótese de execução prematura da garantia existente no feito; e, ao final, (ii) extinta integralmente a execução correlata, com todas as condenações dela advinda, inclusive acréscimos legais e honorários (encargos) pré-estabelecidos; ou, quando menos, (iii) extinta parcialmente a referida execução, com a determinação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS exigidos,(iv) extinta parcialmente a aludida execução, com a determinação de exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições previdenciárias ora exigidas, (v) extinta parcialmente a referida execução, com a decretação de nulidade da CDA 80 3 17 002999-40 em razão da ausência de indicação de origem e fundamentação legal do crédito tributário; (vi) extinta parcialmente a aludida execução, com a decretação de extinção da CDA 80 2 18 007169-37, eis que prescrito, (vii) afastado, quando menos, os honorários advocatícios pré-fixados nas CDAs ora executados, e, por fim, (viii) condenado o Embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%, nos termos do atual CPC." Com a inicial vieram documentos.
ID 259650452: Intimados a cumprir a decisão judicial, que determinou a demonstração da incapacidade patrimonial ou a promoção da garantia integral do Juízo, a embargante reiterou os documentos juntados ao feito no ID 121184038. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar feito submetido ao regime dos recursos repetitivos, já decidiu que há necessidade de prova conclusiva acerca da inexistência de patrimônio, para que os Embargos sejam processados independentemente da garantia integral do Juízo (§ 1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais): “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...)
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) (...)
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: ‘Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...)
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – RESP 1127815/SP – 1ª Seção – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJe de 14/12/2010). Atenta leitura do precedente em questão permite afirmar que a regra da garantia integral do Juízo (artigo 16, § 1º, da LEF) apenas é flexibilizada pelo princípio da ampla defesa, admitindo-se o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada.
Não produzida a prova em questão, obriga-se a parte a cumprir integralmente a regra fixada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem exame do seu mérito. Anoto, ademais, que não se admite que a parte apresente Embargos à Execução sem qualquer espécie de garantia do Juízo, pois, em casos dessa natureza, sequer teve início o prazo para ajuizamento de tal ação (artigo 16 da LEF) e a Execução Fiscal, provavelmente, será encaminhada ao arquivo na forma do artigo 40 da LEF.
E nem se diga que no caso exposto no parágrafo acima a parte ficaria privada de meios para exercer sua ampla defesa, pois o ordenamento prevê instrumentos para tanto (ação anulatória do crédito fiscal e a exceção de pré-executividade, por exemplo). Pois bem. No caso em tela observo que a parte Embargante deixou de comprovar o esgotamento do seu patrimônio capaz de garantir, ainda que parcialmente, o procedimento executório (ID 259650452 ).
Não se admite, portanto, o processamento destes Embargos sem a prévia regularização da penhora nos autos da Execução Fiscal, já que conforme o previamente assentado, não estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei 6830/80.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Não há custas na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe.
Intime-se. BARUERI, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 121184038 e 252184410:
Cumpra-se a r. decisão do e. TRF da 3ª Região proferida em sede do Agravo de Instumento n.5009145-38.2021.4.03.0000. Para tanto, determino a intimação da Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as ultimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova a garantia integral do Juízo nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar feito submetido ao regime dos recursos repetitivos, já decidiu que há necessidade de prova conclusiva acerca da inexistência de patrimônio, para que os Embargos sejam processados independentemente da garantia integral do Juízo (§ 1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais): “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...)
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 29, de 05 de abril de 2021- (Art. 2º, inciso
XIII) Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: "Manifeste-se a parte embargante (Voko Intersteel Móveis Ltda) acerca da decisão (id. 55560589) com providências que lhe cabem, no prazo de 15 dias. Int." Barueri, data lançada eletronicamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo embargante à execução em face da decisão sob id. 45394050. A decisão assim refere: “Fica a parte embargante intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar a petição inicial, nos termos dos artigos 287, 292, 320 e 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento. Junte a parte embargante comprovante da garantia total ou parcial da execução com a aceitação da referida garantia pela parte exequente/embargada.” O embargante afirma que há obscuridade na referida decisão, pois foram exigidas juntadas de documentos e comprovações não condizentes com o que estabelece a legislação.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos. Não há obscuridade na decisão embargada. A determinação ao embargante foi de juntada de tão somente dois documentos:(a) comprovante da garantia total ou parcial da execução, e (b) aceitação pela parte exequente da penhora realizada pelo oficial de justiça nos autos principais. Não há outras juntadas a serem feitas pela parte embargante, a não ser as que foram expressamente determinadas.
Os presentes embargos à execução estão em fase da análise da petição inicial. Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O embargante, com fim aparentemente protelatório -- postura processual que será permantemente escrutinada pelo Juízo nos vindouros atos da parte --, retarda o juízo de admissibilidade da petição inicial dos presentes embargos, acrescentando discussões infundadas.
Demais, a aparente ausência de boa-fé da embargante fica indiciada pela afirmação de que seus procuradores, que integram escritório de advocacia estabelecido, não detêm endereço eletrônico "formal" a ser declinado nos autos, em atendimento do disposto no PC. A propósito disso, valha-se a Secretaria, caso não sobrevenha a declinação de outro endereço eletrônico da embargante, do seguinte endereço extraído de seu site: https://www.voko.com.br/contato/ No mais, resta registrar que o bem (maquinário) de propriedade do executado/embargante, penhorado (id. 41999977) pelo oficial de justiça, foi rejeitado pela exequente/embargada no id. 44612868, razão pela qual não persiste a penhora aventada pela embargante.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EMBARGANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Por ora, nego recebimento aos presentes embargos à execução fiscal, diante das irregularidades constatadas na petição inicial. Fica a parte embargante intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar a petição inicial, nos termos dos artigos 287, 292, 320 e 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento. Junte a parte embargante comprovante da garantia total ou parcial da execução com a aceitação da referida garantia pela parte exequente/embargada.
Prossiga-se imediatamente com a execução fiscal, inclusive com a realização de atos constritivos. O curso do executivo não pode ficar estagnado em proveito justamente da parte faltosa na instrução adequada dos embargos à execução.
Intime-se somente a embargante. BARUERI, data lançada eletronicamente.
Relevante mencionar que o
C. STJ definiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C, que a dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no artigo 914 do CPC, não se aplica às execuções fiscais. Na mesma ocasião restou decidido que não se pode obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução sob o fundamento de que os valores dos bens constritos nos autos da execução fiscal são insuficientes para a garantia integral do débito.
Da análise dos autos da execução fiscal nº 5005028-70.2019.4.03.6144 consta que houve a penhora, por determinação do juízo de primeira instância, de bem móvel avaliado em R$300.341,58, ocasião em que houve a intimação do representante legal acerca do prazo para oposição de embargos. Assim, não há que se falar em ausência de garantia. Ainda que a exequente tenha rejeitado o bem penhorado, verifico que não houve o levantamento da penhora pelo juízo de primeira instância.
Assim, considera-se que a penhora permanece, ainda que parcial. Cabe ao juízo de 1º Grau verificar se, à época da constrição, os valores eram suficientes para a garantia integral do feito fiscal, caso em que os embargos serão recebidos com a suspensão da execução. Não sendo possível a complementação/reforço da garantia, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão do executivo fiscal, como no presente caso.
Apelação parcialmente provida.” Sustenta a embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão na medida em que, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/8, não se admitirão embargos, no âmbito da execução fiscal, antes de garantido o juízo, de modo que a propositura da ação versada nestes autos deve ser, necessariamente, precedida de garantia integral e idónea. Aduz que não consta dos autos nenhuma comprovação de que a execução está minimamente garantida, nem tampouco houve comprovação de sua impossibilidade.
Requer sejam os presentes embargos de declaração admitidos e ao final providos. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 305516854).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004519-08.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: “(...) Da garantia parcial da dívida De acordo com as disposições do parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nota-se da leitura do dispositivo mencionado, que o legislador impõe a necessidade de a execução fiscal estar garantida como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos, sob pena destes serem extintos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido.
Neste momento é relevante mencionar que o
C. STJ definiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C, que a dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no artigo 914 do CPC, não se aplica às execuções fiscais. Na mesma ocasião restou decidido que não se pode obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução sob o fundamento de que os valores dos bens constritos nos autos da execução fiscal são insuficientes para a garantia integral do débito.
De acordo com a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se tem admitido o processamento de embargos à execução, havendo garantia parcial, em prestígio à ampla garantia de acesso à justiça, na forma prevista e assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cite-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, para fins de oposição dos embargos à execução fiscal, não é indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito.
2. Assim, como se admite o reforço ou a substituição da penhora a qualquer tempo, admite-se o processamento dos embargos à execução fiscal, ainda que o valor constrito não garanta integralmente o juízo.
3. No art. 1º da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal.
4. O disposto no art. 919 do CPC/2015 deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação.
5. No parágrafo primeiro de referido artigo, assim como anteriormente previsto no §1º do art. 739-A do CPC/1973, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidas as condições ali exigidas, ou seja, requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia do juízo.
6. No caso vertente, não há garantia integral do juízo. Além disso, a parte agravada não requereu a concessão do efeito suspensivo quando da oposição dos embargos (ID Num. 397214).
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para que os embargos à execução fiscal sejam recebidos sem o efeito suspensivo (AI 5000768-20.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL.
EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo.
2. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. ...
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-47.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) Vale dizer que, constatada a insuficiência do valor, caberá ao juízo determinar que o embargante providencie o reforço da penhora nos autos da execução fiscal e, constatado que a parte não realizou o reforço, na forma e prazo assinalados, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão da execução fiscal, na forma do artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Eis o entendimento do
C. STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas – inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 888270/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/11/2016). No caso subjudice, o juízo de 1º Grau proferiu decisão concedendo à embargante o prazo de 15 dias para que apresentasse comprovante da garantia total ou parcial da execução com a aceitação da referida garantia pela parte exequente/embargada (ID 274407898). Da referida decisão, a embargante opôs embargos de declaração (ID 274407902).
O juízo de primeira instância rejeitou os embargos de declaração sob a justificativa de que o bem penhorado foi rejeitado pela exequente, seguindo com bloqueio de valores que restou negativo, concluindo não haver garantia formal do crédito exequendo (ID 274407904). Em seguida, houve a intimação da embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotasse as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova a garantia integral do Juízo nos autos da execução fiscal, sob pena de extinção dos embargos opostos sem o exame do seu mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 274407953).
A embargante reiterou manifestação anterior (ID 274407954). Por fim, os embargos foram extintos sem julgamento do mérito, em razão da ausência de garantia integral, fundamentando que se admite o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada, contudo, não restou comprovado (ID 274407956). Contudo, da análise dos autos da execução fiscal nº 5005028-70.2019.4.03.6144 consta que houve a penhora, por determinação do juízo de primeira instância (ID 25640125 – EF), de bem móvel avaliado em R$300.341,58, ocasião em que houve a intimação do representante legal acerca do prazo para oposição de embargos (ID 41999977 – EF).
Assim, não há que se falar em ausência de garantia. Ademais, ainda que a exequente tenha rejeitado o bem penhorado (ID 44612868 – EF), verifico que não houve o levantamento da penhora pelo juízo de primeira instância (ID 45392148 – EF). Assim, considera-se que a penhora permanece, ainda que parcial. Cabe ao juízo de 1º Grau verificar se, à época da constrição, os valores eram suficientes para a garantia integral do feito fiscal, caso em que os embargos serão recebidos com a suspensão da execução.
Por sua vez, eventual penhora insuficiente não prejudica a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Não sendo possível a complementação/reforço da garantia, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão do executivo fiscal, como no presente caso. (...)” As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou todas as questões suscitadas, abordando a possibilidade de garantia parcial da execução fiscal para admissibilidade dos embargos à execução, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua reforma, bem como se os embargos poderiam ser admitidos apenas para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a garantia parcial do juízo é suficiente para o processamento dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento do STJ no REsp 1.272.827/PE.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reforça esse entendimento, permitindo o ajuizamento de embargos com garantia parcial, desde que comprovada a incapacidade patrimonial do devedor.
5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo os embargos a via adequada para rediscussão da matéria.
6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, a admissão dos embargos de declaração exige a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A garantia parcial do juízo permite a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do STJ.
2. O inconformismo da parte embargante não justifica a admissão dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013; TRF3, AI 5000768-20.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20/05/2019; TRF3, ApCiv 5000065-47.2022.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 06/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Da garantia parcial da dívida De acordo com as disposições do parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Nota-se da leitura do dispositivo mencionado, que o legislador impõe a necessidade de a execução fiscal estar garantida como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos, sob pena destes serem extintos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido. Neste momento é relevante mencionar que o
C. STJ definiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C, que a dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no artigo 914 do CPC, não se aplica às execuções fiscais. Na mesma ocasião restou decidido que não se pode obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução sob o fundamento de que os valores dos bens constritos nos autos da execução fiscal são insuficientes para a garantia integral do débito.
De acordo com a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se tem admitido o processamento de embargos à execução, havendo garantia parcial, em prestígio à ampla garantia de acesso à justiça, na forma prevista e assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cite-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, para fins de oposição dos embargos à execução fiscal, não é indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito.
2. Assim, como se admite o reforço ou a substituição da penhora a qualquer tempo, admite-se o processamento dos embargos à execução fiscal, ainda que o valor constrito não garanta integralmente o juízo.
3. No art. 1º da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal.
4. O disposto no art. 919 do CPC/2015 deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação.
5. No parágrafo primeiro de referido artigo, assim como anteriormente previsto no §1º do art. 739-A do CPC/1973, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidas as condições ali exigidas, ou seja, requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia do juízo.
6. No caso vertente, não há garantia integral do juízo. Além disso, a parte agravada não requereu a concessão do efeito suspensivo quando da oposição dos embargos (ID Num. 397214).
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para que os embargos à execução fiscal sejam recebidos sem o efeito suspensivo (AI 5000768-20.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL.
EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo.
2. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. ...
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-47.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) Vale dizer que, constatada a insuficiência do valor, caberá ao juízo determinar que o embargante providencie o reforço da penhora nos autos da execução fiscal e, constatado que a parte não realizou o reforço, na forma e prazo assinalados, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão da execução fiscal, na forma do artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Eis o entendimento do
C. STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas – inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 888270/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/11/2016). No caso subjudice, o juízo de 1º Grau proferiu decisão concedendo à embargante o prazo de 15 dias para que apresentasse comprovante da garantia total ou parcial da execução com a aceitação da referida garantia pela parte exequente/embargada (ID 274407898). Da referida decisão, a embargante opôs embargos de declaração (ID 274407902).
O juízo de primeira instância rejeitou os embargos de declaração sob a justificativa de que o bem penhorado foi rejeitado pela exequente, seguindo com bloqueio de valores que restou negativo, concluindo não haver garantia formal do crédito exequendo (ID 274407904). Em seguida, houve a intimação da embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotasse as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova a garantia integral do Juízo nos autos da execução fiscal, sob pena de extinção dos embargos opostos sem o exame do seu mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 274407953).
A embargante reiterou manifestação anterior (ID 274407954). Por fim, os embargos foram extintos sem julgamento do mérito, em razão da ausência de garantia integral, fundamentando que se admite o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada, contudo, não restou comprovado (ID 274407956). Contudo, da análise dos autos da execução fiscal nº 5005028-70.2019.4.03.6144 consta que houve a penhora, por determinação do juízo de primeira instância (ID 25640125 – EF), de bem móvel avaliado em R$300.341,58, ocasião em que houve a intimação do representante legal acerca do prazo para oposição de embargos (ID 41999977 – EF).
Assim, não há que se falar em ausência de garantia. Ademais, ainda que a exequente tenha rejeitado o bem penhorado (ID 44612868 – EF), verifico que não houve o levantamento da penhora pelo juízo de primeira instância (ID 45392148 – EF). Assim, considera-se que a penhora permanece, ainda que parcial. Cabe ao juízo de 1º Grau verificar se, à época da constrição, os valores eram suficientes para a garantia integral do feito fiscal, caso em que os embargos serão recebidos com a suspensão da execução.
Por sua vez, eventual penhora insuficiente não prejudica a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Não sendo possível a complementação/reforço da garantia, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão do executivo fiscal, como no presente caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, sem a suspensão da execução fiscal, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
De acordo com as disposições do parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nota-se da leitura do dispositivo mencionado, que o legislador impõe a necessidade de a execução fiscal estar garantida como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos, sob pena destes serem extintos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido.
Relevante mencionar que o
C. STJ definiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C, que a dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no artigo 914 do CPC, não se aplica às execuções fiscais. Na mesma ocasião restou decidido que não se pode obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução sob o fundamento de que os valores dos bens constritos nos autos da execução fiscal são insuficientes para a garantia integral do débito.
Da análise dos autos da execução fiscal nº 5005028-70.2019.4.03.6144 consta que houve a penhora, por determinação do juízo de primeira instância, de bem móvel avaliado em R$300.341,58, ocasião em que houve a intimação do representante legal acerca do prazo para oposição de embargos. Assim, não há que se falar em ausência de garantia. Ainda que a exequente tenha rejeitado o bem penhorado, verifico que não houve o levantamento da penhora pelo juízo de primeira instância.
Assim, considera-se que a penhora permanece, ainda que parcial. Cabe ao juízo de 1º Grau verificar se, à época da constrição, os valores eram suficientes para a garantia integral do feito fiscal, caso em que os embargos serão recebidos com a suspensão da execução. Não sendo possível a complementação/reforço da garantia, os embargos deverão ser recebidos sem a suspensão do executivo fiscal, como no presente caso.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, sem a suspensão da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) (...)
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: ‘Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...)
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – RESP 1127815/SP – 1ª Seção – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJe de 14/12/2010). Atenta leitura do precedente em questão permite afirmar que a regra da garantia integral do Juízo (artigo 16, § 1º, da LEF) apenas é flexibilizada pelo princípio da ampla defesa, admitindo-se o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada.
Não produzida a prova em questão, obriga-se a parte a cumprir integralmente a regra fixada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem exame do seu mérito. Deverá, ainda, atender ao julgado que determina: "deverá a agravante regularizar sua representação processual indicando no instrumento de mandato o endereço eletrônico de seus patronos, como exige o dispositivo processual", no prazo legal e sob as penas da lei.
Após, conclusos. BARUERI, data lançada eletronicamente.
artigo 319, II, C
Na mesma peça que rejeitou o bem penhorado para efeito de garantia da execução, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. O bloqueio foi determinado no despacho, id. 45392198. O cumprimento da ordem restou negativo, id. 48103297. Assim, não há garantia formal do crédito exequendo nos autos principais, de R$ 2.581.204,43, atualizada até 20.01.2021. Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
Passo a analisar a necessidade de garantia para oposição dos presentes embargos à execução. Nesses termos, considerando a ausência de garantia do Juízo em relação ao crédito exequendo, oportunizo à embargante apresente a garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução. A tanto, observando a ordem legal de preferência de bens, nos termos do art. 11 da Lei 6830/80, fica advertida de que não será considerado como efetiva garantia o oferecimento de bens de terceiros, ou próprios onerados, de difícil alienação ou de valor ínfimo em relação ao débito.
Deverá, no prazo acima, em caso de oferecimento de bens que não ativos financeiros, apresentar documentos e fotografias relacionados aos bens oferecidos, de modo a permitir a análise da efetividade da garantia ora oportunizada. A oferta dos bens para garantia deverá ser apresentada nos autos principais da execução fiscal. Sem a apresentação da garantia pela embargante no prazo determinado, façam-se os autos conclusos para imediata extinção destes embargos.
Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração. Valha-se a parte do recurso de agravo cabível, caso lhe interesse. Por ora, prossiga-se imediatamente com os atos da execução fiscal principal. Remeta-se cópia da presente decisão para os autos principais.