PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004520-12.2023.4.03.6330 RECORRENTE: TATIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA NARCISO GUIMARAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial Loas-deficiente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito judicial, segundo avaliação funcional realizada com base na tabela de funcionalidade disposta na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF: "(...) Após uma análise detalhada da documentação médica e do histórico clínico da paciente, conclui-se que, embora ela sofra de fibromialgia e outras condições de saúde, essas enfermidades não configuram uma incapacidade total e permanente que justifique a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS).
A fibromialgia pode causar crises de dor intensa e exigir adaptações nas atividades laborativas, mas com o tratamento adequado, a paciente tem demonstrado melhora significativa dos sintomas. Ela conseguiu retomar suas atividades pessoais e domésticas, evidenciando a eficácia do tratamento em curso. Além disso, a radiculopatia não apresenta sinais de maior gravidade, e as alterações observadas são similares entre os exames de 2019 e 2022, indicando que não houve evolução significativa da condição.
Embora a paciente necessite de acompanhamento médico contínuo e possa enfrentar períodos de crise, a condição atual não a impede de participar de atividades laborativas, especialmente se forem feitas as devidas adaptações para acomodar suas limitações. Portanto, com base nas evidências apresentadas, a paciente não preenche os critérios de incapacidade necessários para a concessão do benefício pretendido." Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. UILTON REINA CECATO Juiz Federal