PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004520-72.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Pensão por Morte, com o pagamento de parcelas vencidas. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91.
Diz o art. 74, acima referido: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91).
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. A dependência entre cônjuges e conviventes em união estável, para fins de Pensão por Morte de um dos cônjuges ou companheiros, é presumida, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 16/08/2024 (id 348945345 – fls. 14).
O segundo requisito, atinente à qualidade de dependente do segurado, também foi devidamente demonstrado, já que, como é incontroverso, a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento de id 348943098. Logo, a única questão controversa diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, por ocasião do evento morte. O INSS negou o benefício de pensão por morte à autora, sustentando que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 17/10/2022, de sorte que já não ostentava a qualidade de segurado por ocasião de sua morte.
Por sua vez, a autora alegou que o instituidor percebeu auxílio-doença no período de 11/02/2019 a 31/10/2023, por força de antecipação de tutela concedida nos autos da ação N° 5002110-46.2021.4.03.6331, em trâmite no Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, de sorte que ostentava a qualidade de segurando quando de seu falecimento em 16/08/2024. De fato, os documentos coligidos aos autos demonstram que o instituidor recebeu benefício previdenciário no período de 11/02/2019 a 31/10/2023 (ID 348944566), por força de antecipação de tutela que veio, ao final, a ser revogada em razão de sentença de improcedência proferida nos autos da ação N° 5002110-46.2021.4.03.6331, em trâmite no Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (ID 348945345 – fls. 61/63).
Portanto, a controvérsia estabelecida nos autos refere-se à possibilidade de se computar o período de gozo de benefício previdenciário concedido em razão de antecipação da tutela revogada posteriormente, para fins de manutenção de qualidade de segurado. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 estabelece no artigo 15, inciso I, que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, com exceção do auxílio-acidente, não fazendo distinção se o benefício foi concedido administrativamente ou judicialmente.
Logo, embora não haja previsão específica para a hipótese de manutenção da referida qualidade no caso de cessação de benefício concedido por força de tutela antecipada, revogada posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se manifestou favorável em relação a tal possibilidade fixando tese, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que "o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado" (PEDILEF 50029073520164047215, Rel.
Juiz Fed. Fábio César dos Santos Oliveira, DJe 23/03/2018). Outrossim, existem outros precedentes jurisprudenciais nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário.
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame necessário rejeitada. 3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais que enseja a concessão do auxílio-doença. 4.Qualidade de segurado e carência cumprida.
O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Benefício concedido por decisão judicial, posteriormente revogada. Mantida a qualidade de segurado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 0005471-55.2017.403.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, Data: 22/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA.
FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITOS AOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. (...)
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 22/08/1990 a 02/03/1992, de 01/04/1993 a 26/05/1993, de 25/09/1997 a 23/12/1997, de 24/12/1997 a 10/02/1998, de 10/07/1998 a 05/12/1998, de 29/03/1999 a 31/07/1999, de 14/06/2000 a 13/07/2000 e de 13/08/2007 a 10/01/2008.
7 - Além disso, o falecido esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 08/03/2008. Após a cessação administrativa deste beneplácito em 30/06/2008, o de cujus ingressou com demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento. Todavia, na sentença prolatada no referido processo, a ação foi julgada procedente para conceder ao falecido o benefício de auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral, sendo deferida, na mesma ocasião, a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.
O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, no período de 01/7/2008 até o seu falecimento em 28/11/2012 (NB 5397044403).
8 - Ao apreciar o recurso do INSS em 30/10/2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que não restara comprovado o nexo causal entre a sequela incapacitante e a atividade laboral realizada pelo falecido, determinando a cassação do benefício.
9 - Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.
10 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, mormente quando o benefício ainda estava sendo pago aos corréus e filhos do falecido até a data da habilitação da autora como dependente após a sentença prolatada em 01/04/2015.
11 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que o segurado estava acometido de sequela incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a prestação infortunística, porque não restara demonstrado o nexo causal com a atividade laboral realizada anteriormente pelo falecido.
12 - Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação do segurado junto à Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. (...) (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) Logo, considerando que o instituidor percebeu benefício previdenciário no período de 11/02/2019 a 31/10/2023, não restam dúvidas de que manteve a qualidade de segurado até a data de seu falecimento em 16/08/2024. Destarte, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, fazendo jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º.
Em relação à DIB – Data de Início do Benefício, verifico que o óbito ocorreu em 16/08/2024 e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/09/2024, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB em 16/08/2024.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte (vitalícia) em favor da parte autora (DIB: 16/08/2024). As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Indevida a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, motivo pelo qual não se encontram presentem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025) FRANCA, 13 de janeiro de 2026. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto