PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004522-42.2024.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVAREZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO ALVAREZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto O autor nasceu em 18/03/1954 e formulou requerimento administrativo em 16/09/2024, aos 70 anos. O INSS concluiu que o segurado completou 11 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 142 meses de carência e indeferiu o pedido de aposentadoria. O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 18/03/1964 a 20/09/1973.
Relata que nasceu no município de Barbosa/SP, em família humilde, passando a exercer atividades campesinas desde os dez anos de idade, em regime de economia familiar, juntamente com seu irmão, Sr. Paulo Jacob Rodrigues, na propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, situada naquele município. Aduz que laborava em lavouras de arroz, milho, feijão, algodão, amendoim e melancia, além de auxiliar na criação de porcos e galinhas, atividades destinadas à subsistência familiar e à comercialização do excedente.
Sustenta que permaneceu no labor rural até setembro de 1973, totalizando 09 anos, 06 meses e 02 dias de atividade campesina. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 348953064): Certidão de Casamento dos pais do autor, em inteiro teor, realizado em 22/12/1927, onde consta que o Sr. João Jacob Alvarez, seu genitor, era lavrador; Declaração Escolar da Escola Estadual Professor José Carlos da Silva, do ano de 1979, onde consta o endereço do autor à época no Sítio Santo Antônio; Requerimentos de Matrícula Escolar, datados de 08/03/1968, 05/02/1969, 16/02/1972 e 27/12/1977, todos emitidos em nome do autor, constando a profissão do seu genitor como LAVRADOR; Requerimento de matrícula do autor, sem data definida, onde consta a profissão do genitor como lavrador, bem como que o aluno trabalha das 6h as 18h; Certidão de Matrícula nº 5249, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis, constando que o imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio, localizado no município de Barbosa, tem como proprietário o Sr.
Paulo Jacob Rodrigues (irmão do autor). Os documentos acima elencados constituem início razoável de prova material, especialmente os requerimentos de matrícula em que consta a qualificação do genitor como lavrador, pois são contemporâneos ao período a ser comprovado. Quanto à prova produzida em instrução concentrada, o autor relatou ter nascido em Barbosa/SP, onde residiu até os 4 anos de idade em uma propriedade rural dos seus pais da qual não se lembra o nome.
Posteriormente, passou a residir na zona urbana de Barbosa. Relatou que auxiliava o irmão e o tio nas atividades agrícolas, cultivando arroz, feijão, milho, abóbora e algodão. Esclareceu que residia na cidade, porém se deslocava diariamente para a propriedade rural no período da tarde, após as aulas. Acrescentou que exercia as atividades rurais mediante remuneração semanal, efetuada ora por seu irmão, ora por seu tio, permanecendo nesse labor até aproximadamente a fase adulta.
Aos 19 anos, mudou-se para São Paulo, onde afastou-se das atividades rurais, morando ali por quatro anos antes de retornar ao município de Barbosa. A testemunha Gualter Barbosa de Carvalho, nascida em 27/02/1949, declarou em juízo que conheceu o autor na escola em que ambos estudavam, situada no município de Barbosa. Relatou que residia no sítio de seu pai e que frequentemente via o autor, ainda jovem, trabalhando no Sítio Santo Antônio junto ao seu tio no cultivo de arroz, feijão, milho, entre outros.
Esclareceu que o autor trabalhava apenas na propriedade do irmão e era remunerado de forma diária. A testemunha afirmou que o autor permaneceu trabalhando na propriedade até determinada idade, quando se mudou para São Paulo em busca de melhores condições, retornando a Barbosa para exercer a profissão de empreiteiro após a falta de êxito na capital. Informou que, atualmente, o autor vive de seus ganhos anteriores, uma vez que não consegue mais exercer profissão por conta de suas condições de saúde.
Por fim, asseverou que acredita haver um intervalo entre a infância e o começo da fase adulta do sr. Carlos Roberto Alvarez em que o mesmo exerceu labor rural na propriedade já mencionada. A testemunha Jorge Barbosa de Carvalho, lavrador, declarou em juízo que conheceu o autor desde o primário, na escola. Afirmou que o autor trabalhava na propriedade de seu irmão, em Barbosa. Relatou que, durante a semana, o autor ficava com o tio, que também trabalhava na propriedade, e nos fins de semana, o autor auxiliava o irmão.
As atividades consistiam em lavoura manual de milho, arroz, entre outros. O pagamento era feito semanalmente pelo irmão do autor. A testemunha mencionou que o autor frequentava a escola pela manhã e, em seguida, ia para a roça. Ele trabalhou nessa propriedade até aproximadamente os 17 a 20 anos de idade, quando se mudou para São Paulo em busca de trabalho. Após um período, o autor retornou a Barbosa e passou a realizar serviços relacionados a cercas de arame para proteção de propriedades.
Asseverou que, até a ida para São Paulo, o autor só havia trabalhado como lavrador em Barbosa. Da análise conjunta dos depoimentos, não restou comprovado que o autor tenha exercido atividade rural no âmbito do núcleo familiar originário, o que inviabiliza a caracterização do regime de economia familiar para o período alegado, uma vez que o labor desempenhado se vinculava a unidade produtiva diversa daquela de seus pais.
Como se depreende do depoimento do autor, bem como das testemunhas, ele alega que, a partir dos 10 anos de idade (18/03/1964), trabalhou no sítio de seu irmão. Contudo, o irmão em nome de quem foram apresentados os documentos rurais era casado desde 07/02/1959, circunstância que demonstra a constituição de núcleo familiar próprio e distinto daquele integrado pela parte autora, conforme se extrai do id. 348953064 - Pág. 29: "AV.003 - Conforme consta do formal de partilha adiante, registrado e da certidão de casamento nº 416, fls. 100 do livro B-02, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa, desta Comarca, procede-se a presente para constar que os proprietário, Paulo Jacob Rodrigues, RG nº 6.469.855-5-SSP/SP, e sua mulher Marcelina Lopes Rodrigues, RG nº 12.366.488-8-SSP/SP, CPF nº 038.***.***-94, são casados pelo regime da comunhão de bens desde 07 de fevereiro de 1959, Penápolis (...)." Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar pressupõe mútua dependência e colaboração entre os integrantes do núcleo familiar.
Desse modo, a formação de nova entidade familiar pelo irmão afasta a presunção de que o labor desempenhado por ele aproveitaria à subsistência do grupo da parte autora, razão pela qual os documentos em seu nome não constituem início de prova material apto ao reconhecimento do período rural pretendido. Nessa conjuntura, concluo que, diante da ausência de provas materiais que vinculem o autor ao núcleo familiar originário em regime de economia familiar, e considerando que o labor alegado foi desempenhado em propriedades de seu irmão e de seu tio, ambos já constituidores de núcleos familiares próprios e distintos, não é possível reconhecer o período pretendido como tempo de serviço rural.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto