PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004522-60.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MACATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004522-60.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MACATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MACATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de antecipação de Imposto de Renda em decorrência do resultado negativo no exercício de 2015.
A sentença acolheu o pedido para declarar a existência de crédito tributário pertencente à parte autora, de saldo negativo de IRPJ, relativamente ao ano calendário de 2015, cujo montante perfaz a quantia de R$ 325.038,54. Reconheceu o direito de a parte autora promover compensação/restituição tributária, única e exclusivamente em relação aos créditos tributários acima reconhecidos, observado o comando do artigo 170-A do CTN, observada a prescrição tributária e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação, conforme artigo 487, I, do CPC.
Condenou a UNIÃO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado do crédito tributário reconhecido, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas e despesas processuais são devidas pela UNIÃO FEDERAL conforme o efetivo desembolso pela parte adversa. Apela a União Federal alegando, preliminarmente, a prescrição para repetição do indébito.
No mérito, sustenta, em síntese, a não comprovação da existência do pagamento indevido. Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004522-60.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MACATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da prescrição. A prescrição para postular a repetição do indébito tributário é quinquenal, conforme art. 168, CTN, contado o prazo a partir do pagamento indevido, salvo quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja pretensão de ressarcimento do indébito tenha sido exercida, no âmbito administrativo ou judicial, antes do início da vigência da LC 118/2005 (9/6/2005), em relação aos quais prevalecia o entendimento de que o prazo era decenal, aplicada a tese dos cinco+cinco, ocorrendo a prescrição somente depois de expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (RE 566.621/RS, julgado em regime de repercussão geral, e Resp 1269570/MG, julgado no rito dos recursos repetitivos).
A respeito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N. 593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral), consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
JÁ para as mesmas ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco mais cinco").
2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela via administrativa - pedido de restituição ou declaração de compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10 anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n. 1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/8/2022.
3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal (tese do "cinco mais cinco"). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.602/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto ao termo inicial para contagem da prescrição para repetição do indébito, o artigo 165, inciso III e 168, II ambos do CTN, dispõe que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de pagamento, dentro do prazo de 05(cinco) anos, contados, dentre outras hipóteses, a partir da cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido, bem como da reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, confira: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Conforme se extrai dos dispositivos em comento não há qualquer distinção em relação a modalidade do pagamento, para fins de restituição, sendo a única ressalva o crédito pago por estampilha, aliás, inexistente no atual sistema tributário, não sendo este o caso dos autos.
Importante frisar que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula n° 625/STJ). No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado tributada com base no lucro real, cuja apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL se dá por estimativa mensal, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.430/1996.
Confira: "Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. § 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o;
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74." Conforme se extrai dos dispositivos citados, a tributação do IRPJ/CSLL pela sistemática do lucro real estimado, ocorre quando a empresa paga o valor com base na estimativa mensal e apura, ao final do ano-calendário, o tributo efetivamente devido. Nesse momento o contribuinte saberá se há ou não saldo a repetir podendo, a partir de então, formalizar o direito de crédito (art. 6º, II, da Lei nº 9.430/96).
Assim, o contribuinte que optar por esse regime deverá apurar o lucro real para realizar o acerto com a Receita Federal, apenas no final do ano-calendário. Verificado o recolhimento a maior durante o exercício, o crédito poderá ser compensado com tributos do exercício seguinte ou restituído. Constatado recolhimento a menor o contribuinte deverá completar a diferença devida, no prazo legal previsto.
Irrelevante para a prescrição são as datas em que procedidos os recolhimentos mensais por estimativa ao longo de determinado ano-calendário, pois de acordo com o regime fiscal adotado somente ao final deste período de apuração, no último dia do ano (31 de dezembro), é que se apurará se há crédito a ser ressarcido ao contribuinte (por restituição ou compensação), somente então surgindo para ele o direito de postular tal ressarcimento, por isso mesmo somente a partir de então começa a correr o prazo de prescrição - princípio do actio nata), a contar do primeiro dia do ano subsequente.
Irrelevante também na hipótese a data de entrega da DIPJ para fins de contagem da prescrição para eventual restituição do indébito. A data da apresentação da DIPJ influencia a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário pelo fisco, o que não é o caso dos autos. No caso, pretende a parte autora a restituição de valores de IRPJ pagos antecipadamente em razão do exercício negativo de 2015, cuja DIPJ foi apresentada em 18/10/2017.
O período final de apuração do tributo por estimativa mensal se encerraria ao fim do ano calendário em 31/12/2015, momento em que o contribuinte poderia apurar eventual crédito e solicitar restituição de valores ou promover a compensação com outros tributos federais, de modo que o pedido de restituição/compensação se encerraria ao final de cinco anos, no caso, em 31/12/2020. Considerando que entre o termo inicial da prescrição (31/12/2015) e a ação proposta em 15/12/2020, não transcorreu o prazo de cinco anos, não há se falar em prescrição.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 168 CTN.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de obter a restituição do saldo negativo de IRPJ, apurado no ano calendário 2010, no valor de R$ 1.959.139,42, afastando-se a aplicação do prazo previsto no artigo 168, I do CTN, por não se tratar de repetição de indébito.
2. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado tributada com base no lucro real, tendo optado pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por antecipação mensal dos tributos de forma estimada, com ajuste anual realizado apenas no final do ano-calendário, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.430/1996. Ao final de cada ano, o contribuinte optando por esse regime deverá apurar o lucro real para realizar o acerto com a Receita Federal.
Caso tenha recolhido a maior durante o exercício, terá um crédito para o exercício seguinte; já se recolher a menor, deverá completar a diferença devida.
3. Conforme exposto na peça exordial, no ano-calendário de 2010 a Impetrante apurou saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 3.375.295,89, conforme informado na sua DIPJ, obtendo o direito de solicitar a restituição dos valores ou promover a compensação com outros tributos federais. Ficou reconhecido judicialmente à impetrante a legitimidade da compensação no valor de R$ 3.155.981,26, restando o saldo de R$ 1.959.139,42 para futuros pedidos de compensação e de restituição do saldo negativo referente ao ano-calendário de 2010.
Porém, ao tentar promover novo pedido de compensação em 29/11/2016, o sistema eletrônico da RFB apontou a impossibilidade de assim proceder, indicando, como justificativa, transcurso de mais de 5 anos do período de apuração do crédito em relação à data de transmissão.
4. A matéria de prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo art. 168 do CTN, que prevê o decurso do prazo de 5 anos a partir da extinção do crédito tributário, que, no presente caso, se deu pelo pagamento realizado ao final do ano-calendário. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional do direito de requer a compensação do saldo negativo de IRPJ/CSLL é o primeiro dia do ano-calendário seguinte, que no presente caso se consumou em 31/12/2015.
Portanto, a transmissão realizada pelo PER/DCOMP em novembro de 2016 encontra-se consumada pela prescrição quinquenal.
5. Em que pese a argumentação da parte autora de que a apuração de saldo negativo de IRPJ não configura hipótese de restituição de indébito tributário, por não decorrer de erro do contribuinte, tenho que tal afirmação não encontra amparo legal, mesmo porque o art. 165, I do CTN é claro ao destacar a hipótese de pagamento espontâneo de tributo a maior, como se deu no presente caso. Além disso, deve ser respeitada a segurança jurídica, não podendo o Fisco ficar eternamente a mercê do contribuinte para a efetivação do pedido de compensação, como sugeriu a impetrante ao citar na sua peça recursal o termo "renovação constante" do direito.
6. Nesse sentido, há julgado recente realizado pelo CARF no seguinte sentido: "O prazo prescricional para restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ, apurado anualmente, extingue-se após o transcurso do período de cinco anos, contados a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração, momento a partir do qual já era possível ao contribuinte buscar a recuperação do que fora pago a maior."
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003474-63.2018.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.
2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).
3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.
4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do exercício 2013 em 27/06/2014, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2018, não em 27/06/2019 como exarado na sentença. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP.
5. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021). Afastada a prescrição passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de crédito em favor da autora a título de saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2015.
A parte sustenta que antecipou IRPJ no exercício de 2015, tendo apurado prejuízo no período em questão, de modo que faz jus à restituição. A União, por sua vez, não reconheceu o crédito e não homologou as DCOMPs apresentadas com fundamento na confissão em DCTFs e que a mera obrigação acessória não tem o condão de comprovar a liquidez e certeza do crédito alegado. A fim de dirimir a controvérsia acerca da existência ou não do crédito de IRPJ (2015) apurado por estimativa mensal foi determinada a realização de perícia judicial.
A perícia judicial comprova a existência de crédito em favor da parte autora referente ao saldo negativo de IRPJ (ano-calendário de 2015). O laudo pericial se baseou nos documentos constantes dos autos, não impugnados especificamente e materialmente pela União Federal. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração.
Ademais, ao vertente tema tributário, prestigia-se o constitucional princípio do acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, por isso prospera a demonstração do contribuinte da existência de vício na originária apuração fazendária, o que torna insubsistente a discussão acerca de questões procedimentais e demais formalidades apontadas pela União. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. PRESTÍGIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ...
II. Embora a declaração de compensação implique confissão de dívida, com a possibilidade de imediata cobrança do débito em caso de ausência de homologação (artigo 74, § 6o, da Lei n. 9.430 de 1996), ela deve ceder diante da verdade material. ...
IX. Deve prevalecer, nas circunstâncias, a verdade material. Não se justifica que o contribuinte responda por um débito apenas escritural, formal, sem materialidade, substância na apuração efetiva da base de cálculo de IRPJ e CSLL, gerando enriquecimento indevido do Fisco, à custa dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 1o da Lei n. 9.784 de 1999).
X. A Administração Tributária tem o dever de rever o lançamento - ao qual se equipara a declaração de compensação -, com o reconhecimento da inexistência do débito pela própria persistência dos saldos negativos ao final do exercício de 2003 (artigo 149 do CTN). Não é possível que o Estado, em detrimento do interesse público e da boa-fé, valorize a verdade formal, distante da realidade da relação tributária. ..." (AI 5029123-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019.) Destarte, não merece reparos a sentença.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IRPJ. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO NO EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL COMPROVA CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MACATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de antecipação de Imposto de Renda em decorrência do resultado negativo no exercício de 2015. A sentença reconheceu o direito à restituição/compensação do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 325.038,54.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Prescrição para repetição do indébito tributário. (ii) Existência de crédito tributário referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2015. (iii) Validade da prova pericial para comprovação do crédito. (iv) Eficácia das declarações acessórias (DCTFs e DCOMPs) como prova do crédito.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição para repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168 do CTN. No regime de estimativa mensal do IRPJ, o termo inicial da prescrição é o 1º dia do ano seguinte àquele em que apurado o saldo negativo. Irrelevante para a prescrição são as datas em que procedidos os recolhimentos mensais por estimativa ao longo de determinado ano-calendário, pois de acordo com o regime fiscal adotado somente ao final deste período de apuração, no último dia do ano (31 de dezembro), é que se apurará se há crédito a ser ressarcido ao contribuinte (por restituição ou compensação), somente então surgindo para ele o direito de postular tal ressarcimento, por isso mesmo somente a partir de então começa a correr o prazo de prescrição - princípio do actio nata), a contar do primeiro dia do ano subsequente.
Irrelevante também na hipótese a data de entrega da DIPJ para fins de contagem da prescrição para eventual restituição do indébito. A data da apresentação da DIPJ influencia a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário pelo fisco, o que não é o caso dos autos. A ação foi proposta em 15/12/2020, antes do prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 31/12/2020. A perícia judicial confirmou a existência de crédito referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2015, com base em documentos não impugnados pela União.
A jurisprudência do TRF3 reconhece a prevalência da verdade material sobre a formalidade das declarações acessórias, admitindo a prova pericial como suficiente para comprovar o crédito tributário.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à restituição/compensação do saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2015. Dispositivos relevantes citados: artigos 165, 168 e 150, §4º do CTN; artigo 2º da Lei nº 9.430/1996; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; artigo 170-A do CTN; artigo 487, I do CPC; artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 566.621/RS (STF); REsp 1.269.570/MG (STJ); AgInt no REsp 1.756.602/RJ (STJ); TRF3 - ApCiv 5003474-63.2018.4.03.6103; TRF3 - ApelRemNec 5011171-13.2019.4.03.6100; AI 5029123-06.2018.4.03.0000 (TRF3).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão