Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO CARNEIRO PEREIRA
- Advogado
- LUCIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 435249/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004524-25.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DAMIAO CARNEIRO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP435249 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTANA DE PARNAÍBA/S, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAMIAO CARNEIRO PEREIRA contra comportamento atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTANA DE PARNAÍBA/S, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando análise de pedido administrativo.
Assevera, em síntese: “Em 11 de novembro de 2022 o segurado, ora Impetrante, formulou requerimento administrativo a Impetrada sob o número de protocolo 924851107, visando a concessão da aposentadoria por idade número do Benefício 200.292.539-3, estando em análise na Gerência Executiva da cidade de Santana de Parnaíba/SP até a presente data, ou seja, por mais de 10 meses, sendo a última movimentação registrada no dia 27/04/2023, em resposta ao peticionamento do próprio segurado”.
Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial (ID 303512894). A parte autora emendou a inicial (ID 306742178). Nas informações de ID 309371011, consta que o pedido administrativo foi analisado. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário.
Decido. De modo efetivo, houve perda superveniente do interesse de agir, o que torna desnecessário pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda. A tutela pretendida deixou de ser necessária, haja vista que o pleito requerido pela parte impetrante foi apreciado e concluído administrativamente (ID 309371011).
Diante do exposto, denego a ordem impetrada na forma da combinação dos artigos 485, VI do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
