PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004525-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: RUTE BERNARDO DE BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004525-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: RUTE BERNARDO DE BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004525-31.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: RUTE BERNARDO DE BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "No caso em tela, após perícia realizada em 16/04/2024, o perito médico judicial informou no laudo (ID 322488098) que a autora é portadora de “Transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos CID F33.2 , Epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização focal parcial com crises parciais simples CID G40.1”, fixando a DII em 24/03/2023 (quesito 8), “ data em que foi emitido um relatório do médico neurologista que a acompanha, relatando que a periciada apresenta transtorno depressivo de difícil controle” e sugerindo prazo de 12 meses para “para que a periciada ajuste as doses e os psicofarmacos com seu médico psiquiatra, se restabeleça e volte a exercer sua atividade laboral.” O perito ainda explicou que a incapacidade decorreu de agravamento do quadro de saúde da autora (quesito 7), devido ao transtorno depressivo de difícil controle.
Em que pese a parte autora impugnar a fixação da DII em 24/03/2023, aduzindo que desde a cessação do benefício por incapacidade, em 05/02/2021, a autoria estaria incapaz, por se tratar da mesma doença, observo que em perícia administrativa realizada em 05/02/2021 (ID 294904143, Pg.
6) não havia queixa da autora sobre o transtorno depressivo, apenas da epilepsia. Dessa forma, entendo que não há contradição no laudo, pois o perito foi claro em afirmar que a incapacidade decorreu do agravamento da saúde da autora, devido à depressão. O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e os documentos médicos colacionados ao feito.
Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional experiente e qualificada. As insurgências apresentadas pela parte autora, apoiando-se em documentos médicos diversos das conclusões periciais, são próprias do caráter dialético do processo, em que o autor apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos médicos que lhe dêem suporte probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em conclusão médica diversa), cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de modo a aferir, com qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão profissiológica.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Diante das razões expendidas, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício por incapacidade temporária, com DII em 24/03/2023. Carência e da qualidade de segurado (...) Verifico que, de acordo com o extrato de CNIS colacionado ao feito (ID 294904138), a autora recebeu benefício por incapacidade no período de 19/07/2019 a 05/02/2021, sem recolhimentos posteriores, mantendo a qualidade de segurada até 15/04/2022, portanto na DII fixada, em 24/03/2023, a autora não detinha mais a qualidade de segurada.
Outrossim, não se faz presente nenhuma as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, portanto a autora não faz jus à extensão do período de graça. Desse modo, não tendo sido comprovada e qualidade de segurada na DII, condição imprescindível para a concessão do benefício, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Em recurso a parte autora reitera suas alegações no sentido de que sua incapacidade laborativa decorre das mesmas razões que determinaram a concessão do auxílio-doença em 19/07/2019, tendo ocorrido a cessação indevida da mesmo.
Requer, assim, seja reconhecida a presunção do estado incapacitante nos moldes da decisão da TNU no PEDILEF 201071650012766. Todavia, como bem ressaltado na r. sentença, as causas da incapacidade do benefício deferido em 2019 e cessado em 2021 não são as mesmas constatadas na perícia judicial, como expressamente respondido nos quesitos da parte autora (destaques não originais): QUESITOS DA PARTE AUTORA
1 – O que é Epilepsia Refratária e quais os sintomas gerados pela doença? Tais sintomas, podem gerar incapacidade para o trabalho? R: A epilepsia é caracterizada por uma alteração temporária reversível do funcionamento do cérebro caracterizadas por crises epiléticas, podendo ser causado por lesões no cérebro, infecções, abuso de bebidas alcoólicas e uso de drogas. O tratamento consiste em medicações antiepiléticas.
A epilepsia no caso da periciada não, a mesma relatou ter uma crise convulsiva a cada dez dias.
2 - As crises epilépticas refratárias do paciente podem afetar sua capacidade de realizar atividades diárias habituais? R: Mediante a anamnese, exame físico e análise dos relatórios médico apresentados, as crises epiléticas da periciada não interferem nas atividades diárias, a periciada informou que faz uso de anticonvulsivante e tem uma crise convulsiva a cada dez dias.
3 – Com base na gravidade das crises epilépticas e na possibilidade de sua ocorrência imprevisível, há algum risco para a pericianda ou para outras pessoas, caso a pericianda tenha alguma crise convulsiva durante o trabalho? R: Quanto a epilepsia, a periciada não está incapacitada para atividade laboral, o tratamento com anticonvulsivante vem apresentando boa resposta terapêutica, informa a periciada que tem uma crise convulsiva a cada dez dias.
4 – Com fundamento nos documentos médicos ID 285344762 - ID 285344765, é possível determinar qual a frequência das crises convulsivas da pericianda? Diária, semanal etc.? R: Com base nas informações fornecidas pela periciada, refere que fazendo uso de anticonvulsivante diariamente a mesma tem uma crise convulsiva mais ou menos a cada dez dias.
5 – Conforme fls. 6 e 7 de ID 284244765, quais medicamentos a pericianda ingere para controle de sua doença? Quais são os principais efeitos colaterais de cada um deles? Os efeitos colaterais podem influenciar negativamente em uma rotina de trabalho? R: JÁ descrito no corpo deste laudo. Os efeitos colaterais de cada medicação varia de pessoa para pessoa de organismo para organismo, no momento da perícia a periciada não apresentou efeito colateral medicamentosa.
6 – Com base nos documentos médicos ID 285344762 - ID 285344765, pode se afirmar que em 2021 a requerente já estava incapaz para o trabalho? R: Não é possível afirmar. Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada em 24/03/2023, pela perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade laborativa da parte autora decorre da mesma patologia que ensejou a concessão do benefício por incapacidade cessado em 2021, justificando a presunção do estado incapacitante; e (ii) apurar se a autora possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui que a incapacidade laborativa decorre do agravamento do quadro de saúde da autora, em razão de transtorno depressivo de difícil controle, distinto da patologia (epilepsia) que fundamentou o benefício anterior, cessado em 2021. A perícia administrativa realizada em 2021 não constatou incapacidade relacionada ao transtorno depressivo, inexistindo elementos que demonstrem continuidade do estado incapacitante desde então.
A prova técnica judicial, elaborada por perito imparcial, é clara, objetiva e não apresenta contradições ou imprecisões que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O extrato CNIS demonstra que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/04/2022, não se aplicando as hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Não comprovada a incapacidade durante o período de manutenção da qualidade de segurado, afasta-se a presunção do estado incapacitante com base no PEDILEF nº 201071650012766, da TNU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de continuidade do estado incapacitante não se aplica quando a incapacidade decorre de patologia distinta daquela que fundamentou benefício anterior. A comprovação da incapacidade durante o período de manutenção da qualidade de segurado é condição imprescindível para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial judicial, elaborado por experto imparcial, prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo quando infirmado por prova robusta em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal