CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004525-65.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o INSS não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado via sistema, declaro sua revelia. Afasto, porém, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista o disposto no artigo 345, inciso II do mesmo Código, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, não podendo o Administrador Público dispor daquilo que não lhe pertence Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses. Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, , desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, o autor nasceu em 06/03/1950 ao passo que o pedido administrativo foi feito em 13/08/2018, cumprindo o requisito etário.
Tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses. Pretende a parte autora o “reconhecimento das contribuições efetuadas por meio de carnê nas competências: 12/75, 01/76, 02/76, 03/76, 04/76, 05/76, 06/76, 07/76, 08/76, 09/76, 10/76, 11/76, 12/76, 02/77, 03/77, 04/77, a competência 05/77 foi recolhida em duplicidade, portanto, devem ser reconhecidas e averbadas no CNIS do Autor, 18 contribuições previdenciárias, requer também o reconhecimento da microficha, NIT 1.098.244.320-7, com contribuições de 01/74 a 12/78, e NIT 1.102.945.275-4 de 06/79 a 05/82”, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por idade NB: 41/182.512.494-6 de 13 de agosto de 2018.
Mister pontuar que, antes do advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 ("Lei Orgânica da Previdência Social" - LOPS), que dispunha o seguinte: Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980) b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980) (...)
II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...) Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição. (...) Art.
69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...) Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Depreende-se que, a partir da Lei nº 6.887/80 e até o advento da Lei nº 8.212/91, havia 6 grupos de segurados da Previdência (arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 3.807/60):
1) os empregados;
2) os titulares de firma individual;
3) os empregadores;
4) os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários;
5) os facultativos; e
6) os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural. Desses seis grupos, dois, mais parte de um terceiro grupo, contribuíam pela sistemática do salário-base, quais sejam os "empregadores" e os "facultativos", além dos "trabalhadores autônomos" (art. 76, II e III, da LOPS).
Sua contribuição era determinada pela combinação dos artigos 69 e 76 da LOPS, e o artigo 13 da Lei nº 5.890/73: o primeiro dispositivo fixava as alíquotas; o segundo definia a base-de-cálculo da contribuição, como sendo o "salário-base"; e o último regrava a fórmula de determinação desse salário-base, que obedecia à seguinte tabela: Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos Registra-se que essa tabela sofreu, com o tempo, inúmeras modificações.
O número mínimo de anos de permanência em cada classe era chamado "interstício", o qual fluía conforme o tempo de filiação à Previdência, independente da atividade exercida. Nesse contexto, o segurado que se filiasse à Previdência em função de atividade sujeita às regras do salário-base seria enquadrado na classe inicial da tabela; e conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 da Lei nº 5.890/73, cumprido o interstício, poderia o segurado progredir para a classe imediatamente superior, se assim quisesse; e a qualquer momento poderia, ainda, requerer sua regressão para a classe que lhe aprouvesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde houvesse regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
Por fim, o § 2º deixava claro que não se admitia o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. Em suma, percebe-se que, pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparado, aplicada sobre o salário-de-contribuição, era fixada em duas faixas: i) 10% para os salários de contribuição de valor igual ou inferior a Cr$51.000,00; e ii) 20% para os demais salários-de-contribuição. A MP nº 1.463-12, de 14/05/1997, nivelou a alíquota da contribuição para 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, independentemente de seu valor.
Até o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo, do equiparado a autônomo e do empresário (hoje considerados contribuintes individuais), bem como do segurado facultativo era o salário-base, determinado conforme tabela prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/91: Art.
29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 120,00 12 2 R$ 206,37 12 3 R$ 309,56 24 4 R$ 412,74 24 5 R$ 515,93 36 6 R$ 619,12 48 7 R$ 722,30 48 8 R$ 825,50 60 9 R$ 928,68 60 10 R$ 1.031,87 - § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. § 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. § 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. § 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art.
28. § 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art.
28. § 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente. § 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente. § 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. §
10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. §
11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. §
12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. Assim, os segurados mencionados tinham que cumprir interstícios mínimos em cada uma das classes para que pudessem progredir na escala.
Esse artigo foi revogado pelo pela Lei nº 9.876/99, que acresceu o inciso III ao art. 28 da Lei nº 8.212/99, estabelecendo que o salário-de-contribuição corresponderá à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, correspondente ao salário-mínimo e o limite máximo. A MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (art. 9º), determinou a extinção definitiva da escala transitória de salário-base a partir de 1º de abril de 2003 (Portaria MPAS nº 348, de 08/04/2003), sendo certo que, atualmente, os contribuintes individuais podem reverter contribuições sem respeitar qualquer escala de salário-base.
No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “h” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS).
Diante do panorama acima traçado, conclui-se que apesar de as informações lançadas no CNIS gozarem de presunção de veracidade, esta não é absoluta (juris et de jure), podendo ser objeto de averiguação pelo INSS e pelo segurado. No caso concreto, necessário consignar, de início, que foram localizados no sistema CNIS diversos números de NIT vinculados ao segurado, quais sejam NIT 1.133.156.872-7 (principal) e 1.145.138.717-7 (secundário), que já se encontram agrupados com os vínculos regularmente anotados; NIT 1.092.757.255-6 em relação ao qual não há nenhum vínculo; NIT 209.67993.59-2, vinculado ao CADSUS e, portanto, irrelevante ao deslinde do feito e os NITs 1.098.244.320-7 (secundário) e 1.102.945.275-4 (secundário).
O extrato de microfichas extraído do sistema SAT, que ora anexo, aponta a existência de microficha vinculada aos NIT’s nº 1.098.244.320-7 (secundário), contendo registro de recolhimento de contribuições nas competências de 06/77 a 09/77 (04 competências) e 1.102.945.275-4 (secundário), contendo registro de recolhimento de contribuições nas competências de 06/79 a 12/79 (07 competências). Equivoca-se o autor ao indicar supostas contribuições referentes aos períodos de 01/1974 a 12/1978 (NIT nº 1.098.244.320-7) e de 06/1979 a 05/1982 (NIT nº 1.102.945.275-4), uma vez que tais informações correspondem apenas ao filtro de pesquisa aplicado, e não aos efetivos períodos de recolhimento realizados pelo autor.
Com efeito, para a correta verificação das contribuições efetivamente realizadas, deve-se considerar exclusivamente os registros horizontalmente alinhados ao respectivo NIT. Noutro giro, os documentos juntados no id 258175002, páginas 45/48, referentes aos canhotos dos carnês, que contém descrição do mês e ano de competência, do salário de contribuição, da alíquota aplicada (16%), dos juros de mora, multa e correção, com autenticação mecânica, fazem prova de que foram efetivamente adimplidas as contribuições das competências de 01/12/1975 a 31/05/1977.
Assim, havendo, relativamente às competências acima elencadas, efetiva comprovação do pagamento de contribuição previdenciária pela autora na condição de contribuinte individual (antiga figura do autônomo), consoante se extrai das guias de recolhimento e microfichas apresentadas, devem também ser computadas, para fins de carência, as competências de 01/12/1975 a 31/05/1977 (18 competências), tanto assim, que já reconhecido administrativamente no PA NB 41/170.511.455-2.
Contudo, somando-se o tempo de contribuição acima reconhecido relativo às microfichas, qual seja, de 06/77 a 09/77 (04 competências) e de 06/79 a 12/79 (07 competências), com aqueles já considerados, na via administrativa, pelo INSS referente aos carnês de recolhimento, de 01/12/1975 a 31/05/1977 (18 competências), com o tempo incontroverso constante do CNIS (124 competências) tem-se que na data da DER (13/08/2018) do NB 41/182.512.494-6 o autor contava com 153 contribuições para fim de carência, não fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Também não prospera a pretensão constante do item “c” da inicial, de expedição de guia para recolhimento do período de 11/03/1993 a 13/08/1998, tendo em vista que foi formulado de forma isolada, sem suporte probatório ou esclarecimento fático sobre o tipo de atividade desenvolvida no referido período ou a que título o autor pretende o recolhimento, se como contribuinte individual ou facultativo. De toda maneira, ainda que o pedido tivesse sido acompanhado de documentos e esclarecimentos que permitissem sua apreciação e eventual deferimento, é de se pontuar que, à luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação já se encontra pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, revela-se juridicamente incabível o cômputo, para efeitos de apuração do período de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, quando atinentes a competências anteriores ao adimplemento da primeira contribuição vertida de forma tempestiva. Por conseguinte, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, nenhum reparo merece a decisão administrativa, sendo improcedente o pedido formulado pela autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro/Mantenho a assistência judiciária. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS FRANCO
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004525-65.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS FRANCO
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004525-65.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS FRANCO
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004525-65.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.