PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004525-75.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: RUBENS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENS PEREIRA, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio-acidente (ID 288059283).
O MM. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização da prova pericial médica (ID 288059299). Após a instrução processual, com realização de perícia médica, foi proferida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a obrigação, ante a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 288059690).
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que, diante da perda de amplitude/movimentação de seu cotovelo, o apelante teria uma sequela definitiva que afetaria toda a sua vida laborativa. Aduz que o juiz deve analisar não só a prova pericial, mas também a função desenvolvida pelo segurado. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 288059693).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. A controvérsia suscitada na apelação cível em comento versa sobre a concessão do benefício por incapacidade, previsto no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 42 a 47 (aposentadoria por invalidez) da Lei nº 8.213/1991 e 59 a 63 (auxílio-doença), do mesmo diploma legal. Faço uma breve consideração sobre as hipóteses de julgamento unipessoal dos recursos.
Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, as decisões monocráticas proferidas pelo relator eram admitidas quando houvesse súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) §1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) §1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) §2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)” O Novo Código de Processo Civil manteve a possibilidade de julgamento unipessoal, inovando ao retirar a expressão “jurisprudência dominante” e pormenorizando os julgados que permitiriam a monocrática, quais sejam, aqueles que devem ser observados pelo julgador e, portanto, possuem caráter vinculante (artigo 927 do NCPC): “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial de um ano previsto no art. 501 do CC/02. Precedentes: (REsp 1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e, AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).
3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) O E. STF também adota este entendimento: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS AUTOS DO MS 34.737, REL. MIN. EDSON FACHIN. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito.
2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, inexiste erro de fato, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. Não se pode concluir tenha o prolator da decisão rescindenda incidido em erro, até porque, em sua decisão, tratou a então recorrente como ocupante de cargo em comissão, sem fazer qualquer distinção entre servidor efetivo ou temporário. E, nesta condição, afastou-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/1958.
4. A parte sucumbente não se valeu do recurso apropriado, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A
DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral.
2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Desta feita, considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Anote-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu significativas alterações do regime previdenciário, importando frisar que, em consonância com a jurisprudência pátria (Precedentes: REsp 1582215/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016; EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 961712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 964479/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1047755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; Súmula 340/STJ), previu expressamente a aplicação do princípio tempus regit actum na concessão dos benefícios previdenciários, considerando-se a lei vigente à época da ocorrência da contingência protegida pela Seguridade Social: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Ademais, a mencionada emenda constitucional prevê a edição de lei ordinária e/ou lei complementar para a regulamentação da concessão e critérios de cálculo dos benefícios previdenciários.
As referidas leis, entretanto, não foram editadas até o momento, sendo aplicáveis, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto-lei nº 3.048/99, no que não contrariar as novas regras constitucionais. No presente feito, cinge-se a controvérsia quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, cuja cobertura encontra-se prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.
São eles a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, e o auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, apresentar incapacidade laborativa e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, podendo ser acrescido, ainda, de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, Anexo I, do Decreto nº 3.048/99).
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é regulamentado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Os requisitos para a concessão destes benefícios previdenciários, portanto, são a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência. Sobre a incapacidade, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa de forma permanente e insuscetível de recuperação ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Impende destacar, todavia, que nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo se valer dos demais elementos probatórios produzidos nos autos para formar a sua convicção, considerando, em especial, as condições sociais e profissionais do segurado. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/02/2022 constatou que a parte autora, rurícola, tratorista e vigilante, idade atual de 42 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos moderado/intenso, ficar muito tempo em pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, o que conduz à conclusão de que ela não pode mais exercer as suas atividades habituais, inclusive a de vigilante, pois as restrições destacadas pela perícia colocam-na em situação de desvantagem em relação a outros profissionais dentro do competitivo mercado de trabalho.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, também podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. (...)
17. Apelo provido. Sentença reformada.” (TRF3, ApCiv 5075328-93.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julg. 14/12/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
3. No caso concreto, a parte autora é pessoa de idade avançada, cujo labor foi predominantemente braçal (serviços gerais, cozinheira e empacotadora), hoje encontra-se com restrições importantes em sua mobilidade em decorrência da soma das patologias sofridas. Outrossim, está afastada do mercado de trabalho desde 2013, com prognóstico de saúde irreversível e patologia progressiva. Logo, o benefício mais adequado à parte autora é a aposentadoria por invalidez.
4. (...)
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF3, ApCiv 5163710-33.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julg. 15/12/2023) No tocante à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/91 elenca, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios da Previdência Social e, em seu artigo 13, dispõe sobre o segurado facultativo. Como regra geral, a qualidade de segurado é mantida enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91. HÁ situações outras, entretanto, em que o segurado ainda mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral, nem realizando o recolhimento de contribuições.
É o denominado período de graça, previsto no referido artigo 15, segundo o qual é mantida a qualidade de segurado de quem estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente, independente de prazo. É, ainda, mantida a qualidade do segurado por até 12 (doze) meses após a última contribuição se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Também haverá a prorrogação dos prazos antes referidos, por mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado que comprove essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso do segurado facultativo, a manutenção da qualidade de segurado se dá por 06 (seis) meses (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). A carência exigida para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), dispensada, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e doenças previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, cujo rol foi ampliado, a partir de 03/10/2022, pela Portaria MTP/MS nº 22/2022.
Ressalte-se que, na hipótese da perda da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores a tal data, para efeito de carência a partir da nova filiação, só é possível com o recolhimento de no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, na redação original do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91; após a edição da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, passou-se a exigir o recolhimento mínimo de metade da carência prevista para o benefício, ou seja, 06 contribuições mensais, nos termos do artigo 27-A, com redação mais recente dada pela Lei nº 13.846/19.
Preenchidos os requisitos exigidos, a fixação do termo inicial do benefício se dá, em regra, na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação (REsp 1.369.165, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.03.2014 e Súmula nº 576 do STJ), consignando-se, no mais, que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema Repetitivo 1.013 do
C. STJ). Por sua vez, a norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados nos incisos I, II, VI e VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91 que, após a estabilização das lesões provenientes de acidentes de qualquer natureza, apresentem sequelas que resultem na diminuição de sua capacidade de realizar as suas atividades laborais habituais. A legislação em questão não especifica o grau das lesões, uma vez que tal condição não está entre os critérios para concessão do benefício.
Portanto, este é devido mesmo nos casos em que as lesões e a incapacidade para o trabalho sejam mínimas. O ponto crucial é verificar a existência da lesão e determinar se, após a sua estabilização, ocorreu uma sequela que tenha impactado na capacidade de trabalho do segurado. Neste sentido, a tese firmada pelo
C. STJ no deslinde do Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." - grifos acrescidos. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86, da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. In casu, o autor pleiteou administrativamente o benefício por incapacidade NB 620.762.340-5 em 01/11/2017, o qual foi concedido até 20/02/2018 e cessado em razão de não ter sido constatada a persistência da incapacidade (ID 288059292). A perícia judicial, produzida em 01/02/2023 (ID 288059525), concluiu que não há incapacidade laborativa por parte do recorrente.
Destaque-se, neste sentido, excerto do laudo pericial: “(...) O (a) periciando (a) é portador (a) de Sequela de fratura do cotovelo direito, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Melitus. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento incapacitante no cotovelo direito, sinais de artrite inflamatória, sinais de atrasos de consolidação óssea, deformidades angulares, perda neurológica focal e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho.
Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. (...) QUESITOS UNIFICADOS (...)
4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? R:Não há incapacidade laborativa para o exercicio de seu trabalho. (...) QUESITOS DO AUTOR (...) b) Após a cirurgia pela qual o requerente foi submetido, existe alguma limitação de movimento e força em seu membro? R: Foi verificada redução em grau mínimo (menor que um terço) na amplitude de movimento do cotovelo direito (F/E - 150/0/25). Não foi verificada perda de força no membro superior direito. (...) f) Com as limitações apresentadas, o requerente seria capaz de exercer atividades laborais pesadas, que demandam esforço físico ou teria dificuldade para isso?
Com ou sem limitações? R: Sim, não foi identificada incapacidade laborativa. Apresenta redução em grau mínimo (menor que um terço) na amplitude de movimento do cotovelo direito (F/E - 150/0/25).” (ID 288059525) – grifos acrescidos Assim, deve-se levar em consideração que o laudo médico foi elaborado por profissional capacitado, equidistante das partes, especializado em perícia médica e de confiança do juízo.
Além disso, a requerente não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as conclusões apresentadas de forma objetiva e fundamentadas pelo perito no laudo elaborado. Deste modo, ausente a incapacidade laborativa ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa do autor, entendo não ser necessária a análise dos demais requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que a ausência de um deles já basta para impedir a concessão dos benefícios em questão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença e improcedência da ação.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal