PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004527-98.2023.4.03.6331
AUTOR: MARCONE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487, EDUARDO CORREIA ADAO DA SILVA - SP454014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. Foi designada perícia médica para o dia 10/04/2024, às 17h20, sendo nomeado (a), para tanto, profissional médico (a) credenciado(a) junto a este Juizado Especial Federal para realização de exames periciais. O(a) perito(a) médico(a) informa, em 12/04/2024, a ausência da parte autora ao exame pericial, conforme petição, sendo que a parte autora, por seu defensor, manteve-se inerte.
A autora não compareceu à perícia médica, conforme informação do expert. A parte autora, por seu causídico, tomou ciência em 04/04/2027 da decisão que designou o referido dia para comparecimento, e seu defensor deixou transcorrer em branco o prazo para justificar e comprovar seu não comparecimento à perícia. Assim, para ilustrar, o parágrafo da decisão de nomeação e demais ordens: Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia.
Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, ocorrida no caso dos autos, implica na extinção do processo, por se tratar de ato processual que imprescinde da sua presença. De fato, a previsão legal de extinção do processo na hipótese de ausência do autor a qualquer audiência do processo (inciso I do artigo 51 da Lei n. 9.099/95), cuja finalidade é a de sancionar aquele que, tendo proposto a ação no Juizado Especial, frustra o andamento processual por inércia indesculpável, aplica-se também à hipótese de ausência em perícia judicial.
Além disso, essa ausência também constitui abandono da causa decorrente da omissão do autor em promover atos e diligências que lhe competem, incidindo ao caso também a hipótese de extinção do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, conforme o status da situação da perícia “Ausência de Parte”, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial, bem como ficou ciente da decisão de que tem 5 dias para justificação e comprovação.
Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995, c/c 485, III, do CPC. Proceda-se a d. Serventia ao cancelamento da perícia médica, via AJG, se necessário. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.